PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1001790-79.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS FERNANDO LEAL CUNHA, NEIDE BAIRROS TESSELE Advogado do(a) AUTOR: TIAGO LOPES DE AGUIAR - RO10879 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por CARLOS FERNANDO LEAL CUNHA em face da UNIÃO, na qual o autor pleiteia, em síntese, a reinclusão de sua sogra, Sra. NEIDE BAIRROS TESSELE, como beneficiária indireta no sistema de saúde do Exército (FuSEx), bem como a declaração de nulidade de eventual cobrança de ressarcimento ao erário, em razão da exclusão administrativa promovida em 08/10/2024, por despacho da 17ª Brigada de Infantaria de Selva.
A União, em contestação, argui, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, sob o fundamento de que a pretensão deduzida pela parte autora visa à anulação de ato administrativo federal sem natureza previdenciária, o que atrairia a incidência do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001.
É o relatório.
Decido. Fundamentação Preliminar – Incompetência do Juizado Especial Federal Verifica-se, da leitura atenta da petição inicial, que a controvérsia gira em torno da exclusão administrativa da Sra. Neide Bairros Tessele da condição de beneficiária do sistema de saúde do Exército e da imposição de ressarcimento ao autor por serviços utilizados no período posterior à exclusão. Embora os pedidos estejam formulados sob a forma de obrigação de fazer e de declaração de inexigibilidade de valores, seu acolhimento depende necessariamente da invalidação do ato administrativo que indeferiu o recadastramento da beneficiária indireta, em violação, segundo a parte autora, à decisão judicial proferida em 2015 que reconheceu o direito à inclusão.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reconhecido, de forma reiterada, que demandas cujo acolhimento implique anulação de ato administrativo federal sem natureza previdenciária ou fiscal escapam à competência do Juizado Especial Federal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. PRETENSÃO DE REINCLUSÃO EM PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.
1. Postula a parte autora, na ação originária, sua imediata reinclusão no plano de saúde do Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) e o restabelecimento integral da assistência médica-hospitalar, pretensão esta que inegavelmente importa em anulação do ato administrativo que determinou sua exclusão do plano de saúde mantido pela Aeronáutica, qual seja, a Portaria COMGEP nº. 643/3SC, de 12 de abril de 2017, do Comandante Geral do Pessoal da Aeronáutica, ato que, por sua vez, não possui natureza previdenciária, mas tão somente administrativa, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal, independentemente do valor atribuído à causa.
Precedentes.
2. Conflito conhecido para declarar a competência do JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARÁ, o suscitado. (CC 1049576-71.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 21/10/2024 PAG.) ADMINISTRATIVO. MILITAR. INCLUSÃO DE DEPENDENTE NO FUSEX. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SEM NATUREZA PREVIDENCIÁRIA OU DE LANÇAMENTO FISCAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
ART. 3º, 1º, III, DA LEI 10.259/2001.
SENTENÇA
ANULADA.1. Trata-se de recurso inominado da União contra sentença que julgou em parte procedente o pedido inicial, para condená-la a promover a reinclusão da parte autora como beneficiária do FUSEx, na qualidade de dependente indireta do seu ex-marido, militar reformado.2. Em suas razões, a recorrente sustenta: a) preliminarmente, a incompetência absoluta do JEF para anulação ou cancelamento de ato administrativo; b) a legalidade do ato administrativo, sendo impossível a reinclusão da parte autora, porque, desde 03/09/2005, o FUSEx não alberga mais beneficiários indiretos, como é ex-cônjuge, segundo dispõe a Portaria Ministerial n. 653/2005, de modo que essa obrigação não pode ser assumida em divórcio consensual e transferida para a União; c) e, por fim, a ausência de violação do direito à saúde, podendo a parte autora encontrar cobertura pelo Sistema Médico Geral do Exército (SAMMED), de índole não contributiva.3.
Conforme reiterada jurisprudência da 1ª Seção do colendo TRF1, a pretensão da parte autora versa sobre anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, sem natureza previdenciária ou de lançamento fiscal, incidindo a exceção contida no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001, pelo que resta afastada a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda, independentemente do valor atribuído à causa, impondo-se a anulação da sentença vergastada.4.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE DEPENDENTES NO FUSEX. ATO DE CARÁTER INDIVIDUAL. IRRELEVÂNCIA.
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA - JEF, em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação proposta contra a União para inclusão de dependentes no Fundo de Saúde do Exército.
2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara Federal da Subseção de Uberlândia, que declinou da competência em virtude de o valor atribuído à causa não suplantar a alçada dos Juizados Federais.
3. O Juízo Federal da 4ª Vara da mesma Subseção Judiciária, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que se trata de anulação de ato administrativo que, conforme regramento legal, está excluído da competência dos Juizados.
4. Dispõe o artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, que não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.
5. Consta na inicial que o litisconsorte Luiz Ernane é militar da reserva do Exército e, nesta condição, solicitou o recadastramento de sua filha junto ao Fusex, bem assim dos seus três netos que vivem sob sua dependência econômica, sendo tal pleito, contudo, indeferido pela Administração Castrense.
6. Do que se observa, a matéria versada nos autos de origem diz respeito à anulação de ato administrativo, hipótese excepcionada da competência dos Juizados Especiais Federais, independentemente do valor atribuído à causa.
7. Não cabe perquirir acerca do caráter do ato administrativo, se geral ou restrito, para fins de fixação da competência, porque tais distinções não encontram amparo na legislação. Precedentes: CC 0072174-85.2013.4.01.0000/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Rel.Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Terceira Seção, e-DJF1 p.43 de 19/05/2014; CC 0002429-18.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.35 de 05/11/2013.
8. Conflito de Competência julgado procedente, fixando-se a competência do JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA, o Suscitado”. (CC 0071753-90.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 19/12/2019 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL - LIDE OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SEM CUNHO PREVIDENCIÁRIO NEM AR DE LANÇAMENTO FISCAL - IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM - ART. 3º, "CAPUT" E §1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001.
1- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNPM nº 16/2010 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 82, I a III, do CPC/1973.
2- Consoante o art. 3º, "caput" e §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, tem-se não competir ao Juizado Especial Federal, mas, sim, à Vara Federal Comum, o processamento e o julgamento da demanda que, apesar de apresentar valor da causa compatível com o limite máximo próprio ao rito (art. 3º: 60 salários mínimos), tem por objetivo, porém, a anulação de ato administrativo que não ostenta viés "previdenciário" nem atina com "lançamento fiscal", relacionando-se, em realidade, com a pretensão de incluir companheiro homoafetivo na condição de dependente do autor (militar) junto ao FUSEx (Fundo de Saúde do Exército), plano de saúde contributivo que assegura assistência médico-hospitalar (Decreto Federal nº 92.512/1986), tema de todo estranho ao âmbito dos Juizados Especiais Federais.
3- Precedentes: 1ª Seção do STJ, CC nº 99.196/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES e 1ª Seção do TRF1, CC nº 0074949-15.2009.4.01.0000/RO, DJe 04/03/2011).
4- Conflito conhecido: competente o Juízo da 6ª Vara/DF”. (CC 0056453-25.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 11/10/2016 PAG.).5. Sentença anulada, para declarar a incompetência do Juizado Especial Federal para processar e julgar a presente demanda e determinar a remessa dos autos a uma das varas cíveis da Justiça Federal do Estado de Amazonas.6.
Sem condenação em honorários advocatícios, não incidindo a hipótese do art. 55, caput, da Lei 9.099.95.7. Recurso da União conhecido e provido. (AGREXT 1005110-68.2018.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 14/03/2022.) Esse entendimento se aplica ao caso dos autos. O deslinde da causa demanda exame direto da legalidade do ato administrativo de exclusão da beneficiária e da consequente cobrança de ressarcimento, atos esses que não se enquadram nas exceções legais admitidas para a atuação do Juizado Especial Federal.
Nos termos do art. 3º, § 1º, III da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 51, III da Lei nº 9.099/95, e em consonância com o Enunciado nº 24 do FONAJEF (Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO