Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatários
BANCO CETELEM S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., FELICIANO MILHOMENS DA CRUZ, ADRIANA ROCHA DA CRUZ
Advogados
ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 31642/BA), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 31598/BA), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001908-60.2021.4.01.3303 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FELICIANO MILHOMENS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 e ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189 e ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Destinatários: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - (OAB: RJ87929) BANCO CETELEM S.A.ROBERTA SACCHI CARVALHO - (OAB: SP301189) ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - (OAB: MG78069) FELICIANO MILHOMENS DA CRUZDANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - (OAB: BA31598) ALEX ALVES DA SILVA - (OAB: BA31642) ADRIANA ROCHA DA CRUZADRIANA ROCHA DA CRUZALEX ALVES DA SILVA - (OAB: BA31642) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2210294923 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARREIRAS, 9 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
Órgão
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Destinatários
BANCO CETELEM S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A., FELICIANO MILHOMENS DA CRUZ, ADRIANA ROCHA DA CRUZ
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ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 31642/BA), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 31598/BA), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001908-60.2021.4.01.3303 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FELICIANO MILHOMENS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 e ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189 e ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Destinatários: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - (OAB: RJ87929) BANCO CETELEM S.A.ROBERTA SACCHI CARVALHO - (OAB: SP301189) ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - (OAB: MG78069) FELICIANO MILHOMENS DA CRUZDANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - (OAB: BA31598) ALEX ALVES DA SILVA - (OAB: BA31642) ADRIANA ROCHA DA CRUZADRIANA ROCHA DA CRUZALEX ALVES DA SILVA - (OAB: BA31642) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2210294923 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARREIRAS, 9 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001908-60.2021.4.01.3303 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FELICIANO MILHOMENS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 e ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189 e ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Destinatários: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - (OAB: RJ87929) BANCO CETELEM S.A.ROBERTA SACCHI CARVALHO - (OAB: SP301189) ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - (OAB: MG78069) FELICIANO MILHOMENS DA CRUZDANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - (OAB: BA31598) ALEX ALVES DA SILVA - (OAB: BA31642) ADRIANA ROCHA DA CRUZADRIANA ROCHA DA CRUZALEX ALVES DA SILVA - (OAB: BA31642) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2210294923 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
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ROBERTA SACCHI CARVALHO (OAB 301189/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ), ALEX ALVES DA SILVA (OAB 31642/BA), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 31598/BA), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG)
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001908-60.2021.4.01.3303 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FELICIANO MILHOMENS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 e ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929, ROBERTA SACCHI CARVALHO - SP301189 e ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Destinatários: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - (OAB: RJ87929) BANCO CETELEM S.A.ROBERTA SACCHI CARVALHO - (OAB: SP301189) ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - (OAB: MG78069) FELICIANO MILHOMENS DA CRUZDANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - (OAB: BA31598) ALEX ALVES DA SILVA - (OAB: BA31642) ADRIANA ROCHA DA CRUZADRIANA ROCHA DA CRUZALEX ALVES DA SILVA - (OAB: BA31642) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2210294923 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARREIRAS, 9 de janeiro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
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Destinatário
FELICIANO MILHOMENS DA CRUZ
Advogados
ALEX ALVES DA SILVA (OAB 31642/BA), DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 31598/BA)
Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1001908-60.2021.4.01.3303 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FELICIANO MILHOMENS DA CRUZ REPRESENTANTE: ADRIANA ROCHA DA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO OLE CONSIGNADO S.A., BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO
Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do montante depositado pela ré. Na mesma oportunidade, deverá apresentar dados da conta para onde deverão ser destinados os valores devidos. Não havendo oposição, contate-se a CEF para que realize o direcionamento dos valores para a conta a ser indicada, trazendo aos autos o comprovante do procedimento no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista às partes. Sem novos requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, dando baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Barreiras/BA, data da assinatura.
Julho 20251 evento
Sentença · Improcedência
Decisão
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
Advogado
PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 87929/RJ)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001908-60.2021.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FELICIANO MILHOMENS DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA - BA31598 e ALEX ALVES DA SILVA - BA31642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
SENTENÇA
Busca a parte autora a declaração da inexistência de débito e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos em seu benefício previdenciário de parcelas relacionadas a empréstimo(s) consignado(s) que alega não ter contratado, tampouco sendo creditado em sua conta os valores. A ação foi inicialmente proposta contra o INSS e os Bancos OLÉ CONSIGNADOS S.A e CETELEM S.A, tendo sido proferida decisão extinguindo o feito quanto aos bancos privados, por incompetência absoluta do juízo e determinada a citação do INSS, tendo sido, em seguida, proferida sentença de mérito de improcedência.
Contudo, sobreveio decisão da Turma Recursal da Bahia, anulando a sentença proferida nos autos e determinando a inclusão das instituições financeiras na lide (id . 1540769856 - Pág. 2). Incluídos os bancos OLÉ CONSIGNADOS S.A e CETELEM S.A na lide e realizadas as citações. No id 2176674337, o Banco Santander S/A (que incorporou a integralidade da carteira de empréstimos e cartões consignados do banco OLÉ CONSIGNADO S/A) informou a celebração de acordo, para a sua exclusão da lide, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação aos demais réus, juntando comprovante de pagamento do valor acordado no id 2178106988.
Passo ao julgamento em relação ao banco CETELEM S.A. e o INSS. As preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juizado Especial Federal suscitadas pelo INSS confundem-se com o mérito da causa. Quanto à prejudicial de prescrição quinquenal, sob o argumento de que o primeiro desconto consignatório ocorreu há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação, também não pode ser acolhida, pois, na hipótese, os descontos continuam a ocorrer e se renovam mês a mês, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Ainda, rejeito o pedido de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, pois a jurisprudência do TRF1ª Região firmou entendimento no sentido de que tem direito ao benefício da justiça gratuita a parte que alega na petição inicial não ter condições de arcar com as despesas do processo, demonstrando renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos. Na espécie, o autor é titular de dois benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo cada e rendimento líquido inferior ao mínimo legal, ante a incidência de diversos empréstimos consignados.
Assim, rejeito a preliminar suscitada pela ré Ao mérito. De início, considerando que o BANCO CETELEM S.A, devidamente citado (id 1627292855), não apresentou contestação no presente feito, declaro sua revelia, forte no art. 344, do CPC, devendo, portanto, presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Pois bem. Por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 0520127-08.2007.4.05.8300, a TNU firmou as seguintes teses: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.” No caso, consoante se depreende do documento id 504225913, a instituição financeira credora do empréstimo que a parte autora questiona é o banco CETELEM, S.A, enquanto que o responsável pelo pagamento do benefício é o BANCO DO BRASIL.
Dito isso, é cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita. No caso, todos os requisitos encontram-se configurados. Vejamos. O autor sustenta que não contraiu os empréstimos questionados nos autos, tendo declarado em boletim de ocorrência policial de id 504225898.
Aliado a isso, o BANCO CETELEM, a quem é vinculado o empréstimo relativo ao contrato de Cartão de Crédito nº 97-821053630/16, no valor de 1.144,00 (mil e cento e quarenta e quatro reais), não apresentou contestação, razão pela qual restou evidenciado que a parte autora não contratou qualquer empréstimo com a instituição financeira ré. No que diz respeito à responsabilidade subsidiária do INSS, resta demonstrada nos autos, haja vista que a Autarquia, na qualidade de responsável pela guarda dos dados do autor segurado e de entidade pagadora de seu benefício indevidamente descontado, omitiu-se no seu dever de fiscalização, contribuindo para os danos por ele suportados.
Embora o INSS alegue estar respaldado na legislação que rege o disciplinamento do empréstimo consignado para os segurados, e não ter obrigação de conferir os documentos da contratação de empréstimos, observo que, nos termos do art. 6° da Lei n° 10.820/2003, os titulares de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes aos pagamentos de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras, nas condições estabelecidas em regulamento a ser editado pelo INSS.
A Instrução Normativa INSS/PRES n° 28, de 16/05/2008, que regulamenta a matéria, dispõe que, "os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que”, entre outros requisitos, “a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Dessa forma, em sendo comunicados os dados da operação de empréstimo consignado à autarquia previdenciária, faz parte do seu dever de cuidado e fiscalização a verificação da regularidade de tais operações, pois tem a obrigação de somente proceder à consignação caso haja autorização expressa do titular do benefício. Neste caso, não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com a devida cautela.
Outrossim, as instituições financeiras devem responder pela contratação fraudulenta, pois o requerente não firmou qualquer contrato de financiamento com a requerida e ainda assim sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário que possui, repito, natureza alimentar. Assim, deve ser reconhecida a falha da instituição financeira em virtude da realização de contratação indevida ocorrida em nome do requerente, causando-lhe inegável perturbação e abalo psicológico, quando foi surpreendido com descontos em seu benefício advindos de uma obrigação que não contraiu.
Considerando que tanto a instituição financeira quanto o INSS concorreram para o evento danoso, aquela por conceder empréstimo sem se certificar da autenticidade e da veracidade dos documentos apresentados, e este por ter realizado descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida autorização; pela situação vivenciada, de ter descontado do seu benefício previdenciário, lembre-se, verba alimentar, quantia significante, decorrente de empréstimo consignado que o autor não firmou; cabem aos réus suportarem o ônus de restituir os valores descontados indevidamente, bem como o pagamento dos danos morais.
Dito isso, passo a verificar especificamente o pedido de indenização por danos morais, atualmente analisados em decorrência de significativa e anormal violação a direitos da personalidade (imagem, honra, identidade, integridade), não necessariamente causadora de humilhação, dor, sofrimento ou constrangimento. Por outro lado, a jurisprudência tem entendido que "nem toda frustração de expectativas no âmbito das relações privadas importa em dano à personalidade, pois é parcela constitutiva da vida humana contemporânea a vivência de dissabores e aborrecimentos.” (REsp 1655126/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017). A causa de pedir no que toca aos danos morais está caracterizada, na medida em que restou demonstrada falha na prestação de serviço da parte ré, qual seja, cobrança indevida de empréstimo consignado. Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados pela parte autora, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento “as circunstâncias da causa, bem como a condição sócio-econômica do ofendido e do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação”. (TRF 1 ª Região, AC 1999.38.00.035044-8/MG). Diante desses balizamentos, entendo ser o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) condizente com uma indenização justa e suficiente à compensação do abalo moral suportado, nos termos do art. 186 c/c 927, caput e § único, do Código Civil de 2002.
Em relação aos danos materiais, restaram comprovados os descontos no benefício previdenciário da parte autora de parcelas relacionadas ao contrato de nº 97-821053630/16, no valor de R$ 1.144,00 (mil e cento e quarenta e quatro reais), com data de inclusão em 11/2016, (Benefício de Pensão por Morte nº 064.473.105-2), conforme id 504163426 e id 504163438. É legítima, na hipótese, a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, restando demonstrada a má-fé no desconto indevido no benefício previdenciário com base em contratação não comprovada.
Além disso, devem o INSS e o banco réu procederem à imediata baixa do referido contrato de empréstimo de sua base de dados, de modo a não obstaculizar futuras e legítimas contratações executadas pela parte autora. Finalmente, presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada (art. 300 caput, c/c inciso I do CPC), já que acolhido o pedido autoral em cognição plena, as requeridas devem cessar os descontos no benefício previdenciário da parte autora relativo ao contratos objeto dos autos.
Ante o exposto: a) HOMOLOGO o acordo firmado entre a parte autora e o banco SANTANDER S/A (OLÉ CONSIGNADO S/A), resolvendo o mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC; b) JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar a inexistência do débito objeto do contrato nº 97-821053630/16, no valor de R$ 1.144,00 (mil e cento e quarenta e quatro reais) (Benefício de Pensão por Morte nº 064.473.105-2). b) condenar o banco CETELEM e, em caráter subsidiário, o INSS, a restituírem em DOBRO ao autor os valores indevidamente descontados em seu benefício (dano material) relativos ao empréstimo de nº 97-821053630/16, a serem apurados no cumprimento (Correção monetária (IPCA-E) e juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso - 11/2016 (Súmula 54 do STJ/ Art. 161, § 1°, do CTN)), bem como a pagarem o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais (Juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ/ Art. 161, § 1°, do CTN) e correção monetária (IPCA-E) desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ)).
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com base no art. 300 do CPC, para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora relativos ao contrato de nº 97-821053630/16, no prazo de 05 (cinco) dias, a conta da intimação da presente sentença. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos da Lei. Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, à instância recursal. Após o trânsito em julgado e a comprovação do cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Intime(m)-se. Barreiras/BA, data registrada no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal