PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1001965-54.2017.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: LUCIO APARECIDO GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 POLO PASSIVO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE
SENTENÇA
Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por LUCIO APARECIDO GONCALVES em face do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO), objetivando a condenação do Réu ao pagamento de justa indenização pela desapropriação de uma área de 479 (quatrocentos e setenta e nove) hectares. Narra o autor ser legítimo possuidor de imóvel localizado na Linha 09, KM 20, Lote 58, Projeto Joana Darc II, Fazenda Formigão, no Município de Canutama/AM, com animus domini desde o ano 2000, onde construiu uma casa de residência familiar, pasto com curral devidamente cercado para criação de gado e outras benfeitorias.
Aduz que em 2005, buscou a regularização fundiária do imóvel junto ao INCRA, por meio do Processo Administrativo de Regularização Fundiária nº 54270.000371/2005-53. Adicionalmente, informa ter efetuado o recolhimento do Imposto Territorial Rural (ITR) desde 2000 até 2012. Alega que, em razão da criação do Parque Nacional do Mapinguari, instituído pelo Decreto de 05 de junho de 2008, foi notificado pelo ICMBio em 17.08.2015 para apresentar documentos para a abertura de processo administrativo indenizatório, conforme o artigo 25 da Instrução Normativa ICMBIO 02/2009 .
Sustenta que apesar de ter apresentado a documentação exigida, foi posteriormente intimado em outubro de 2017 para desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de uso de força ou medida judicial cabível para desocupação forçada Argumenta que a intimação para desocupação, sem a justa e prévia indenização, configura desapropriação indireta e viola o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal.
Contestação do ICMBio no doc. ID 21198479. O Autor impugnou a contestação no doc. ID 59841601 Após tentativas de nomeação de perito, o Autor manifestou-se sobre a imprescindibilidade da prova pericial e a impossibilidade de arcar com os custos, requerendo que o Estado arcasse com as despesas ou que a indenização fosse apurada em liquidação de sentença.
É o relatório.
Decido. Analiso as preliminares aventadas. Inicialmente, cumpre rejeitar a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A mera condição de sócio-administrador de uma microempresa, desativada em 2005, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica, especialmente diante da declaração de pobreza e da situação fática precária demonstrada nos autos (ID 59841601). O fato de o advogado atuar sob contrato de risco ou quota litis também não descaracteriza a hipossuficiência do assistido.
Afasto, de igual modo, a alegação de prescrição quinquenal. A tese da desapropriação indireta se sustenta no apossamento de bem particular pelo Poder Público, sem o devido processo legal e prévia indenização. Conforme consolidado entendimento, o prazo prescricional para a ação de desapropriação indireta é vintenário ou, sob a égide do Código Civil de 2002, de quinze anos, por se tratar de ação de natureza real que busca a indenização pela perda da propriedade (ou posse).
No caso em análise, o Decreto de 05 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional do Mapinguari, por si só, constitui uma limitação administrativa, cujo eventual prejuízo, se não houver apossamento, prescreve em cinco anos. Todavia, a posterior notificação do Autor para desocupar o imóvel em outubro de 2017, com a ameaça de uso da força em caso de descumprimento, configura um ato concreto de desapossamento, transformando a mera limitação administrativa em desapropriação indireta.
A partir desse ato, que consolidou o apossamento, é que se inicia o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, que, na data da propositura da ação (05.12.2017, conforme ID 3729923 e ID 3730906), não estava consumado. Passo ao mérito A questão central reside na legitimidade da posse do Autor e no direito à indenização. Os documentos colacionados demonstram que o Autor mantinha a posse da área desde 2000, com animus domini, comprovado pelos pagamentos de ITR ao longo dos anos.
O recolhimento do ITR, que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse, presume o reconhecimento da posse pelo próprio Poder Público. A Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC), em seu artigo 45, inciso VI, exclui da indenização apenas as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade. No presente caso, a posse e a tentativa de regularização fundiária (Processo Administrativo INCRA nº 54270.000371/2005-53) são anteriores à criação do Parque em 2008, o que confere ao Autor o direito à indenização pelas benfeitorias e pelo valor da posse.
A alegação do ICMBio de que a área seria de domínio da União (Gleba Mapinguari, certificada e arrecadada pelo INCRA) e que o Autor seria "invasor de terras públicas" e mero "detentor" não afasta o direito à indenização. Embora a posse sobre bens públicos não seja passível de usucapião, a jurisprudência é firme no sentido de que o possuidor de boa-fé de terras públicas tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, bem como pelas acessões.
O próprio ICMBio, na Instrução Normativa nº 02/2009 (art. 28, § 1º), prevê a indenização das benfeitorias em ocupações mansas, pacíficas e de boa-fé incidentes sobre terras públicas anteriormente à criação da unidade de conservação, excluindo-se apenas o valor da terra nua. Conforme o Relatório de Vistoria e Nota Técnica nº 18/2016/PNM/ICMBio, que instruem o processo administrativo (IDs 21199947, Pags. 36-39), o imóvel do Autor apresentava "posse consolidada" e "alteração da cobertura florestal" em 2008, com benfeitorias reprodutivas (pastagens, lavoura de café) e não produtivas (residência, cocheira, poço, cerca), confirmando a existência de atividade econômica e ocupação anterior à criação do Parque.
Embora a autarquia tenha concluído pela "não boa-fé" na ocupação, tal conclusão não é corroborada pelos elementos fáticos de posse mansa, pacífica e produtiva anterior à criação do Parque, especialmente com o pagamento de ITR. A distinção entre "posse" e "detenção" é crucial. O Autor demonstrou exercer os poderes inerentes à propriedade como um dono, e não como mero detentor a mando de outrem, nos termos do artigo 1.196 do Código Civil.
Considerando que o ICMBio, ao notificar o Autor para desocupar a área sob pena de uso de força, praticou ato de apossamento administrativo, consolidando a desapropriação indireta, o direito à indenização é inegável. Esta indenização deve ser justa e prévia, englobando o valor da posse da terra, das benfeitorias e acessões. Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo reconhecimento da desapropriação indireta (criação do Parque Nacional de Jericoacoara, REsp 1340335.
O valor exato da indenização, porém, por demandar conhecimento técnico especializado e avaliação das benfeitorias, deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, dada a complexidade e as dificuldades operacionais da perícia antecipada, especialmente em razão da localização e dos custos envolvidos, bem como da hipossuficiência do Autor. Ressalto, outrossim, no que tange aos juros, a justa indenização na desapropriação indireta deve incluir juros compensatórios e moratórios.
Ademais, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a oferta e o valor final da indenização, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.183-56/2001 e a interpretação conforme a Constituição dada na ADI 2332.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na forma dos capítulos abaixo:
1. Declaro a desapropriação indireta da área de 479 (quatrocentos e setenta e nove) hectares, referente à posse do Autor, LUCIO APARECIDO GONCALVES, localizada na Linha 09, KM 20, Lote 58, Projeto Joana Darc II, Fazenda Formigão, no Município de Canutama/AM, com todas as benfeitorias e acessões nela existentes.
2. Condeno o INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE (ICMBIO) ao pagamento de justa e prévia indenização ao Autor, cujo valor deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de liquidação por arbitramento ou por perícia, que avaliará a posse da terra, a cobertura florística, as benfeitorias reprodutivas e não produtivas existentes no imóvel, considerando o estado da propriedade na data do apossamento administrativo (outubro de 2017).
3. Sobre o valor da indenização, após apuração em liquidação de sentença, deverão incidir juros de mora e compensatórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal
4. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado administrativamente pelo ICMBio (se houver prova de oferta formal nos autos) e o valor da indenização a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Na ausência de oferta formal, os honorários serão calculados sobre o valor da condenação.
5. Havendo a interposição de recurso, abra-se vista à parte contrária pelo prazo legal, remetendo-se os autos ao órgão competente para processá-lo em seguida.
6. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o que de direito no prazo de 15 dias.
7. Nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
8. Intimem-se. Manaus, 1 de outubro de 2025. JUÍZA FEDERAL - ASSINATURA DIGITAL