Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 8ª Turma Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001908-41.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006398-41.2021.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO17874-A e ADILSON RAMOS JUNIOR - GO11550-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA, ADRIANA SILVA EDUARDO COSTA, ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA FILHO, BRUNO EDUARDO MENEZES COSTA e VICTOR EDUARDO MENEZES COSTA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 462176636 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1001908-41.2022.4.01.0000 - PROCESSO REFERÊNCIA: 1006398-41.2021.4.01.4301 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA, ADRIANA SILVA EDUARDO COSTA, ROGERIO MARCIO MENEZES COSTA FILHO, BRUNO EDUARDO MENEZES COSTA, VICTOR EDUARDO MENEZES COSTA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O O presente agravo de instrumento foi interposto visando à reforma da decisão proferida na origem que analisou o pedido de tutela antecipatória.
Em consulta ao Sistema Processual PJe1, verifica-se que houve, no processo originário, a prática de ato judicial que esvaziou o interesse recursal, de modo que se trata de hipótese de perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prolação de uma nova decisão que altera ou substitui a decisão agravada leva à perda do objeto do recurso interposto contra a decisão anterior.
Embora os julgados frequentemente mencionem a prolação de sentença, o princípio se aplica a qualquer ato judicial superveniente que esgote o objeto do recurso interlocutório (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Da análise dos autos, não se evidencia nenhuma das hipóteses em que, mesmo após a prolação da sentença, remanescem interesse e utilidade no julgamento do agravo de instrumento.
Por fim, destaca-se que a consulta ao sistema de informações processuais, por meio do site da internet do Tribunal, é meio idôneo para o julgador de segundo grau verificar a existência de prolação de sentença no processo principal. (AGA 2005.01.00.065697-6/MG). Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo, por perda de objeto, com base no art. 932, III, do CPC c/c o inciso XXIII do art. 29 do RI deste TRF.
Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, arquivem-se os autos nos moldes regimentais. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma