Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RHARA LIMA CARNEIRO
- Advogados
- OZANA SOUZA MORAIS (OAB 34984/PA), MARIELLI DE QUEIROZ E SOUTO (OAB 35523/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1001778-28.2026.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AUTOR: RHARA LIMA CARNEIRO ADVOGADOS DO POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: MARIELLI DE QUEIROZ E SOUTO - PA35523, OZANA SOUZA MORAIS - PA34984 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS DO POLO PASSIVO:
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do Art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n° 10.259/01.
2. FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade é o benefício previdenciário que efetiva a previsão constitucional de proteção à maternidade e à infância. Ele é devido a todas as categorias de segurados e não há carência mínima a ser preenchida (ADI 2111 e 2110). Exige-se, todavia, que haja qualidade de segurado ao tempo do fato gerador. O fato gerador do benefício é o parto, o afastamento havido até 28 dias antes do parto, o aborto, a adoção e a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 12 anos de idade.
Em caso de adoção ou guarda, é preciso apresentar certidão de nascimento ou termo de guarda em que conste o nome do segurado ou segurada adotante. Por ser substitutivo de renda, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao efetivo afastamento do trabalho. O benefício tem duração de 120 dias, exceto em caso de aborto, quando ele corresponderá a duas semanas. Em situações excepcionais, comprovadas por atestado médico específico, ele pode ser aumentado em mais duas semanas (art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99 ) ou por período maior se, em razão de complicações médicas comprovadamente relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido (ADI6327).
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento do requisito da qualidade de segurada para fins de concessão do benefício de salário-maternidade. É incontroverso que o nascimento do filho da autora ocorreu em 04/10/2025, constituindo o fato gerador do benefício pretendido. Também consta que o requerimento administrativo foi formulado em 03/12/2025. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha afastado a exigência de carência para a concessão do salário-maternidade às seguradas contribuintes individuais e facultativas, permanece indispensável a demonstração da qualidade de segurada na data do fato gerador, requisito autônomo e indispensável para a cobertura previdenciária.
