Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EMANUELE CRISTINA DA SILVA BIIHRER
- Advogado
- LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO (OAB 238242/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO Processo n. 1001868-30.2026.4.01.4103 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELE CRISTINA DA SILVA BIIHRER Advogado do(a) AUTOR: LUCAS GUIMARAES PALHANO DE ARAUJO - RJ238242 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada neste Juízo da Subseção Judiciária de Vilhena/RO. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, observado o disposto no § 4º do art. 98, sem prejuízo de ulterior análise com base em novos documentos ou elementos probatórios trazidos pelo réu ou impugnação por ele apresentada na contestação, nos termos dos arts. 99, § 1º e 100 do CPC.
A tutela de urgência em caráter inaudita altera pars só se justifica em hipóteses excepcionais, porquanto decorre do devido processo legal a oportunidade de contraditório mínimo, salvo raras exceções de iminente perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, quando, então, essa dialética processual será diferida. Neste momento, este Juízo não dispõe de elementos suficientes que permitam aferir, com a segurança necessária, a probabilidade do direito alegado, sobretudo considerando a celeridade que orienta o rito dos Juizados Especiais Federais.
Diante disso, INDEFIRO eventual pedido de concessão de tutela de urgência ou de evidência. Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, os efeitos da tutela poderão ser antecipados na própria sentença. DÊ-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença.
CITE-SE o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital, eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação de processo anterior respectivo, devendo, ainda, informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta por escrito no referido prazo.
