Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças MT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001925-87.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIO RODRIGUES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO JARDIM LOPES - MT27560/O-O e SABRINA SANTOS JARDIM - MT30103/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SILVANIO RODRIGUES DE BRITO SABRINA SANTOS JARDIM - (OAB: MT30103/O) DANILO JARDIM LOPES - (OAB: MT27560/O-O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269947002 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001925-87.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIO RODRIGUES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO JARDIM LOPES - MT27560/O-O e SABRINA SANTOS JARDIM - MT30103/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Não vislumbro, em sede de cognição sumária, a ocorrência dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória pleiteada. Isso porque, para a concessão do benefício almejado, faz-se necessária a conjugação de dois requisitos: a condição de deficiente da parte autora e a hipossuficiência econômica (condição de miserabilidade). Contudo, não há, nos autos, suporte probatório suficiente a autorizar o deferimento da providência liminar, notadamente por não poder este órgão julgador, que não detém conhecimentos técnicos específicos, afirmar tratar-se a parte autora de pessoa deficiente de acordo com os requisitos da lei, sem que tal condição seja previamente apurada por exame pericial, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
De qualquer sorte, consigna-se que eventual reanálise do pedido de tutela provisória será oportunamente realizada por ocasião da prolação da sentença. Isso porque, encerrada a fase instrutória, estará o Juízo em melhores condições de avaliar, com maior grau de segurança e respaldo probatório, a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida, caso reste configurada a hipótese autorizadora.
2. Considerando a afirmação da parte autora de que não dispõe de recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do NCPC).
3. Designe-se a realização de exame médico pericial, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos artigos 25 e 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014 e conforme art. 246, § 1º, da Portaria 01/2022, considerando o nível de especialização, a complexidade do trabalho e os custos extraordinários da diligência, eis que os profissionais em atuação residem em localidade diversa da sede deste Juízo.
Quando cientificada acerca da data da perícia médica, a parte autora ficará também intimada de que, no dia da realização do exame, deverá apresentar documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Os quesitos adicionais que pretende que sejam respondidos pelo Perito do Juízo deverão ser apresentados até a data da perícia. 3.1. Não comparecendo a parte autora no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, no prazo de 5 (cinco) dias, o processo deverá ser encaminhado à conclusão, para proferimento de sentença extintiva.
4. Designe-se a realização da perícia socioeconômica, cujos honorários serão arbitrados e pagos com apoio nos supracitados artigos, considerados a complexidade do trabalho, o lugar da prestação do serviço e os custos extraordinários de diligência.
5. Juntado(s) o(s) laudo(s) pericial(is), solicite-se o pagamento da(s) perícia(s) por meio do sistema AJG.
6. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo Juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa e não houver controvérsias acerca de outros pontos, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para sentença.
7. Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito médico designado pelo juízo indicar a existência de impedimento de longo prazo, aguarde-se a juntada da perícia socioeconômica.
8. Após, CITE-SE a parte requerida para propor acordo ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n.10.259/2001, devendo, no prazo da contestação, acostar aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua relação com o presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo que negou a concessão de benefício, entre outros documentos (art. 11, caput, da Lei n. 10.259/01).
No mesmo prazo, deverá, ainda, apresentar eventuais quesitos adicionais para a realização da perícia médica e indicar assistente técnico. 8.1. Concomitantemente, intime-se a parte autora para manifestar do(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 5 (cinco) dias.
9. Formulada proposta de acordo ou havendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo à pretensão vertida na inicial, intime-se a parte autora para se manifestar em 05 (cinco) dias.
10. Havendo ou não aceitação da proposta de acordo, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.
Cumpra-se. Barra do Garças-MT, data da assinatura eletrônica. DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BARRA DO GARÇAS, 13 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT