Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANTONIA EDINALVA SOUSA FERREIRA
Advogados
MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB 286253/SP), DANIEL ALVES GUILHERME (OAB 13670/MA), BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB 4718/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002000-22.2019.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA EDINALVA SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): ANTONIA EDINALVA SOUSA FERREIRABRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - (OAB: TO4718-A) MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - (OAB: SP286253-S) DANIEL ALVES GUILHERME - (OAB: MA13670-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464970916) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002000-22.2019.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002000-22.2019.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA EDINALVA SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):RAQUEL SOARES CHIARELLI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002000-22.2019.4.01.4301
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: Trata-se de Apelação interposta por Antônia Edinalva Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Araguaína/TO que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), condenando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das parcelas retroativas do benefício, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 28/11/2014 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 15/04/2021, correspondente a seis meses após a realização da perícia judicial, por entender que o impedimento de longo prazo perduraria até esse marco temporal.
A sentença também condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. ID 284426030 Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença deve ser reformada porquanto o conjunto probatório demonstra que sua incapacidade não cessou em abril de 2021. Aduz que sofreu grave trauma obstétrico em 2009, desenvolvendo fístula retovaginal (ou fístula vagina-cólon), tendo sido submetida a diversas intervenções cirúrgicas sem êxito, permanecendo acometida por incontinência fecal e hérnia ventral/incisional, circunstâncias que inviabilizam o exercício de atividade laborativa.
Argumenta que o próprio laudo pericial reconheceu a existência de impedimento de longo prazo e limitação funcional, sendo que documentos médicos posteriores à perícia judicial evidenciam a persistência da enfermidade e da incapacidade, razão pela qual o julgador não estaria vinculado à conclusão pericial quanto ao termo final do benefício. Requer, assim, a reforma da sentença para conceder Benefício Assistencial de Amparo ao Deficiente, em razão da incapacidade permanente da Recorrente para o labor, bem como sua adequação no que tange ao requisito da renda exigido pela legislação vigente.
Reitera, ainda, o pedido de concessão da justiça gratuita. ID 284426034 Não houve resposta ao recurso.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002000-22.2019.4.01.4301
VOTO
A Exma. Sra. Juíza Federal Raquel Soares Chiarelli - Relatora Convocada: A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
I. Da gratuidade da justiça Defiro o pedido de gratuidade da justiça. A apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita e postula benefício assistencial destinado justamente à proteção de pessoa em situação de vulnerabilidade social, circunstância que evidencia a inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
II. Mérito
1. Da impossibilidade de fixação judicial da Data de Cessação do Benefício (DCB) A controvérsia devolvida a esta Corte restringe-se, essencialmente, à possibilidade de manutenção da Data de Cessação do Benefício – DCB fixada na sentença. A sentença reconheceu que a autora preenchia os requisitos para percepção do benefício assistencial, reconhecendo tanto o impedimento de longo prazo quanto a condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Todavia, embora tenha deferido o benefício desde a DER, estabeleceu sua cessação em 15/04/2021, adotando como fundamento a conclusão pericial de que a incapacidade persistiria por apenas seis meses após a realização do exame judicial. Portanto, a controvérsia em análise diz respeito à viabilidade do Magistrado estabelecer o prazo final para o benefício assistencial pleiteado pela autora (BPC), levando em consideração uma eventual recuperação futura e incerta.
O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993 possui natureza continuativa e está sujeito à cláusula rebus sic stantibus, permanecendo devido enquanto persistirem os pressupostos legais que ensejaram sua concessão. Em ação que busca a concessão inicial do Benefício de Prestação Continuada (BPC), a sentença deve restringir-se a deferir ou indeferir o benefício, indicando, em caso de deferimento, os elementos essenciais para a sua implementação e o pagamento de parcelas atrasadas.
Ademais, à luz do disposto no art. 21 da Lei 8.742/93, que preconiza a revisão periódica a cada dois anos do BPC para avaliação das condições que fundamentaram sua concessão, é imperativo considerar a incompatibilidade da fixação de um prazo final pelo Magistrado, pois essa delimitação temporal conflita com a prerrogativa discricionária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em realizar revisões periódicas.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. DIB. TERMO FINAL FIXADO NA
SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE COM A PRERROGATIVA DO INSS DE REVER OS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Entendimento consolidado do STJ indica que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (REsp nº 1369165/SP). Portanto, o termo inicial deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 23/07/2020.
3. A controvérsia em análise diz respeito à viabilidade do Magistrado estabelecer o prazo final para o benefício assistencial pleiteado pela autora (BPC), levando em consideração uma eventual recuperação futura e incerta.
4. À luz do disposto no art. 21 da Lei 8.742/93, que preconiza a revisão periódica a cada dois anos do BPC para avaliação das condições que fundamentaram sua concessão, é imperativo considerar a incompatibilidade da fixação de um prazo final pelo Magistrado, pois essa delimitação temporal é incompatível com a prerrogativa discricionária do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS em realizar revisões periódicas.
5. A variabilidade das circunstâncias individuais exige uma abordagem flexível, permitindo ao INSS realizar avaliações que reflitam fielmente a realidade do beneficiário, sem fixações temporais que possam desconsiderar a complexidade inerente a cada caso.
6. Em virtude dos mesmos argumentos previamente delineados, impera destacar que a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) não ostenta caráter definitivo, quiçá vitalício. Consoante preconizado pelo Artigo 20 da Lei 8742/93, o BPC está sujeito a cessação a qualquer momento, na hipótese de não mais subsistirem os requisitos ensejadores estabelecidos por esta legislação
7. Apelação parcialmente provida para estabelecer a Data de Início do Benefício (DIB) na DER e excluir o termo final indicado pelo Magistrado. (TRF1, AC 1001739-93.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Marcelo Albernaz, Primeira Turma, PJe 25/04/2024). Desse modo, assegurando a observância dos princípios legais que regem a matéria previdenciária e garantindo a coerência do processo revisório em consonância com os objetivos do benefício de prestação continuada, a fixação de um termo final pelo Magistrado se revela incompatível, sendo necessária a reforma da sentença para excluir a data de cessação do benefício.
Mantém-se a verba honorária fixada na origem.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença a fim de excluir a fixação de termo final para a cessação do benefício, mantidos os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, porquanto, embora a parte apelada tenha sido regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, inexistindo trabalho adicional do patrono em grau recursal a justificar a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002000-22.2019.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002000-22.2019.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANTONIA EDINALVA SOUSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S e DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). FIXAÇÃO JUDICIAL DE DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB). IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE NATUREZA CONTINUATIVA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERSISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, reconhecendo o direito ao benefício desde o requerimento administrativo, mas fixando a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 15/04/2021, correspondente a seis meses após a realização da perícia judicial, sob o fundamento de que o impedimento de longo prazo persistiria apenas até esse marco temporal.
2. A apelante sustenta que sofreu trauma obstétrico em 2009, desenvolvendo fístula retovaginal, tendo sido submetida a diversas intervenções cirúrgicas sem êxito, permanecendo acometida por incontinência fecal e hérnia incisional, circunstâncias que inviabilizam o exercício de atividade laborativa. Argumenta que o conjunto probatório demonstra a persistência do impedimento de longo prazo, requerendo a concessão do benefício por prazo indeterminado ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a fixação judicial de Data de Cessação do Benefício (DCB) em benefício assistencial à pessoa com deficiência com fundamento em prognóstico de recuperação futura; e (ii) saber se os elementos probatórios demonstram a persistência do impedimento de longo prazo apto a justificar a manutenção do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993 possui natureza continuativa e permanece devido enquanto subsistirem os pressupostos legais para sua concessão, submetendo-se à cláusula rebus sic stantibus.
5. A competência para aferir a permanência das condições autorizadoras do benefício e promover sua revisão periódica é atribuída ao INSS, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.742/1993, não sendo compatível com o regime jurídico do benefício assistencial a fixação judicial de termo final com base em estimativa de evolução clínica.
6. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou entendimento de que a sentença concessiva do benefício assistencial deve limitar-se ao reconhecimento do direito ao benefício, cabendo à Administração Pública proceder às revisões periódicas legalmente previstas, sendo inadequada a fixação antecipada de data de cessação.
7. O conjunto probatório evidencia que a autora apresenta sequelas permanentes decorrentes de trauma obstétrico, com histórico de sucessivas intervenções cirúrgicas sem resultado satisfatório, persistência de incontinência fecal, hérnia incisional e limitação funcional para o exercício de atividades laborativas.
8. A documentação médica posterior à perícia judicial confirma a continuidade do quadro clínico e afasta a existência de prova segura de recuperação, revelando-se inadequada a cessação automática do benefício fundada apenas em prognóstico pericial.
9. Eventual alteração das condições que ensejaram a concessão do benefício deverá ser apurada em regular procedimento administrativo de revisão, observado o disposto no art. 21 da Lei nº 8.742/1993.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido para reformar a sentença exclusivamente quanto ao capítulo que fixou a Data de Cessação do Benefício (DCB), determinando a manutenção do benefício assistencial por prazo indeterminado, ressalvada a competência do INSS para proceder às revisões periódicas previstas em lei. Mantidos os demais capítulos da sentença. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese de julgamento: “1. É incompatível com o regime jurídico do benefício assistencial à pessoa com deficiência a fixação judicial de data futura para sua cessação, por competir ao INSS a realização das revisões periódicas previstas no art. 21 da Lei nº 8.742/1993.
2. A cessação do benefício assistencial não pode ser fundada em mero prognóstico de recuperação futura desacompanhado de prova segura da superação do impedimento de longo prazo.
3. Persistindo os requisitos legais para a concessão do benefício, sua manutenção deve ocorrer por prazo indeterminado, sem prejuízo da revisão administrativa.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 21; CPC, art. 85, § 11; CPC, art.
98. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Apelação nº 1017584-97.2025.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Convocado Heitor Moura Gomes, 1ª Turma, sessão de 06 a 10/10/2025; TRF1, Apelação nº 1001739-93.2023.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal Marcelo Albernaz, 1ª Turma, sessão de 12 a 19/04/2024; TRF1, Apelação nº 1005678-47.2024.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, sessão de 26 a 30/01/2026.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Nona Turma do TRF da 1ª Região – 12 a 17/08/2026. Juíza Federal RAQUEL SOARES CHIARELLI Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma
Órgão
Gab. 27 - JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAQUEL SOARES CHIARELLI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA (OAB 286253/SP), DANIEL ALVES GUILHERME (OAB 13670/MA), BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI (OAB 4718/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ANTONIA EDINALVA SOUSA FERREIRA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE MASTIGUIN ROMANINI - TO4718-A, MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-S, DANIEL ALVES GUILHERME - MA13670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1002000-22.2019.4.01.4301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12/08/2026 a 17-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 27.1
V - Juíza Raquel - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 4 (quatro) dias uteis, com inicio em 12/08/2026 e termino em 17/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.