Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JANDIR BORGES
- Advogado
- JOSE ROBERTO MIGLIORANCA (OAB 3000/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001925-19.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JANDIR BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ROBERTO MIGLIORANCA - RO3000 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Em foco está ação veiculando pedido de Concessão de Auxílio Incapacidade Temporária, em face do INSS. Analisando os artigos 42 e 59, ambos da Lei n. 8.213/91, infere-se que são requisitos comuns à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida.
Tais benefícios possuem a mesma natureza e idêntica finalidade, que é garantir ao segurado meios necessários à sobrevivência em caso de superveniência de incapacidade para o trabalho. O deferimento de um ou de outro benefício dependerá das características da incapacidade. Sendo esta temporária e obstando o exercício das atividades habituais do segurado, ensejará a concessão de auxílio-doença. Ao contrário, se for definitiva e houver impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, a hipótese será de concessão de aposentadoria por invalidez.
No caso em apreço, o laudo médico colacionado aos autos constatou que não havia incapacidade, mas apenas a dificuldade no exercício das atividades laborais. Com efeito, após a intimação da decisão de id 2198834617, o perito esclareceu que “O Periciando pode exercer as atividades laborais de apicultor, apesar da cegueira monocular.”. Após a apresentação dos esclarecimentos, a parte autora peticionou aos autos manifestando discordância quanto à inexistência de incapacidade laboral, requerendo a realização de uma nova perícia médica.
No entanto, indefiro o pedido postulado, porquanto o laudo oficial apresentado, além de estar adequadamente fundamentado e revestido de idoneidade para demonstrar a inocorrência da incapacidade laborativa, é suficiente para o deslinde do feito. Outrossim, há de se destacar que a perícia foi realizada por profissional habilitado e de confiança deste juízo. Não há suporte fático e probatório, portanto, para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente.
