Intimação
D- Órgão
- Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1001988-22.2025.4.01.3905 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: J B MUNIZ CONFECCOES LTDA, ROBERTTA BUENO MUNIZ FERREIRA
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de R B MUNIZ CONFECCOES LTDA e ROBERTTA BUENO MUNIZ FERREIRA. A presente ação objetiva o recebimento da quantia de R$ 125.718,42 (cento e vinte e cinco mil setecentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), valor esse referente ao contrato de n.º 0009925175700001, conforme narrado na petição inicial.
Relatório de prevenção processual junto ao Id. 2186316742.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte autora já ajuizou ação com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. Trata-se do processo de autos n.º 1001987-37.2025.4.01.3905, ajuizado em 25/04/2025 nesta Subseção Judiciária, no qual a autora pleiteou a concessão dos mesmos pedidos aqui presentes. Dispõe o art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” e “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Segundo dicção do §§ 3º e 4º, art. 337, do CPC, a litispendência ocorre quando se repete ação que está em curso; enquanto a coisa julgada configura-se quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. O presente caso é idêntico ao feito anteriormente ajuizado e que se encontra em trâmite, motivo pelo qual não pode a relação processual ter prosseguimento. Por tais fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.
