Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1001908-66.2026.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE MIRANDA DA SILVA NOGUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA CARDOSO DE LIRA SENA - BA76458 e GILSON MOREIRA DA SILVA - BA49338 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por JOSE MIRANDA DA SILVA NOGUEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o perito verificou que a parte autora é portadora de outras espondiloses com radiculopatias, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, transtornos de discos cervicais e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, radiculopatia, cervicalgia, lumbago com ciática (CID 10: M47.2, M51.1, M50.1, M54.1, M54.2, M54.4), apresentando incapacidade para o exercício da atividade laborativa atual.
Na ocasião, o expert fixou o início da incapacidade em 07/03/2023, período que foi comprovada nos autos a qualidade de segurado, na medida em que o próprio INSS reconheceu essa condição na via administrativa. Em que pese a afirmação do perito de que seria possível a reabilitação da parte autora para outra atividade profissional compatível com as limitações que possui, entendo que, diante das condições pessoais do autor (trabalhador rural, idade avançada - 64 anos, seu baixo nível cultural e educacional), não se mostra crível a sua reabilitação profissional nos termos sugeridos.
Pelas circunstâncias acima expostas, entendo que o requerente faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente. Fixo a data de início do benefício em 16/01/2026 - data imediatamente posterior à da cessação do benefício na via administrativa. Vale registrar que a parte autora tem direito às parcelas em atraso desde então.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora, com DIB em 16/01/2026 e DIP em 01/07/2026. Os cálculos deverão ser realizados conforme o MCJF. De acordo com a planilha anexa, fica o montante consolidado em R$ 9.238,00. Face ao caráter alimentar do benefício previdenciário, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido.
Sem custas e honorários. Defiro o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se RPV’s, tanto para pagamento à parte autora dos valores decorrentes da condenação, quanto em favor da Seção Judiciária da Bahia, referente à realização da perícia médica. Uma vez cumpridos os pagamentos decorrentes das RPV’s, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juiza Federal Parâmetros para cumprimento de sentença Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008 Espécie de Benefício: Auxílio por incapacidade permanente. RMI: 01 salário mínimo. DIB: 16/01/2026. DIP: 01/07/2026. Valor da RPV: R$ 9.238,00.