Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GERALDO ELYSIO DE ALMEIDA
- Advogado
- LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO (OAB 56224/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1001963-57.2025.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERALDO ELYSIO DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FELIPE DA SILVA BRITO - DF56224 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
GERALDO ELIZIO DE ALMEIDA propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em que objetiva, liminarmente, a imediata concessão de pensão por morte, na condição de filho maior inválido. Consta basicamente na inicial que: a) Em 06/11/2023, na condição de filho maior inválido, o autor requereu pensão por morte, em razão do óbito de sua genitora Maria Bernardina Vieira de Almeida, CPF: 420.***.***-20, ocorrido em 31/10/2023; b) O pedido foi indeferido sob alegação de que o autor não é inválido; c) No entanto, o próprio réu já reconheceu a invalidez do autor, pois em 11/02/1983 lhe concedeu outra pensão por morte (NB 075.726.114-0), também na condição de filho maior inválido, uma vez que a perícia médica atestou a incapacidade total e permanente, sem previsão de cessação; d) Aliás, essa pensão por morte continua ativa, cujo instituidor do benefício é o falecido pai do autor, Sebastião Ferreira de Almeida, CPF: 072.113-463; e) Diante dessas circunstâncias e considerando o natural agravamento da incapacidade laboral em decorrência da idade avançada, tal como a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho, a fim de exercer atividade remunerada, propõe-se a presente demanda, visando a concessão do benefício indeferido, na condição de filho maior inválido.
Juntou documentos. Informação de prevenção negativa no ID 2179438677. O dossiê previdenciário foi acostado sob o ID 2179698680 e seguintes. Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. Pretende o autor, em sede de tutela provisória, a imediata concessão de benefício previdenciário de pensão pela morte da mãe, ocorrida em 31/10/2023. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência demanda elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em análise, contudo, reputo ausentes os requisitos legais.
