Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- EYSHILA SAFIRA CARDOSO DE SOUSA
- Advogados
- THAMIRES APOLINARIO DE BRITO (OAB 12526/RO), ANDRESSA NUNES RODRIGUES SILVA (OAB 12195/RO)
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1001815-29.2024.4.01.4100 RELATOR: JUIZ FEDERAL MARCELO STIVAL RECORRENTE: E. S.
C. D. S. REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inaugural para condenar o INSS na concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) ao deficiente. O Juízo a quo entendeu que não restou comprovado o requisito de deficiência, e, não preenchido esse, deixou de analisar o requisito da miserabilidade. Nas razões recursais, a parte Recorrente pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) possui TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA grau, considerando como deficiência pela Lei nº 12.764/12, o qual a impede de manter uma vida normal desde agora na infância, necessitando de tratamentos especiais, conforme comprovam a documentação médica anexada aos autos; b) possui inúmeros laudos atestando que possui TEA, sendo inegável dizer que a mesma não possui deficiência com alegado na r. sentença; c) trata-se de Deficiência oculta, a qual nem sempre pode ser visivelmente enxergada, mas percebida após um verdadeiro convívio com a Recorrente.
Sem contrarrazões. É o suficiente relatório. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, consigno que o art. 5º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais Federais, estabelece que “o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica”.
O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família ( da ). Ou seja, deve ser concedido às pessoas que demonstrem a extrema necessidade, pois se trata de direito que guarda relação com a materialização da teoria do mínimo existencial, de modo a dar concretude ao princípio da dignidade da pessoa humana.
