Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Irecê-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Irecê-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001784-11.2025.4.01.3312 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA VILMA NUNES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVIA MARIA PASSOS DA SILVA - BA49733 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA VILMA NUNES DOS SANTOS em face do "GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GEX/JUAZEIRO/BA", objetivando a "implantação da aposentadoria por idade - rural". O impetrante alega demora na implantação do benefício diante do reconhecimento por meio de acórdão do recurso administrativo. Juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido liminar para após a notificação da autoridade coatora e com indeferimento da gratuidade (Id 2174079587). A parte impetrante juntou petição e documentos Id 2176336636 a 2176336738. Ministério Público Federal apresentou parecer no id 2177372381. Manifestação da Procuradoria Federal requerendo o ingresso no feito (Id 2177585676). Informações prestadas através do Ofício SEI n. 228/2025 e com juntada de documentos (Id 2177999052 a 2177999057).
É o relatório.
Decido. Depreende-se das informações prestadas pela autoridade coatora que o "benefício 200.475.419-7" foi implantado (Vide informações no Id 2177999052). A toda evidência, o ato omissivo atacado no presente mandamus fora praticado pelo impetrado em momento posterior ao ajuizamento da ação, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do objeto desta demanda. Por não subsistir mais interesse de agir do impetrante, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o feito, sem exame de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC. Não há condenação em honorários sucumbenciais (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte ex adversa. Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte adversa para respondê-la no prazo legal. Transitando em julgado, arquivem-se.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Irecê/BA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz(a) Federal