PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1001925-76.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANERA BARRETO COSTA Advogado do(a) AUTOR: NATANAEL ERICLES BARROS LIMA - DF70499 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
2. Fundamentos Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. A atividade de professor, até 08.07.1981 ensejava a contagem diferenciada do período contributivo, por ser considerada penosa. Era prevista no item 2.1.4 do Decreto 53.831, de 1964, ensejando a aposentadoria especial ao final de 25 anos de trabalho, independentemente de ser o segurado homem ou mulher.
A partir da vigência da Emenda n. 18 à Carta Política anterior, a profissão de professor (denominada "atividade de magistério") deixou de ser considerada penosa, mas passou a admitir a redução do tempo de contribuição em 05 anos para quem exercesse funções de magistério, ou seja, o tempo necessário para aposentar-se integralmente por tempo de contribuição passou a ser de 30 anos para o homem e de 25 anos para a mulher.
Em relação a este ponto, no julgamento do ARE 703550, com repercussão geral reconhecida, o STF solidificou o entendimento de que descabe a contagem do tempo de serviço de professor, como se atividade especial fosse, após a vigência da EC n.
18. Com a vigência da Constituição de 1988, o art. 202, inciso III, manteve a mesma lógica da legislação anterior, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores. Topograficamente, os requisitos da aposentadoria do professor filiado a RPPS situam-se no art. 40, relativamente aos RPPS, e no art. 202, relativamente ao RGPS. A Emenda Constitucional n. 20, de 1998, alterou a redação dos dispositivos concernentes à aposentadoria para apenas permitir o menor período contributivo do professor, em relação aos demais segurados, se as atividades de magistério fossem desempenhadas em ensino infantil, fundamental ou médio.
Isso significa que, a partir de então, os professores de ensino superior não mais estariam submetidos à contagem reduzida do período contributivo para adquirir direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ressalvado o período já trabalhado sob a égide do regime jurídico anterior. Ainda, a regra do art. 9º, § 2º, da EC 20, de 1998, previu um bônus de tempo de contribuição de 17 anos para mulher e de 20 anos para homem, para professores que optassem por se aposentar por tempo de contribuição, em exercício de atividade exclusiva de magistério.
No julgamento da ADI n. 3.772/DF, em 29 de outubro de 2008, o STF pacificou o entendimento de que o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio "não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar" e que "as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts . 40, § 5º, e 201, § 8 º, da Constituição Federal".
Nesse sentido, o entendimento do TRF 1: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DIFERENCIADO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA E DIREÇÃO EDUCACIONAL. ADI 3772/DF. STF. PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE TRINTA ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. O cerne da controvérsia trazida à análise consiste na apreciação do direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição, após 30 (trinta) anos de exercício de magistério.
2. Segundo a dicção da CF/1988, art. 201, com redação dada pela EC nº 20/1998, bem assim da Lei 8.213/1991, art. 56, o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, poderá aposentar-se após 30 (trinta) ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço - caso homem ou mulher, respectivamente.
3. Quanto ao exercício das atividades de coordenador pedagógico e diretor educacional, seguindo o entendimento mais recente do Supremo Tribunal Federal, o tempo de serviço prestado por professores e especialistas em educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico, deve ser computado para fins do regime de aposentadoria especial, previsto nos art. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
4. Na hipótese, o impetrante completou os trinta anos de efetivo exercício nas funções de professor, coordenador pedagógico e diretor educacional na educação básica, preenchendo, portanto, o critério estabelecido pelo art. 201, § 8º da CF e pelo art. 56 da Lei 8.213/90.
5. Apelação provida. (TRF-1 - AMS: 00239799320094013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/10/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/11/2019) Por fim, a partir de 13.11.2019, foi revogado o artigo citado no parágrafo anterior, e o art. 16, §1º, da Emenda Constitucional 103, de 2019, passou a prever, além do tempo de contribuição, também idade mínima como requisito para implementar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição dos professores.
Assim, quem não tivesse implementado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição até 12.11.2019, já fosse filiado ao RGPS ao tempo da entrada em vigor da emenda constitucional n. 103 e exercesse a atividade de professor de ensino infantil, fundamental e médio, deveria completar a idade mínima de 56 e 61 anos, para mulher e homem, respectivamente. Por sua vez, o limite etário seria acrescido de 06 meses a cada ano, a partir de 2020.
Feito esse breve escorço histórico do direito à aposentadoria para o professor, passo a analisar o caso concreto. No caso dos autos, a parte autora promoveu o requerimento administrativo em 10.12.2023 (DER na decisão de indeferimento do evento n. 2088831686, p. 20/23). Logo, de início, a lei aplicável ao fato é posterior às alterações introduzidas pela EC 103, de 2019, salvo se a parte autora tiver implementado os requisitos para a fruição do direito até 13.11.2019 (data da entrada em vigor da referida emenda).
A requerente comprovou que prestou serviços para a Secretaria de Estado de Educação, no cargo de professor temporário, pelo RGPS, nos períodos de 01.02.1996 a 30.06.1999, 01.03.2001 a 31.12.2002, 01.03.2004 a 31.12.2004, 11.04.2011 a 01.04.2013 e 17.02.2014 a 31.12.2014, em conformidade com os documentos juntados nos eventos n. 2163115533, p. 01/66, e 2163115560, p. 09/20, e com o dossiê previdenciário (evento n. 2163115570).
Ainda, a requerente comprovou que prestou serviços na função de professora do ensino fundamental nas seguintes instituições: Escola Alvorada Ltda., de 01.06.1995 a 03.02.1997; Escola Sagrado Coração de Jesus Ltda., de 01.06.1999 a 26.01.2002; Instituto Passionista de Educação Maria Rainha da Paz, de 06.02.2003 a 01.08.2007; CARDAN - Instituto de Ensino Ltda., 01.05.2003 a 06.06.2003; Congregação das Irmãs de Nossa Senhora da Consolação, de 01.06.2004 a 01.08.2007; Mesa Diaconal da Primeira Ig.
Presbit. Independente do DF, de 07.08.2007 a 19.02.2009; Instituto de Educação Integral Sena Loiola Ltda., de 01.03.2010 a 16.10.2012; Centro de Ensino WGS Ltda., de 01.08.2014 a 23.01.2015; Colégio Triângulo Ltda., de 23.01.2015 a 23.07.2015; Instituto Soma de Educação Ltda., de 03.08.2015 a 08.07.2022; Serviço Social da Indústria Departamento Regional do Distrito Federal, de 23.09.2022 a 09.12.2022; e A+ Soluções e Empreendimentos Ltda., de 30.01.2023 a 10.12.2023, constantes do dossiê previdenciário (evento n. 2163115570), sem indicadores que apontem para a extemporaneidade do vínculo ou qualquer outra informação que prejudique a válida contagem do período contributivo.
Além disso, as informações lançadas na CTPS (eventos n. 2088807672 ao 2088807678) reportam-se aos períodos acima mencionados. Por estarem os vínculos em ordem cronológica de lançamentos e não apresentarem rasuras, presumem-se verdadeiros (Súmula 75 da TNU), sendo ratificados pelas declarações de prestação de serviço emitidas pelas instituições de ensino (evento n. 2088807695 ao 2088831665). Em relação às contribuições decorrentes das atividades exercidas de 10.01.2013 a 21.01.2013, 22.01.2013 a 25.12.2013 e de 02.05.2014 a 11.07.2014 (CTPS do evento n. 2088807672, p. 7/8, e dossiê previdenciário do evento n. 2163115570), diante dos documentos apresentados nos autos, reconheço que, na realidade, nesses períodos a requerente trabalhou na condição de coordenadora pedagógica das escolas ALUB - Associação Lecionar Unificada de Brasília, Congregação de Irmãs de Nossa Senhora da Consolação Regional do Brasil e Colégio Mariano Ltda.
Assim, considerando que as atividades de coordenadora pedagógica são equiparadas às funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, a autora tem direito à contagem do período de recolhimento como contribuinte individual de forma diferenciada. Somando-se os períodos de recolhimento como professora, filiada ao RGPS, tem-se que, até a DER, a requerente verteu o seguinte tempo de contribuição: Dessa forma, a autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na condição de professora.
Portanto, como a parte autora já havia implementado os requisitos do benefício desde a data do requerimento administrativo, esta será fixada como termo inicial do benefício.
3. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (professor), com Renda Mensal Inicial de 100% do Salário de Benefício, excluindo-se o fator previdenciário, consoante os parâmetros constantes do quadro de resumo anexo. Por se tratar de dados técnicos, eventuais erros depreenchimento ou de importação automática pelo sistema serão corrigidos pela Secretaria ou CEAB, independentemente da oposição de embargos de declaração e despacho.
Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Os valores em atraso na data do ajuizamento, acrescidos de 12 parcelas mensais, não excederá ao valor da alçada, levando-se em conta o salário mínimo então vigente (REsp 1807665, tema 1030 do STJ, julgado em 09.02.2021 e embargos julgados e acolhidos em 01.07.2021). Dados o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias. Transitada em julgado a sentença, intime-seo INSS para apresentar os cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 dias e, na sequência, intime-se o autor para manifestação em 15 dias.
Não havendo discordância fundamentada e instruída com demonstrativo atualizado e detalhado de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso. Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da justiça. P.R.I. Anápolis, data e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal