Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CLAUDIVAN SANTOS SILVA
- Advogados
- SAMUEL ROSA XAVIER (OAB 67712/GO), GABRIEL LUCAS BARBOSA SILVA (OAB 63595/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO J. DE URUAÇU - GO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PROCESSO Nº 1001908-65.2023.4.01.3505 [Aplicação INPC/IPCA - Atualização FGTS]
AUTOR: CLAUDIVAN SANTOS SILVA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIEL LUCAS BARBOSA SILVA - GO63595, SAMUEL ROSA XAVIER - GO67712 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. A parte autora requer a condenação da parte ré no dever de recompor os saldos de suas contas vinculadas de FGTS pelo índice INPC/IPCA ou outro índice de correção monetária, em substituição à TR, que entende ser inconstitucional, com o pagamento das diferenças respectivas. Quanto à prescrição, a TNU, com base na tese fixada no Tema 608 do Supremo Tribunal Federal, a tese de que "independentemente da pretensão formulada, se relativa à cobrança de valores não depositados pelo empregador na conta vinculada ao FGTS, ou de creditamento pela CEF de diferenças de atualização monetária (expurgos inflacionários), a prescrição é quinquenal” (citado em TNU, Puil 5000688-49.2020.4.04.7008, publicado em 24/06/2022).
No mérito, a matéria tratada nos presentes autos foi objeto de discussão na ADI 5090 no Supremo Tribunal Federal, que decidiu, em 12/06/2024, da seguinte forma: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da ) determinar a forma de compensação.
