PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001842-97.2023.4.01.3501 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO TEIXEIRA CANEDO - GO13434 POLO PASSIVO: DIEGO NOVAIS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLON RIBEIRO COELHO - DF54447, CAIRO EURIPEDES DE RESENDE - GO10143, RONALDO ESTEVES DE MATOS - GO55022, ORLANDO DINIZ PINHEIRO - GO21714 e RENATO DE CAMPOS CESAR ARRUDA - DF41078
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de DIOGO NOVAIS DA SILVA e EDNALDO MENDES RORIZ, com o objetivo de responsabilização pelos danos ambientais decorrentes da suposta exploração ilegal de minério pelos réus, qual seja, grande volume de areia, sem autorização legal, na zona rural do Município de Cristalina-GO. Outrossim, a presente ação coletiva objetiva recompor os danos provocados ao meio ambiente oriundos da atividade ilícita ali empreendida.
A ação foi motivada por um ofício do Ministério Público Federal (MPF), que encaminhou uma Notícia de Fato sobre a prática de crimes de extração clandestina de minério e crimes ambientais. Durante as fiscalizações da Secretaria de Meio Ambiente de Cristalina, foi constatada a extração de recursos minerais sem licenciamento ambiental e sem autorização da Agência Nacional de Mineração (ANM). Na primeira fiscalização, foi lavrado Auto de Infração e Termo de Interdição contra Diego Novais da Silva, que se identificou como gerente do local.
Em uma segunda fiscalização, foi constatado o descumprimento do embargo e lavrado um novo Auto de Infração. Diego Novais da Silva declarou à Polícia Civil e Federal que prestava serviços a Ednaldo Mendes Roriz, atuando como gerente e seguindo seus comandos, com conhecimento de que Ednaldo não possuía autorização para extrair areia no local. A ANM confirmou que Diego Novais da Silva não possuía autorização para extração, e que a área estava inserida no polígono de um processo minerário em fase de autorização para pesquisa em favor de um terceiro, Sr.
Gildomar Gonçalves Ribeiro. Por sua vez, Ednaldo Mendes Roriz, embora negando ter locado máquinas ou ter Diego como empregado na extração, reconheceu ser o proprietário das terras onde a extração ilegal ocorreu e que permitiu a entrada de Diego para extrair areia. O Laudo de Perícia Criminal Federal descreveu os danos, evidenciando uma área de extração de areia totalmente degradada, sem estruturas de controle ambiental e sem iniciativas de recuperação.
O Perito estimou que foram extraídos aproximadamente 48.100m³ de areia, com um valor final de comercialização equivalente a R$ 3.114.475,00. A área total afetada/degradada foi de cerca de 51.000 m³, com supressão de vegetação, compactação do solo e retirada da camada subsuperficial que atingiu o lençol freático, dificultando a recuperação. O Perito sugeriu que a reparação dos danos ambientais deve ocorrer mediante um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD).
A ação busca a condenação dos réus para: (i) pagar o dano ao erário pela usurpação do patrimônio minerário, estimado em R$ 3.114.475,00, acrescido de juros e correção monetária desde setembro de 2021; (ii) recuperar a área degradada mediante a elaboração e execução de um PRAD, ou pagar o valor correspondente ao custo da reparação, a ser apurado em liquidação de sentença, em favor do Fundo Nacional do Meio Ambiente.
Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 1641248872. O requerimento liminar de indisponibilidade de bens foi indeferido na decisão de ID 1647137359. O réu Ednaldo Mendes Roriz apresentou defesa no ID 1811920153. Alegou preliminarmente a ausência de pressupostos processuais de admissibilidade da ação e sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, defende a improcedência dos pedidos.
O réu Diogo Novais da Silva contestou a ação no ID 1817192165. Aduz preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial em relação ao pedido de indenização por danos urbanísticos e ambientais. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos. O MPF requereu seu ingresso no feito como custos iuris (ID 1878455169). Réplica no ID 2170551732. A preliminar de inépcia foi rejeitada na decisão de ID 2193394426.
O réu Ednaldo Mendes Roriz pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 2194465404). O réu Diogo Novais da Silva pugnou pela produção de prova pericial e juntada de documentos (ID 2196448170). A União não requereu a produção de outras provas (ID 2197588632). Deferida a produção de prova testemunhal na decisão de ID 2207776220. Audiência de instrução realizada em 07/10/2025, conforme ata de ID 2214887780.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. DISCIPLINA LEGAL E JURISPRUDENCIAL DA TUTELA DO MEIO AMBIENTE: o meio ambiente e sua proteção. A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso, inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria. Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar. O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta (Amado, Frederico in Direito Ambiental.
Juspodivm. BA. 2020). Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Note-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa. A matéria já foi pacificada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na Súmula n. 623: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.” O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em recente decisão (AC 1005976-24.2020.4.01.4100 - PJe 16/07/2024) seguiu o entendimento da Corte Superior: “A responsabilidade ambiental é objetiva e propter rem, vinculando-se ao imóvel independentemente de quem tenha praticado o ato danoso.
A obrigação de reparar o dano acompanha a propriedade, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.651/2012, e na Súmula 623 do STJ.” PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIZAÇÃO PELO DANO AMBIENTAL: responsabilidade civil pelo dano material causado ao meio ambiente. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: (i) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), (ii) o dano experimentado pela vítima e (iii) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Os elementos da responsabilidade civil ambiental podem ser extraídos do art. 14, §1º da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), de maneira que o responsável pelo ilícito ambiental, por meio das atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, pessoa física ou jurídica, fica sujeito à obrigação de reparar os danos causados, independentemente da existência de culpa ou dolo. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de assentar em sede de recurso especial repetitivo, o Tema n. 707, segundo o qual a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e em sua modalidade mais rigorosa, ou seja, pelo risco integral, sendo, portanto, incabível a oposição de excludente de ilicitude: “a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ- SEGUNDA SEÇÃO- RECURSO ESPECIAL 1374284 / MG MINISTRO RELATOR LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 05/09/2014).
Além disso, a responsabilidade civil é solidária, ou seja, a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio ambiente, quem quer que seja o poluidor/proprietário/posseiro da área degradada, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza. A responsabilidade ambiental, consoante previsto no art. 14, §1º, da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, tem a obrigação de reparar o poluidor direto e indireto, isto é, todos aqueles que de alguma forma contribuíram para a existência danosa da conduta são responsáveis pela reparação.
ANÁLISE PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS E A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. A atividade minerária no Brasil é disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 227/67 (Código de Mineração), que impõe a necessidade de título autorizativo específico para cada fase do aproveitamento mineral, sendo vedada a lavra sem outorga formal da União, nos termos do art. 22 da Constituição Federal e do art. 55 da Lei 9.605/98. No caso em exame, restou incontroverso que inexiste autorização na área afetada expedido pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), em nome de qualquer um dos réus.
A Polícia Federal estimou que a área total afetada/degradada em aproximadamente 51.000 m² (ID 1635932374 - Pág. 103: Outrossim, o LAUDO Nº 848/2021 - SETEC/SR/PF/DF atesta, de forma convergente, que: - A atividade de extração de areia ocorrida na área provocou danos ao meio ambiente, com retirada da vegetação, remoção do banco de germoplasma, não reposição do perfil do solo com o horizonte A e B, erosão, entre outros.
A área total afetada/degradada foi quantificada em aproximadamente 51.000 m² (cinquenta e um mil metros quadrados) de superfície.; - No caso em lide a atividade não foi licenciada, o que implica em que os estudos necessários ou não foram feitos, ou se foram não chegaram a ser analisados pelo órgão ambiental competente, dessa forma qualquer ação de recuperação da área (o que e como será feito, a destinação final da área, etc.), o que incluí os custos associados ao seu fechamento, desmobilização e recuperação da área degradada envolverá estudos complexos que exigem equipes multidisciplinares e o levantamento de um grande número de informações técnicas; - Em relação à estimativa de valores do mineral extraído e tomando por base os valores de mercado para areia por unidade de volume (m³) presentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) da Caixa Econômica Federal para o mês de setembro de 2021, o Perito estima o valor de R$ 3.114.475,00 (três milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) de minério (areia) extraído na área; - Os danos ambientais observados podem ser parcialmente reparados mediante a retirada das estruturas de extração de areia, a reposição de parte do perfil do solo na área utilizada, com dispersão do material amontoado, recomposição de parte do perfil do terreno, aplicação de matéria orgânica e fertilização do solo e posterior revegetação da área com espécies nativas, com o objetivo de retornar o terreno preexistente à sua condição original, ou ainda que isto não seja possível, promover a reestruturação ambiental dentro de modelo sustentável, isto é, consistente com os valores ambientais existentes, quanto à flora e à fauna.
Especificamente no que se refere ao réu EDNALDO MENDES RORIZ, necessário destacar sua absoluta falta de cooperação com o esclarecimento dos fatos em audiência. Contrariando as declarações do réu, há nos autos informações de que o mesmo declarou, perante a Receita Federal, que é sócio e proprietário da empresa Ednaldo Mendes Roriz – EIRELI (nome de fantasia: RORIZ FORNECEDORA DE CASCALHO, AREIA E BRITAS), CNPJ 26.***.***/0001-03), ou seja, existem indícios de que atua no mesmo ramo de negócios envolvido nos presentes autos: O depoimento das testemunhas Daniel da Silva Sousa, Juarez Lima Sousa e Samuel Amaral Lima foram convergentes no sentido de que EDNALDO MENDES RORIZ era o verdadeiro responsável pela extração irregular.
Foram uníssonos ao afirmar que foram contratados por ele, a quem também atribuíram a responsabilidade pelo pagamento semanal e em dinheiro pelos serviços prestados. Ainda, oportuno salientar que, como bem ressaltado pelo MPF, ao contrário do que tenta fazer crer o requerido EDNALDO MENDES RORIZ, os fatos objeto do presente feito são distintos daqueles que ensejaram o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0002301-97.2015.4.01.3501.
Observe que a aludida Ação Civil Pública diz respeito à exploração realizada por Gildomar Gonçalves Ribeiro, que foi desvelada em 21 de março de 2013, enquanto o caso em tela versa sobre exploração desvelada em 11 de junho de 2021, realizada por DIOGO NOVAIS DA SILVA e EDNALDO MENDES RORIZ. Não se sustenta, ainda, a alegação do réu de que a União estaria pretendendo atribuir ao requerido uma inexistente responsabilidade por usurpação de minério já retirado da área há mais de dez anos e por terceiros, visto que “consta que a tonelagem de minério (areia) retirada já era àquela época de aproximadamente 234.807 toneladas” e, dividindo-se esse valor pela densidade média da areia, que é de 1,45, teria o resultado de 161.935,86m³ de areia, ou seja, estariam erroneamente atribuindo ao requerido a retirada de 48.100m³, quando na verdade terceiros é que teriam em tese retirado tal material, e com muita sobra.
Isso porque, o Laudo Pericial n. 848/2021 - SETEC/SR/PF/DF apresentou a devida análise temporal da atividade de exploração, robustecendo a tese da inicial: Nesse contexto, não se sustenta a tese da defesa de que o material extraído pelos réus estaria contido naquele outrora usurpado por Gildomar Gonçalves Ribeiro. No que tange ao réu DIOGO NOVAIS DA SILVA, necessário salientar que a responsabilidade solidária entre empregador e empregado no âmbito de uma ação civil pública por extração irregular de areia e cascalho fundamenta-se na natureza objetiva e integral da responsabilidade civil ambiental.
De acordo com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, o dever de reparar o dano ambiental independe da existência de culpa, baseando-se no risco criado pela atividade econômica. Como a lei define como poluidor qualquer pessoa, física ou jurídica, que contribua direta ou indiretamente para a degradação, cria-se um vínculo de solidariedade passiva. Isso significa que o Ministério Público ou demais legitimados podem demandar a reparação integral tanto da empresa que lucra com a lavra quanto do funcionário que executa materialmente a extração, uma vez que ambos são considerados agentes causadores do dano ao meio ambiente.
No contexto específico da mineração, a extração de recursos minerais sem a devida concessão ou licença ambiental configura um ato ilícito que atrai a aplicação do Código Civil, especificamente os artigos 932, inciso III, e 942. O primeiro estabelece que o empregador é responsável pelos atos de seus prepostos no exercício do trabalho, enquanto o segundo determina que, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Assim, embora o empregador detenha o poder de comando e o proveito econômico, o empregado que opera o maquinário ou coordena a extração irregular não pode eximir-se da responsabilidade cível alegando estrita obediência hierárquica, dado que o dever de preservação ambiental é uma imposição constitucional dirigida a toda a coletividade. É importante destacar que a jurisprudência brasileira, especialmente a do Superior Tribunal de Justiça (STJ), adota a teoria do poluidor-pagador com extrema abrangência.
Na prática das ações civis públicas, a solidariedade permite que a execução da sentença para a recuperação da área degradada ou o pagamento de indenizações recaia sobre qualquer um dos réus. Essa estrutura jurídica visa garantir que a reparação do bem ambiental seja prioritária, independentemente das relações contratuais internas entre patrão e funcionário, assegurando que o dano não fique sem o devido restabelecimento ou compensação financeira.
Nesse sentido, restou inequivocamente comprovada a ocorrência de lavra mineral clandestina, sem licença ambiental e sem guia de utilização válida, com clara violação à legislação minerária e ambiental vigente. DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA: obrigação de fazer e/ou não fazer. A responsabilidade civil ambiental deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo.
A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização, em vez de considerar lesão específica já ecologicamente restaurada ou a ser restaurada, põe o foco em parcela do dano que, embora causada pelo mesmo comportamento pretérito do agente, apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível. Essa degradação transitória, remanescente ou reflexa do meio ambiente inclui: (i) o prejuízo ecológico que medeia, temporalmente, o instante da ação ou omissão danosa e o pleno restabelecimento ou recomposição da biota, vale dizer, o hiato passadiço de deterioração, total ou parcial, na fruição do bem de uso comum do povo (dano interino ou intermediário), algo frequente na hipótese, p. ex., em que o comando judicial, restritivamente, se satisfaz com a exclusiva regeneração natural e a perder de vista da flora ilegalmente suprimida, (ii) a ruína ambiental que subsista ou perdure, não obstante todos os esforços de restauração (dano residual ou permanente), e (iii) o dano moral coletivo.
Também deve ser reembolsado ao patrimônio público e à coletividade o proveito econômico do agente com a atividade ou empreendimento degradador, a mais-valia ecológica ilícita que auferiu (p. ex., madeira ou minério retirados irregularmente da área degradada ou benefício com seu uso espúrio para fim comercial, agrossilvopastoril, turístico etc.). Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1180078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 28/02/2012): “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização não é para o dano especificamente já reparado, mas para os seus efeitos remanescentes, reflexos ou transitórios, com destaque para a privação temporária da fruição do bem de uso comum do povo, até sua efetiva e completa recomposição, assim como o retorno ao patrimônio público dos benefícios econômicos ilegalmente auferidos.” No que se refere à obrigação de recuperação integral da área danificada, não há nos autos elementos que demonstrem que a restauração in natura da área (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) não seja viável, de tal sorte que é dever da parte ré promover o integral reflorestamento da área atingida ou área semelhante.
O projeto de recuperação deve ser elaborado por profissional habilitado, a cargo dos réus, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença, o qual deve ser submetido à imediata aprovação da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE DE CRISTALINA/GO, que deverá analisá-lo e aprová-lo no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante concomitante comunicação ao Ministério Público Federal (MPF). O referido projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superior a 1 (um) ano - para a restauração ambiental, a fim de que o a Secretaria e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto.
EXTENSÃO/FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO Reparação pelos danos materiais São lícitos os pedidos aduzidos pelo autor de recomposição da lesão ao meio ambiente concomitante à indenização pecuniária, não sendo esta medida substitutiva, necessariamente, da obrigação de reparação in natura do dano, sob o argumento de configuração de bis in idem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito reconhece a existência do dano ambiental em suas variadas dimensões, admitindo a cumulação da obrigação de fazer ou não fazer com a obrigação de pagar.
O entendimento foi objeto da Súmula n. 629: “Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.” No mesmo sentido recente decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, ao assentar que: “Em matéria de danos ambientais, para os quais os requeridos não fizeram prova de pronta recuperação ou reparação, tem-se como cabível a cumulação dos deveres de reparar e de indenizar.” (TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA - APELAÇÃO CIVEL (AC) 0000955-35.2016.4.01.3903 - DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN- PJe 05/07/2024).
Com efeito, é cabível a cumulação da obrigação de fazer (reparação da área degradada) com as obrigações de dar (dano material e moral), não se configurando a dupla punição pelo mesmo fato. O §3º do art. 225 da Constituição Federal, o inciso VII do art. 4º, e o § 1º do art. 14, os últimos ambos da Lei nº 6.938/81, são claros quanto à necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que se afigura legal a cumulação da obrigação de recuperação in natura do meio ambiente degradado com a compensação indenizatória em espécie.
A possibilidade técnica, no futuro (prestação jurisdicional prospectiva), de restauração in natura nem sempre se mostra suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, as várias dimensões do dano ambiental causado; por isso não exaure os deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral. A recusa de aplicação ou aplicação parcial dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral arrisca projetar, moral e socialmente, a nociva impressão de que o ilícito ambiental compensa.
Daí a resposta administrativa e judicial não passar de aceitável e gerenciável "risco ou custo do negócio", acarretando o enfraquecimento do caráter dissuasório da proteção legal, verdadeiro estímulo para que outros, inspirados no exemplo de impunidade de fato, mesmo que não de direito, do infrator premiado, imitem ou repitam seu comportamento deletério. Assim, além das obrigações de fazer e não fazer e todas as medidas a elas relacionadas, cabe, cumulativamente, o pagamento da indenização pelos danos materiais gerados pela atividade ilícita.
Da Valoração do Dano Ambiental Como mencionado, a reparação dos danos materiais decorrentes da exploração ilegal de recursos minerais deve observar os princípios da responsabilidade objetiva ambiental e do poluidor-pagador, previstos no art. 225, §3º, da Constituição Federal e no art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. Durante a fase pré-processual, no âmbito do Inquérito Policial nº IPL 2021.0046095-SR/PF/DF, foi elaborado o Laudo Pericial Criminal Federal nº 848/2021- SETEC/SR/PF/DF, o qual estimou que o volume de quartzito (areia) extraído na zona rural do município de Cristalina/GO alcançou aproximadamente 48.100 m³ e a produção comercializada final estaria em torno de 24.050 m³.
Com base nesse volume e na média de preço de mercado da tonelada à época, foi apurado um valor total de R$ 3.114.475,00 (três milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais) como compensação material devida. Dessa forma, a condenação ao pagamento da indenização por dano material ambiental se impõe como medida reparatória, compensatória e preventiva e, para o arbitramento do valor desse dano, adoto a estimativa apurada no referido laudo - R$ 3.114.475,00 (três milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), como base para a condenação.
Decretação da Indisponibilidade de Bens e Valores A imposição da indisponibilidade de bens ao infrator ambiental objetiva possibilitar a reparação do dano causado. Assim, insta salientar que em razão do princípio da precaução, quando envolve a incolumidade do meio ambiente e havendo risco de danos irreversíveis à fauna e a flora, é cogente que se proteja o direito coletivo no intuito da reparação do dano ambiental.
Trata-se de medida cautelar voltada a resguardar interesse coletivo e dar efetividade à recuperação do meio ambiente degradado, decorrente de grave e reprovável conduta lesiva. Com efeito, decisão da DÉCIMA-SEGUNDA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (AC 1029316-70.2023.4.01.0000, PJe 23/04/2024) acompanhou jurisprudência do STJ, para dispensar, na hipótese (gravidade dos prejuízos causados), a demonstração de eventual dilapidação patrimonial pelo agente causador do dano: “(...) A indisponibilidade de bens é medida que se impõe para ressarcimento proporcional dos danos ambientais verificados, a partir do qual se pretende a recuperação do meio ambiente.
Trata-se de medida de caráter cautelar, voltada à salvaguarda dos interesses de índole ambiental. Precedentes.
6. HÁ crucial distinção entre o propósito de fiscalização administrativa e a busca de tutela jurisdicional adequada para, no âmbito da responsabilidade civil, viabilizar a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.
7. No Superior Tribunal de Justiça há entendimento no sentido de que a indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação de patrimônio. "A decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em 'tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade'" (STJ, REsp 1.319.515/ES, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.9.2012).” Nesse contexto, deve ser decretada indisponibilidade dos bens dos requeridos até o limite necessário à reparação do dano, somados os valores do dano material e do dano coletivo. Finalmente, é importante ressaltar que a indisponibilidade dos bens dos réus não retira deles o direito de usufruí-los, apenas proíbe a alienação/transferência desses bens.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente os réus nos seguintes termos: i) Obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração ambiental (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área indicada na petição inicial (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); ii) Referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: a) a elaboração e a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada ao órgão ambiental competente, realizado por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença; b) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; c) o órgão ambiental competente terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e d) a parte requerida deve comunicar, por escrito, ao MPF, em Luziânia/GO, a submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; iii) Na hipótese em que a parte requerida já não mais seja proprietária ou posseira da área degradada, condeno-a ao cumprimento de obrigação de fazer com resultado prático equivalente, consistente na recomposição ou restauração de área degradada equivalente à descrita na inicial, em local a ser indicado pelo órgão ambiental competente e/ou MPF, devendo ser cumprido nos mesmos prazos e forma indicadas no item i), sendo admissível a recuperação ambiental alternativa dessa mesma área, caso a restauração seja impossível; iv) Ao pagamento de indenização por danos materiais pelo ilícito ambiental, no importe de R$ 3.114.475,00 (três milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais), valor limitado ao pedido na inicial, a serem atualizados (correção monetária e juros) com a aplicação dos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde o evento danoso (Art. 398, do Código Civil e Súmulas n. 43 e n. 54 do STJ), mediante depósito em favor do fundo de que trata o art. 13 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública).
Considero como a data do evento danoso (infração ambiental), para fins de atualização da indenização objeto da presente condenação, a data do primeiro registro oficial de constatação e autuação da lavra irregular, o que, nestes autos, é 27/05/2021 (Auto de Infração – ID 1635932374 - Pág. 22). v) A indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos, em montante suficiente para garantir a recuperação inicial do dano ambiental, fixado inicialmente em R$ 3.114.475,00 (três milhões, cento e quatorze mil, quatrocentos e setenta e cinco reais).
Para efetivar a medida determino: a) a inclusão de indisponibilidade de bens dos réus por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, nos termos do Provimento n. 39/2014-CNJ, autorizado pelo art. 837 do CPC; b) a realização de pesquisas de bens em nome dos requeridos no sistema INFOJUD; c) a restrição de alienação dos bens móveis por meio do sistema RENAJUD; e d) a indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança por meio do sistema SISBAJUD.
Como efeito automático desta sentença, determino a averbação de tais determinações no CAR da área, devendo constar:
1. número deste processo;
2. valor dos danos ambientais devidos pela área;
3. que essas medidas perduram até a comprovação do pagamento integral, recuperação do dano ambiental e integral regulamentação ambiental da área. Uma via desta decisão valerá como ofício ao órgão responsável pelo cumprimento da averbação da restrição do CAR. Condeno os requeridos em custas processuais, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil. Deixo de condená-los em honorários advocatícios, na forma do art. 18, Lei nº 7.347/1985 (STJ RESP 201202166746/RESP 201101142055).
Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações, arquive-se oportunamente.
Publique-se.
Intime-se. Sentença automaticamente registrada. Luziânia/GO, data no rodapé. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal