Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA DA SILVA VALE
- Advogados
- JOAO BATISTA JOSE DE SOUSA (OAB 14842/MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680/MA)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1001908-88.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA PAULA DA SILVA VALE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por ANA PAULA DA SILVA VALE em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte rural, na condição de companheira de Hilário Brito de Oliveira, alegado segurado especial. A autora afirma ter convivido com o falecido e que este exercia atividade rural, sustentando que laborava em terras de terceiro, na condição de comodatário.
Contudo, não juntou contrato de comodato ou outros documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rural pelo instituidor do benefício no período imediatamente anterior ao óbito, tampouco trouxe prova material contemporânea do alegado vínculo rural. Consta dos autos que a parte autora já ajuizou anteriormente a ação nº 1007775-33.2023.4.01.3701, perante esta 1ª Vara, com o mesmo objeto e instruída com os mesmos documentos, a qual foi extinta sem resolução do mérito por ausência de início de prova material, conforme sentença de ID 2141912190.
NO referido processo, o juiz assim consignou: No caso, inexiste início razoável de prova material contemporânea ao óbito (2020). Consta dos autos prova de que, entre os anos de 2010 e 2011, o falecido se dedicou a atividade profissional urbana. Realizei consulta ao INFOSEG e descobri que ele possuía uma CNH categoria AD. No link "https://www.consep-pi.com.br/admin/upload/documentos/4667235ca8.pdf" se vê que o falecido se inscreveu em concurso público para o cargo de motorista.
Desse modo, revendo a decisão ID 2123914490, entendo que faltam provas documentais da condição de rurícola do falecido”. Na presente demanda, verifica-se que a parte autora reproduz o mesmo pedido e junta idêntico acervo documental, sem apresentar qualquer fato novo ou documento capaz de suprir a deficiência probatória anteriormente reconhecida. Portanto, essas inconsistências descaracterizam a condição de segurada especial.
Ausente esse pressuposto, não há possibilidade de designação de audiência para coleta de prova testemunhal, porquanto esta, isoladamente, é juridicamente ineficaz. Em face do exposto, a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do , do CPC, é medida que se impõe. É certo que, nos termos do da , "todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias", mas tal regra não impõe ao juiz, nas demandas previdenciárias, o dever de sempre designar audiência de instrução de julgamento, porque, ao julgar o REsp 1352721/SP, que se originou de processo no qual a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, o STJ firmou o TEMA REPETITIVO 629, no sentido de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito ( do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação ( do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.” A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149 do STJ).
