ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB 9375/MA), ANDRE AGUIAR DA COSTA (OAB 10720/MA), RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 18444/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001908-72.2017.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:JOSILENE SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO - MA18444, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375 e ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Josilene Silva Araújo, visando a demolição do Bar Maré Alta, bem como a apresentação de projeto de recuperação ambiental, uma vez que o empreendimento é situado em Área de Preservação Permanente (APP), às margens do Rio Preguiças, no Povoado Tapuio, zona rural de Barreirinhas/MA. Ademais, a área afetada está situada dentro da Zona de Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses (PARNA Lençóis Maranhenses), que é uma unidade de conservação federal, tendo realizado a supressão de vegetação nativa e aterro do solo para instalação de estruturas (píer flutuante, barracas de madeira), com parte da construção adentrando o leito do rio.
O MPF, alegou, ainda, que a intervenção resultou em privatização indevida de faixa de terreno de marinha, com impactos à flora, fauna e paisagem natural da APP. Josilene Silva Araújo apresentou contestação em 20 de julho de 2021, sustentando: (a) a existência do imóvel há mais de 25 anos, com ocupação familiar anterior a 1965, alegando boa-fé na manutenção e reforma do bar herdado de seus pais; (b) ausência de nexo causal entre sua atividade e dano ambiental, atribuindo responsabilidade à omissão do poder público e à falta de orientação ambiental; (c) obtenção de alvarás municipais e tentativa de regularização desde 2004, inclusive após notificações do IBAMA; (d) vício na autuação ambiental (Auto nº 130325/D), com base em decreto revogado; (e) desproporcionalidade da demolição, alegando que a medida geraria impacto ambiental maior que a permanência da edificação; (f) possibilidade de regularização fundiária pela , ao considerar a área como urbana consolidada; (g) atribuição de culpa à Prefeitura de Barreirinhas pela emissão de alvarás sem fiscalização ambiental adequada.
O Ministério Público Federal apresentou réplica em 2 de setembro de 2021, refutando: (a) a alegação de boa-fé, ao afirmar que a ação trata de ampliações posteriores ao embargo original, realizadas em 2013 e constatadas em 2014; (b) a versão de desinformação da ré, uma vez que esta exerce o cargo de professora municipal desde 2004; (c) a validade dos documentos apresentados, ressaltando que alvarás municipais não autorizam intervenção em APP, na ausência de Autorização para Supressão de Vegetação (ASV); (d) a possibilidade de regularização fundiária, por se tratar de zona rural inserida em unidade de conservação, conforme art. 49 da Lei nº 9.985/2000; (e) sustentou a responsabilidade objetiva e solidária da requerida pelos danos ambientais, com base na teoria do risco integral e na Súmula 613 do STJ.
Durante a instrução processual, foi apresentado laudo pericial em 18 de maio de 2023, concluindo que: (a) a edificação principal, o bar/restaurante “Maré Alta”, possui área construída de 230 m² em terreno de 980 m², situado às margens do Rio Preguiças, dentro de APP e da Zona de Amortecimento do PARNA Lençóis Maranhenses; (b) houve supressão da vegetação nativa e substituição por espécies exóticas e ornamentais; (c) constataram-se danos à fauna, à paisagem e à regeneração natural da vegetação; (d) o impacto ambiental foi classificado como de pequena magnitude, porém existente e quantificável; (e) indicou-se como medidas necessárias para a restauração ou recuperação ambiental natural da área a remoção da construção e a recomposição da vegetação nativa da área degradada; (f) a finalidade do imóvel foi definida como comercial, com estruturas típicas de restaurante e píer de atendimento.
A complementação do laudo pericial foi juntada aos autos em 16 de dezembro de 2024, esclarecendo: (a) a cronologia das ampliações do bar/restaurante, com base em imagens do Google Earth: - 2005: 108 m² (palha); - 2013: 121 m² (telha e palha); - 2016: 251 m² (com banheiros); - 2024: mesma estrutura, incluindo casa de apoio e píer; (b) a edificação residencial da família localiza-se a 43 metros do rio, com área construída de 196 m², separada da estrutura comercial por 19 metros; (c) reafirmou-se a distinção entre a ocupação familiar e a edificação voltada à exploração econômica da área de preservação.
Os autos vieram conclusos para sentença em data posterior à juntada da complementação pericial.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As questões em debate neste processo envolvem a ocupação indevida de Área de Preservação Permanente (APP) situada às margens do Rio Preguiças, inserida na zona de amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses (PNLM), com a implantação e operação de edificação comercial pela parte ré, sem autorização ambiental válida, o que caracteriza, conforme o arcabouço legal aplicável, infração ambiental com efeitos concretos e presumidos.
II.1 – Preliminares Não foram arguidas preliminares processuais pelas partes que obstem o exame do mérito. A alegação da ré quanto à ausência de dano significativo e à possibilidade de regularização fundiária será enfrentada diretamente no mérito. A competência da Justiça Federal resta reafirmada com base no art. 109, I, da Constituição Federal, considerando: a localização da área em terreno de marinha, conforme Decreto-Lei nº 9.760/1946 e certidão dominial (fls. 192 e seguintes); a inserção da área litigiosa na zona de amortecimento de unidade de conservação federal, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 9.985/2000.
II.2 – Da Qualificação da Área e da Ocupação A prova pericial judicial é conclusiva quanto à caracterização da área ocupada como Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º, I, "c", da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), por se tratar de faixa marginal de corpo hídrico natural com largura superior a 100 metros. A ocupação encontra-se, adicionalmente, dentro da Zona de Amortecimento do PARNA Lençóis Maranhenses, unidade de proteção integral, e incide também sobre terreno de marinha, sendo, portanto, área pública de domínio federal, insuscetível de ocupação para fins comerciais ou particulares, salvo em hipóteses expressamente autorizadas - o que não se verifica no presente caso.
II.3 – Inexistência de Licenciamento e Irregularidade Fundiária Não consta dos autos qualquer Autorização para Supressão de Vegetação (ASV), tampouco licença ambiental válida expedida por autoridade competente, como o IBAMA ou o ICMBio, o que configura afronta direta aos arts. 2º, inciso I, e 10, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), bem como ao art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal.
A emissão de alvarás municipais, conforme admitido na contestação, não supre o licenciamento ambiental federal, tampouco legitima a ocupação em APP. Tais atos são nulos de pleno direito, à luz do entendimento jurisprudencial firmado: "Tratando-se de área non aedificandi e sujeita a tutela federal, é defeso ao Município exercer qualquer atividade administrativa tendente a autorização de ali construir, sob pena de nulidade de tal ato, insuscetível de convalidação" (AC 0002803-36.2006.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1, 12/02/2016) II.4 – Presunção do Dano Ambiental (In re ipsa) Conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, a mera ocupação de APP implica dano ambiental presumido.
A responsabilidade por este dano é objetiva, de natureza propter rem, e prescinde de comprovação de culpa, dolo ou nexo causal direto, bastando a violação da norma ambiental. Ademais, mesmo que o impacto ambiental tenha sido considerado de baixa magnitude pela perícia, há efeitos duradouros e progressivos de tal conduta conjuntamente considerada, tais como: perda de biodiversidade; afugentamento de fauna; comprometimento da vegetação ciliar e do fluxo hídrico; assoreamento e degradação paisagística; impedimento da regeneração natural.
Tais efeitos têm natureza acumulativa e justificam a adoção de medidas restauradoras e compensatórias. II.5 – Inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado A jurisprudência consolidada repele a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613 do STJ) A edificação comercial da ré foi substancialmente reformada em 2004 e novamente em 2013, após embargo administrativo anterior (2004), o que exclui qualquer argumento de tolerância estatal ou consolidação fática legítima.
A atividade continuada e a reincidência da ocupação irregular apenas reforçam o caráter ilícito da conduta. II.6 – Inaplicabilidade da Regularização Fundiária (Reurb) A Lei nº 13.465/2017, que trata da Reurb, não se aplica a áreas rurais nem a áreas inseridas em zonas de amortecimento de unidades de conservação, como expressamente determina o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.985/2000. Ademais, a norma do art. 61-A do Código Florestal só autoriza a continuidade de uso em APP para atividades agrossilvipastoris, ecoturismo ou turismo rural, o que não é o caso da edificação ora examinada, voltada à exploração comercial direta e sem integração à lógica de preservação ambiental.
II.7 – Cumulação de Obrigações Ambientais: Fazer, Não Fazer e Indenizar A responsabilidade ambiental impõe à parte infratora: Obrigação de fazer: recuperação ativa da área, com apresentação de PRAD elaborado por profissional habilitado, submetido à aprovação do ICMBio; Obrigação de não fazer: cessação imediata de qualquer atividade econômica no imóvel, com remoção de obstáculos à regeneração natural (recuperação passiva); Obrigação de indenizar: compensação pecuniária pelos efeitos remanescentes, transitórios e reflexos do dano ambiental causado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tais cumulações não configuram bis in idem, pois atingem esferas distintas de responsabilização: “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização (...) foca parcela do dano que apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível” (REsp 1.180.078/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, STJ, DJe 28/02/2012)
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho integralmente os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a responsabilidade civil ambiental da ré Josilene Silva Araújo, pela ocupação indevida de Área de Preservação Permanente (APP) e intervenção não autorizada na zona de amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses; b) Determinar à parte ré: b.1) A cessação definitiva de qualquer atividade comercial na área objeto da lide, incluído o funcionamento do estabelecimento conhecido como “Bar Maré Alta”, bem como se abstenha de realizar quaisquer intervenções /construções em área de preservação permanente, à exceção das medidas de recomposição ambiental aprovadas pelo ICMBio; b.2) A desocupação integral da edificação comercial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, autorizada, após o decurso do referido prazo, a demolição forçada da estrutura pela União ou pelo ICMBio, com auxílio de força policial, se necessário; b.3) A remoção completa do píer flutuante, barracas de madeira, cercas, edificações de apoio e quaisquer outros elementos artificiais instalados na APP, no mesmo prazo acima estipulado; b.4) A obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área degradada, indicada na petição inicial.
A referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: i) A elaboração e a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada ao órgão ambiental competente, realizado por profissional habilitado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da intimação da presente sentença; ii) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; iii) o órgão ambiental competente, no caso o ICMBio, por se tratar de área integrante da zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e iv) a parte requerida deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em São Luís/MA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; c) Condenar a ré ao pagamento dos custos da demolição e da recuperação ambiental, caso as medidas venham a ser executadas diretamente pelo poder público, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Sem custas, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário. Nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara SJMA
Órgão
8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
Classe
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL
Destinatário
JOSILENE SILVA ARAUJO
Advogados
ALEX AGUIAR DA COSTA (OAB 9375/MA), ANDRE AGUIAR DA COSTA (OAB 10720/MA), RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO (OAB 18444/MA)
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001908-72.2017.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:JOSILENE SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO - MA18444, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375 e ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 Destinatários: JOSILENE SILVA ARAUJOANDRE AGUIAR DA COSTA - (OAB: MA10720) ALEX AGUIAR DA COSTA - (OAB: MA9375) RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO - (OAB: MA18444) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 8 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA