Sentença
Decisão- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- ABRHAO NEGREIROS TEJAS
- Advogado
- THOMAS LUIZ PIEROZAN (OAB 43548/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001817-19.2026.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: ABRHAO NEGREIROS TEJAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS LUIZ PIEROZAN - PR43548 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ABRHÃO NEGREIROS TEJAS em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, com fundamento no título executivo judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% aos servidores públicos federais. A parte exequente alega ser servidor público federal vinculado à Fundação Nacional dos Povos Indígenas, tendo exercido cargo abrangido pela condenação judicial, fazendo jus às diferenças decorrentes da incorporação do referido percentual, não implementadas integralmente à época própria.
Sustenta que a sentença coletiva transitou em julgado em 02/08/2019 e que permanece credor das diferenças decorrentes do título executivo judicial. Afirma, ainda, que a prescrição foi interrompida pelo protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal nos autos nº 5004409-14.2024.4.03.6000. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A presente ação de cumprimento de sentença tem por fundamento o título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 02/08/2019. Nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 515, o prazo prescricional aplicável ao cumprimento individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão exequenda.
Dessa forma, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual expirou em 02/08/2024. No caso concreto, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 26/05/2026, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal. Não há de se falar em causa interruptiva da prescrição em razão do protesto interruptivo ajuizado pelo Ministério Público Federal, autuado sob o nº 5004409-14.2024.4.03.6000.
