2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DA PENHA SILVA TORRES
Advogado
MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1001819-08.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO Por ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05/2025 e do Provimento Geral da COGER nº 10126799, notifiquem-se as partes das seguintes providências:
1. Considerando a implantação do Sistema de Requisição Ágil – SIREA pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em substituição ao sistema Oracle, os presentes autos serão incluídos no referido sistema para fins de expedição do ofício requisitório.
2. A minuta da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório será cadastrada pela Secretaria da Vara no Sistema SIREA, observada a ordem cronológica de entrada dos processos na tarefa correspondente, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 2.1. Havendo interesse no cadastramento da minuta pelo(a) advogado(a) constituído(a), à luz do princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), tal circunstância deverá ser informada nos autos.
3. Após a confecção da minuta da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou do Precatório, as partes serão intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem eventual concordância ou discordância em relação ao ofício requisitório, acompanhada das respectivas justificativas, devendo a manifestação ser apresentada exclusivamente nos autos do processo eletrônico (PJe). 3.1. Apresentada manifestação de discordância acerca do ofício requisitório, registrem-se os autos conclusos para apreciação judicial. 3.2.
Após a migração da requisição ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as partes serão intimadas dessa providência. As requisições migradas ao Tribunal até o último dia útil de cada mês serão disponibilizadas para pagamento até o final do mês subsequente, salvo intercorrências supervenientes que impeçam o regular processamento da requisição.
4. Sem prejuízo das manifestações nos autos, as partes e procuradores poderão acompanhar o cadastramento, a tramitação e a movimentação dos ofícios requisitórios diretamente no Sistema SIREA, disponível em https://sistemas.trf1.jus.br/sirea/#/login ou pelo QrCode abaixo, mediante acesso com certificado digital. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) servidor
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DA PENHA DA SILVA TORRES
Advogado
MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001819-08.2024.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA DA SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2288441972 Destinatários: MARIA DA PENHA DA SILVA TORRESMARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - (OAB: MT24630/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2288441972).
RONDONÓPOLIS, 17 de setembro de 2026. 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DA PENHA SILVA TORRES
Advogado
MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001819-08.2024.4.01.3602
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, acompanhado de planilha de cálculos do valor que entende devido.
2. Devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação, tendo decorrido in albis o prazo assinado para manifestação.
3. Dessa feita, considerando a ausência de impugnação pela parte executada, HOMOLOGO OS CÁLCULOS da parte exequente (Id 2258662790) e DETERMINO a expedição do competente ofício requisitório.
4. Defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais referentes a valores pretéritos, no percentual de 30% (trinta por cento), conforme o contrato de Id 2258662866, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/94, combinado com o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
5. Expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), abra-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme previsto na Resolução CJF n.º 983/2026.
6. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
7. Havendo manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação da divergência eventualmente apontada.
8. Realizada a migração, o processo permanecerá suspenso até o pagamento.
9. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para efetuar o respectivo levantamento (art. 49, § 1º, da Resolução CJF n.º 822/2023) e, após, remetam-se os autos ao arquivo. Rondonópolis-MT, data de assinatura do documento. Assinatura Digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA DA PENHA SILVA TORRES
Advogado
MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1001819-08.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, do art. 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições do Ato Conjunto 2/23 do Tribunal Regional da 1º Região e da Procuradoria Regional da 1ª Região, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, do Provimento Geral da COGER nº 10126799 e o disposto nos artigos 513, § 1º, 534, e 524 do CPC, que determinam a apresentação do cumprimento de sentença pela parte exequente, conjugado com a celeridade processual exigida no rito dos Juizados Especiais:
1. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1. Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos. Ainda, para viabilizar a expedição do ofício requisitório, os cálculos precisam atender aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025. 1.2.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença.
2. Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente. Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 2.1. Não havendo impugnação, expeça-se o(s) ofício(s) requisitório(s), dê-se vista às partes pelo 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 822, de 20.03.2023, do Conselho da Justiça Federal. 2.2.
Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 2.3 Com a migração, o processo ficará suspenso até o pagamento. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para proceder ao levantamento dos valores (art. 49, § 1º, da Resolução n.º 822 do CJF), remetendo-se, na sequência, os autos ao arquivo.
3. Havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) Servidor
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DA PENHA DA SILVA TORRES
Advogado
MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001819-08.2024.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DA PENHA DA SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DA PENHA DA SILVA TORRESMARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - (OAB: MT24630-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 455125860) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 21 de março de 2026.
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DA PENHA DA SILVA TORRES
Advogado
MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 25 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: , . , . O processo nº , Relator: , foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2- Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/z45Wbh4kHV (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DA PENHA DA SILVA TORRES
Advogado
MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília, 25 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: , . , . O processo nº , Relator: , foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09/03/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2- Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/z45Wbh4kHV (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de fevereiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MARIA DA PENHA DA SILVA TORRES Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630-A O processo nº 1001819-08.2024.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/03/2026 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: INFORMAÇÕES IMPORTANTES:
1- A sessão será realizada exclusivamente na modalidade VIRTUAL e terá duração de 05 (cinco) dias úteis;
2- Havendo a necessidade de sustentação oral, o advogado/procurador poderá alternativamente: a) INSERIR NOS PRÓPRIOS AUTOS AS RESPECTIVAS SUSTENTAÇÕES ORAIS, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", devendo informar a juntada até o dia útil anterior ao do início da sessão, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 26/2025, de 01/08/2025. ou b) REQUERER DESTAQUE PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com a devida classificação documental "Pedido de destaque" e com comunicação obrigatória no mesmo prazo por meio do LINK: https://forms.office.com/r/z45Wbh4kHV (que deve ser copiado e colado no navegador).
3- Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF1 ou por peticionamento no PJe, com a DEVIDA CLASSIFICAÇÃO DOCUMENTAL: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque" ou "Esclarecimento de fato", observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA PENHA SILVA TORRES
Advogado
MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições do art.34 da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, e do Provimento Geral da COGER COGER nº 129/2016, intimo o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Rondonópolis-MT,5 de dezembro de 2025 Assinatura eletrônica SERVIDOR(A)
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA PENHA SILVA TORRES
Advogado
MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001819-08.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 08/03/2022, tendo sido indeferida a concessão por não atender aos requisitos de pessoa com deficiência e miserabilidade (id. 2128320509).
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA PENHA SILVA TORRES
Advogado
MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1001819-08.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Com apoio na Portaria 05 SJMT-ROI-2ª Vara, de 31 de julho de 2025, e em cumprimento a(ao) Decisão/Despacho/Ato Ordinatório na inicial:
I - CITO o Réu para oferecer contestação, por petição, bem como INTIMO do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 30 (trinta) dias;
II - INTIMO a parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DA PENHA SILVA TORRES
Advogado
MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO Nº 1001819-08.2024.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição, dos arts. 152, VI e 203, § 4º, do CPC/2015, das disposições da Portaria SJMT-ROI-2ª Vara nº 05, de 31/07/2025, e do Provimento Geral da COGER nº 10126799:
1. Considerando a determinação da
C. Turma Recursal (id:2203584951), e com fundamento no inciso I, do art. 18, e artigos 23 e 24 da Portaria nº 05, de 31 de julho de 2025, designo perícia socioeconômica, a cargo da Assistente Social Roberta Oliveira da Silva (CRESS/MT 2.635), de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1.
Intime-se a parte autora acerca da realização do ato pericial. 1.2. Fica advertida a parte autora de que deverá apresentar ao perito(a) (Assistente Social) os seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CPTS e PIS/PASEP) e os dos integrantes do seu grupo familiar, além dos comprovantes de renda, bolsa família, recibos de despesas etc. 1.3. Fica, ainda, advertida a parte autora de que qualquer alteração de endereço ocorrido entre o ajuizamento da ação e a intimação da nomeação de profissional para realização da perícia social deverá ser imediatamente informada ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, sob pena de o processo ser extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 aplicado por analogia, salvo motivo devidamente justificado. 1.4.
O(A) perito(a), apresentará o respectivo laudo nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da Certidão automática de marcação de perícia.
2. Juntado o laudo pericial, solicite-se o pagamento da perícia por meio do sistema AJG.
3. Após, promova-se a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO da parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei nº 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (aput, da Portaria 02/2024).
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
MARIA DA PENHA DA SILVA TORRES
Advogado
MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 1ª Turma Recursal da SJMT Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001819-08.2024.4.01.3602 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MARIA DA PENHA DA SILVA TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARIA DA PENHA DA SILVA TORRESMARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - (OAB: MT24630-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439073609) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 10 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN (OAB 24630/MT)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIA DA PENHA DA SILVA TORRES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - MT24630-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1001819-08.2024.4.01.3602 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 26/06/2025 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021. ******** Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022. ********** PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/dHWMwYBEff (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento. ********** Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta.
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Em sentença de id. 2175444531, foi julgado improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, por ausência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do laudo pericial produzido, o qual não evidenciou qualquer comprometimento funcional que justificasse o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para os fins da Lei 8.742/93.
A sentença de improcedência foi anulada pela Turma Recursal, conforme Acórdão de id. 2203584951, sob o fundamento de que “o cumprimento o requisito da deficiência não é controvertida, pois foi reconhecida administrativamente”. Ato contínuo, os autos retornaram para realização da perícia socioeconômica e prolatação de nova sentença. É o relato necessário. Da deficiência para fins de acesso ao BPC. Conforme relatado, a Turma Recursal concluiu tratar-se de requisito incontroverso, tendo em vista reconhecimento do impedimento em sede administrativa.
De fato, apesar de a autarquia previdenciária ter compreendido que a autora não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§2º e 10º, da Lei nº 8.742/1993, que define a pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício de prestação continuada, reconheceu a existência de longo prazo, indicando qualificador grave para os fatores ambientais e moderado para atividades e participações (id. 2128320509, p. 25).
Nesse sentido, em atenção ao ato judicial transitado em julgado, verifica-se atendido o requisito de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a teor do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS. Do requisito socioeconômico. A respeito desse requisito, faz-se necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto. Conforme possível observar das informações constantes do laudo de perícia social (id. 2213283871), a requerente reside com seu esposo e um neto em imóvel próprio em boas condições inadequadas de habitabilidade, conforto e higiene. A moradia é servida de água tratada, energia elétrica e coleta de lixo e rede de esgoto, e é guarnecida de móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação (quesito 6).
No que se refere à renda, o laudo socioeconômico esclarece que o esposo aufere mensalmente R$600,00 como tapeceiro autônomo, e a requerente é contemplada pelo programa de transferência de renda do Governo Federal Bolsa Família, no importe mensal de R$320,00, quantia esta que, nos termos do regulamento vigente (revogação do inciso II do §2º do art. 4º do Decreto 6.214/2007, pelo Decreto 12.534/2025, com amparo legal no art. 20, § 3º-A, da Lei 8.742/1993), deve ser integralmente computada no cálculo da renda familiar, inexistindo previsão legal para sua exclusão.
Lado outro, foi relatada despesa mensal no valor de R$1.442,36, sendo R$209,77 com gastos comprovados em medicamentos. Assim, a renda familiar é no montante de R$920,00 e a renda per capita no valor de R$460,00, quantia superior ao limite legalmente estabelecido de ¼ do salário mínimo, já que, conforme §1º do Art. 20º da Lei nº 8.742/93, o neto não integra o conceito de grupo familiar para o cálculo de renda.
Todavia, a análise comporta flexibilização, consoante art. 20-B, caput, incisos I e III, da Lei 8.742/93, tendo em vista a demonstração de gastos contínuos com medicamentos em quantia que compromete a estabilidade financeira do núcleo familiar. Ressalta-se que, quando do requerimento administrativo foi apresentado comprovante de CadÚnico, atualizado em 22/03/2022, apontando o valor de R$200,00 per capita, com inclusão do neto no cálculo (id. 2128320548).
Trata-se de montante condizente com a análise da perícia socioeconômica judicial e com o critério legal de miserabilidade, considerando que à época o salário-mínimo era de R$1.212,00. Em suma, pela análise do conjunto probatório, conclui-se pela existência de situação de vulnerabilidade social e miserabilidade econômica, em que a pessoa sequer detém o mínimo necessário para prover suas necessidades básicas, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93.
DIB. Comprovadas a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (art. 203, caput e inc. V, da CF c/c art. 20 da Lei n. 8.742/93), desde a data do requerimento administrativo 08/03/2022, sendo devido o pagamento de parcelas retroativas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar em favor de MARIA DA PENHA SILVA TORRES (CPF: 123.***.***-40), o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 08/03/2022 (DER) e DIP no dia 01/11/2025; b) pagar as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, no valor ora liquidado de R$ 72.672,63 (setenta e dois mil, seiscentos e setenta e dois reais e sessenta e três centavos), e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à CEAB/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoantes determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região. Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos. Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL
art. 28, c
4. Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
5. Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias (art. 28 §1º, e art. 33 da Portaria 02/2024).
6. Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, os autos serão remetidos conclusos para julgamento. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)