Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- THALES GABRIEL ASSIS SILVA
- Advogado
- LETICIA DA SILVA REBOUCAS (OAB 68137/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001960-68.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THALES GABRIEL ASSIS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DA SILVA REBOUCAS - GO68137 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de obter provimento que determine à Autoridade Coatora que conclua a análise do seu requerimento administrativo. Relata, em síntese, que protocolou requerimento de benefício, o qual, entretanto, ainda não foi analisado até a presente data. Juntou procuração e documentos. A análise da liminar foi postergada. O INSS prestou informações e comunicou que o benefício do impetrante encontra-se na fila, aguardando a ordem cronológica para análise.
É o relatório do essencial.
Decido. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.784 /99 o seguinte: Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Acerca do prazo para decisão, dispõe o art. 49, da referida lei, o seguinte: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É certo que o prazo a que alude o artigo não se refere ao de tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente ao prazo para decisão, quando já finda a instrução do procedimento. No entanto, ainda que o referido prazo não se refira à duração total do processo, é certo que o administrado tem direito a uma duração razoável do procedimento, conforme já explanado acima.
