PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001910-69.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MILTON LOURIVAL MARQUIOLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSIMAR CHARLES DE BARROS - MT25483/O DESTINATÁRIO(S): MILTON LOURIVAL MARQUIOLAGESSIMAR CHARLES DE BARROS - (OAB: MT25483/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465921975) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001910-69.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005257-11.2025.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MILTON LOURIVAL MARQUIOLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSIMAR CHARLES DE BARROS - MT25483/O RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001910-69.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005257-11.2025.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal. Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001910-69.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005257-11.2025.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos. Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no .022 do CPC/2015 para o recurso).
Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração. Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração. Na situação retratada nos autos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos. Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie). Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v.
3. 16. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel. Min. José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). Ressalte-se, portanto, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa. Conclusão À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001910-69.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005257-11.2025.4.01.3601 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MILTON LOURIVAL MARQUIOLA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado.
2. Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos.
3. Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão.
4. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo.
5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MILTON LOURIVAL MARQUIOLA Advogado do(a) EMBARGADO: GESSIMAR CHARLES DE BARROS - MT25483/O O processo nº 1001910-69.2026.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de agosto de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: MILTON LOURIVAL MARQUIOLA Advogado do(a) EMBARGADO: GESSIMAR CHARLES DE BARROS - MT25483/O O processo nº 1001910-69.2026.4.01.0000 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24/08/2026 a 28-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 24/08/2026 e termino em 28/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MILTON LOURIVAL MARQUIOLA
Advogado
GESSIMAR CHARLES DE BARROS (OAB 25483/MT)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001910-69.2026.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MILTON LOURIVAL MARQUIOLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSIMAR CHARLES DE BARROS - MT25483/O Destinatários: EMBARGADO: MILTON LOURIVAL MARQUIOLA [GESSIMAR CHARLES DE BARROS - CPF: 002.***.***-09 (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 455688267 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1001910-69.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1005257-11.2025.4.01.3601 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração. Brasília / DF, 27 de junho de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatário
MILTON LOURIVAL MARQUIOLA
Advogado
GESSIMAR CHARLES DE BARROS (OAB 25483/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1001910-69.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MILTON LOURIVAL MARQUIOLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSIMAR CHARLES DE BARROS - MT25483/O DESTINATÁRIO(S): MILTON LOURIVAL MARQUIOLAGESSIMAR CHARLES DE BARROS - (OAB: MT25483/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459791661) nos autos do processo em epígrafe.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001910-69.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005257-11.2025.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Conforme já alinhavado na decisão agravada, a controvérsia recursal limita-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (22/10/2024), sendo incontroverso nos autos que o agravado esteve em gozo de benefício por incapacidade até 31/10/2023.
A tese recursal do INSS parte da premissa de que, por ter sido posteriormente revogada a tutela jurisdicional que amparava parte do período de percepção do benefício, tal lapso não poderia produzir efeitos jurídicos para fins previdenciários, diante da eficácia ex tunc da decisão revocatória. Todavia, não obstante a colação de argumentos fáticos e jurídicos deduzidas pela parte agravante, entendo que a sua pretensão recursal não merece ser agasalhada, na medida em que não conseguem infirmar os fundamentos que respaldaram a decisão agravada internamente, que, de forma acertada, bem analisou a espécie dos autos, em seu contexto fático–jurídico, nestas letras: (...) D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1005257-11.2025.4.01.3601, que deferiu liminar para determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor de Milton Lourival Marqueola, com efeitos financeiros retroativos a 22/10/2024 e término previsto em 20/03/2026.
Sustenta o agravante, em síntese, a ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sob o argumento de que os valores recebidos em decorrência de tutela provisória posteriormente revogada não possuem o condão de manter o vínculo previdenciário, razão pela qual entende inexistirem os requisitos legais para concessão do benefício. Contrarrazões apresentadas.
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
AGRAVO INTERNO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: MILTON LOURIVAL MARQUIOLA Advogado do(a) AGRAVADO: GESSIMAR CHARLES DE BARROS - MT25483/O O processo nº 1001910-69.2026.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25/05/2026 a 29-05-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 5.1
V - Des Rui - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 25/05/2026 e termino em 29/05/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MILTON LOURIVAL MARQUIOLA
Advogado
GESSIMAR CHARLES DE BARROS (OAB 25483/MT)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001910-69.2026.4.01.0000 Processo de origem: 1005257-11.2025.4.01.3601 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao Agravo Interno. Brasília / DF, 24 de março de 2026 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MILTON LOURIVAL MARQUIOLA
Advogado
GESSIMAR CHARLES DE BARROS (OAB 25483/MT)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001910-69.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005257-11.2025.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MILTON LOURIVAL MARQUIOLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSIMAR CHARLES DE BARROS - MT25483/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILTON LOURIVAL MARQUIOLA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 453164235 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MILTON LOURIVAL MARQUIOLA
Advogado
GESSIMAR CHARLES DE BARROS (OAB 25483/MT)
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab.
05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1001910-69.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005257-11.2025.4.01.3601 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MILTON LOURIVAL MARQUIOLA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GESSIMAR CHARLES DE BARROS - MT25483/O FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MILTON LOURIVAL MARQUIOLA ID do último ato proferido nos autos: 452192364 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
É o relatório.
Decido. Conforme já alinhavado, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a implantação de benefício por incapacidade temporária em favor do impetrante, com efeitos financeiros retroativos a 22/10/2024 e data de cessação prevista em 20/03/2026, conforme perícia administrativa. A controvérsia recursal limita-se à verificação da manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (22/10/2024), sustentando o agravante que o impetrante não mais ostentaria tal condição, uma vez que o benefício anteriormente percebido teria sido concedido por decisão judicial posteriormente revogada com efeitos ex tunc, não podendo produzir efeitos para fins de prorrogação do chamado período de graça.
Todavia, em que pesem os ponderáveis argumentos do agravante, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, a perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade total e temporária do impetrante, fixando a DII em 22/10/2024. O indeferimento do benefício ocorreu exclusivamente sob o fundamento de perda da qualidade de segurado (autos de origem n. 1005257-11.2025.4.01.3601 ). Consta do histórico previdenciário que o impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade até 31/10/2023 (autos de origem n. 1005257-11.2025.4.01.3601 ).
A controvérsia instaurada pelo INSS reside na alegação de que parte desse período decorreu de decisão judicial posteriormente revogada, o que, a seu ver, impediria o cômputo do lapso para fins de manutenção da qualidade de segurado. Todavia, a manutenção da qualidade de segurado prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91 não distingue a natureza da concessão do benefício, bastando que o segurado esteja em gozo de prestação previdenciária por incapacidade.
Durante tal período, mostra-se juridicamente inexigível o recolhimento de contribuições, pois o segurado encontra-se afastado de suas atividades laborativas por força de reconhecimento estatal de incapacidade. A posterior revogação da tutela que amparava o benefício não tem o condão de apagar, para todos os efeitos jurídicos, a situação fática consolidada durante o período em que o segurado esteve legitimamente em gozo da prestação.
A eficácia ex tunc da decisão revocatória não pode ser interpretada de modo a impor ao segurado consequência mais gravosa do que aquela decorrente da própria cessação do benefício, sobretudo quando ausente demonstração de má-fé. A jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o período de percepção de benefício, ainda que concedido em caráter provisório e posteriormente revogado, deve ser considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado, sob pena de penalizar o segurado por circunstância alheia à sua vontade e de tornar inexigível conduta que, à época, não lhe era juridicamente imposta.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO POR TUTELA PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em saber se a previsão legal de manutenção da qualidade de segurado, contida no art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991, inclui os benefícios deferidos por decisão de caráter provisório, futuramente revogada.
2. Em regra, a tutela antecipada ou de urgência figura como provimento judicial provisório e reversível (art. 273, § 2º, do CPC/1973 e arts. 296 e 300, § 3º, do CPC/2015), pelo que, a rigor, a revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela.
3. Como o cumprimento provisório ocorre por iniciativa e responsabilidade do autor, cabe a este, em regra, suportar o ônus decorrente da reversão da decisão precária, na medida em que, a rigor, pode, de antemão, prever os resultados de eventual cassação da medida, escolher sujeitar-se a tais consequências e até mesmo trabalhar previamente para evitar ou mitigar os impactos negativos no caso de reversão.
4. Hipótese em que essa regra (de total reversibilidade/restituição ao estado anterior), porém, não pode ser aplicada em relação ao segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência posteriormente revogada, na medida em que, nesses casos, o ônus (de perder a condição de segurado) não era completamente previsível, evitável ou mitigável.
5. Não era de todo previsível porque o art. 15, I, da Lei n. 8.213/1991 assegura que, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício (qualquer que seja a natureza da concessão, porque o dispositivo não diferenciou), mantém a qualidade de segurado, sem limite de prazo, isto é, não seria razoável exigir do segurado de boa-fé considerar que tal previsão expressa fosse afastada automaticamente na ocasião da revogação da medida de caráter precário.
6. O ônus (de perder a qualidade de segurado) não era mitigável ou evitável, pois enquanto o segurado estivesse em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não poderia recolher contribuições previdenciárias, uma vez que, em tal condição, não se insere na previsão dos arts. 11 ou 13 da Lei n. 8.213/1991.
7. "A desconsideração do período de percepção de benefício previdenciário, por força de antecipação de tutela, para efeitos de manutenção da qualidade de segurado, é medida que acarreta situação de difícil solução para o segurado, que estava impedido de verter contribuições previdenciárias na qualidade de segurado obrigatório ou facultativo" (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TURMA) n. 5002907-35.2016.4.04.7215/SC, Rel.
Juiz Federal Fábio Cesar dos Santos Oliveira).
8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.023.456/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 17/8/2023.) No caso concreto, tendo o impetrante permanecido em gozo de benefício até 31/10/2023, a manutenção da qualidade de segurado estendeu-se pelo período de graça subsequente, alcançando a data de 22/10/2024, fixada como início da incapacidade (autos de origem n. 1005257-11.2025.4.01.3601 ).
Assim, presente o requisito atinente à qualidade de segurado, bem como reconhecida administrativamente a incapacidade laborativa e a dispensa de carência em razão da enfermidade apontada, mostra-se plausível o direito invocado. Também se evidencia o perigo de dano, diante do caráter alimentar do benefício por incapacidade, sendo adequada e reversível a medida deferida, que apenas determinou a implantação da prestação até ulterior reavaliação.
Não se verifica, portanto, ilegalidade na decisão agravada apta a justificar sua reforma nesta sede recursal. Oportuno registrar, por fim, que, nos termos do art. 932, I a IV, do CPC, fica facultado ao relator decidir monocraticamente os recursos quando houver jurisprudência dominante/qualificada bastante acerca do tema, ressalvando-se à parte sucumbente interessada o acesso recursal (com impugnação específica aos fundamentos) para então preservar, se a hipótese, o princípio da colegialidade (que, abonando ou não o mérito decidido, legitima, de toda sorte, a ação do relator, se retratação não houver).
Nesse mesmo sentido, a Súmula nº 568 do STJ: “O relator poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Pelo exposto, na conformidade da fundamentação supra, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 932, do CPC, c/c a Súmula nº 568 do STJ (...) Sem elementos fáticos ou jurídicos para alterar essa compreensão, que está em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para se alterar entendimento adotado no decisum supra.
De fato, a manutenção da qualidade de segurado prevista no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91 não estabelece distinção quanto à natureza da concessão do benefício, exigindo apenas que o segurado esteja em gozo de prestação previdenciária. Durante esse período, mostra-se juridicamente inexigível o recolhimento de contribuições, pois o segurado se encontra afastado de suas atividades laborativas por reconhecimento estatal de incapacidade.
A posterior revogação da tutela provisória, embora produza efeitos retroativos no plano processual, não pode desconstituir, para todos os fins, a situação fática consolidada durante o período em que o segurado esteve legitimamente amparado por decisão judicial, sobretudo quando ausente qualquer indício de má-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o período de percepção de benefício por incapacidade, ainda que concedido por tutela provisória posteriormente revogada, deve ser considerado para fins de manutenção da qualidade de segurado, sob pena de impor ao segurado consequência desproporcional e incompatível com o sistema protetivo previdenciário.
Com efeito, não se pode exigir do segurado comportamento diverso, como o recolhimento de contribuições, quando ele se encontrava, por determinação estatal, afastado do trabalho e percebendo benefício substitutivo de renda. Importante destacar, ainda, que não há confusão entre a presente controvérsia e o entendimento firmado no Tema 692 do STJ, invocado pelo agravante. Aquele precedente trata da devolução de valores percebidos indevidamente em razão da revogação da tutela, enquanto a questão ora analisada diz respeito à preservação da qualidade de segurado, instituto de natureza distinta e orientado por fundamentos protetivos próprios.
No caso concreto, tendo o agravado permanecido em gozo de benefício até 31/10/2023, mostra-se correto o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça subsequente, alcançando a data de início da incapacidade fixada em 22/10/2024, conforme assentado na decisão agravada. Presentes, portanto, os requisitos legais, bem como o perigo de dano, diante do caráter alimentar da prestação, não se verificam qualquer ilegalidade ou irregularidade apta a justificar a reforma da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Brasília-DF, 4 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma