Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NADIR FERREIRA DE ARAUJO
Advogado
ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002000-29.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0088731-08.2008.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NADIR FERREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002000-29.2021.4.01.9999 APELANTE: NADIR FERREIRA DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por NADIR FERREIRA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Palmeiras de Goiás, que indeferiu o pedido de incidência de juros moratórios entre a data da realização dos cálculos e a expedição do RPV ou precatório, sob o fundamento de que a tese fixada no RE 579.431, com repercussão geral, não se aplicaria ao caso concreto em razão da ausência de modulação dos efeitos e do arquivamento anterior dos autos.
Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a decisão deve ser reformada por estar em desconformidade com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 579.431 fixou tese segundo a qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a requisição ou do precatório”. Argumenta que a sentença recorrida se equivoca ao afastar a aplicação da tese sob alegação de ausência de modulação dos efeitos, uma vez que a autora ajuizou o pedido dentro do prazo legal e com base em entendimento já consolidado.
Invoca, ainda, julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no mesmo sentido, e menciona expressamente a inaplicabilidade de exigência de trânsito em julgado para aplicação da tese firmada. Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer o direito à percepção dos juros moratórios entre a data da elaboração dos cálculos e a expedição do RPV/precatório, condenando-se o INSS ao respectivo pagamento.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso, defendendo a manutenção da sentença. Argumenta que o pleito da autora encontra óbice na preclusão consumativa, uma vez que os valores já foram pagos e a execução extinta, inexistindo fundamento para rediscussão da matéria. Afirma, portanto, que o recurso deve ser desprovido, com a condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002000-29.2021.4.01.9999 APELANTE: NADIR FERREIRA DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): O pleito do recorrente consiste em execução complementar de sentença sobre os juros de mora incidentes sobre os valores já pagos entre o processamento dos cálculos e a expedição de RPV de processo de aposentadoria por idade rural. A sentença, no processo de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pela Autarquia, após a concordância expressa da parte autora, foi proferida em 2013 (ID 94237528, fls. 43).
Houve o levantamento das quantias devidas e foi dada plena quitação de todas as obrigações pela parte autora (ID 94237528, fls. 69). Em seguida, os autos foram arquivados. Apenas em 2019, cerca de seis anos do trânsito em julgado do cumprimento de sentença, a parte autora veio a requerer a execução complementar com base no RE 579.431/RS, julgado em 2017, que fixou tese no sentido de que: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
Não houve modulação dos efeitos da decisão. No entanto, considerando que o processo transitou em julgado em 2013 e foi definitivamente arquivado em 28/02/2014 (ID 94237528, fls. 73), houve a formação da coisa julgada material. Conforme o CPC/73, em vigor à época, define-se coisa julgada material em seu art. 467 como "a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário" e em seu art. 472 dispõe que "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
O STJ tem entendimento de que não cabe mudança nos critérios de cálculo após o trânsito em julgado da ação de conhecimento por ofensa da coisa julgada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta e.Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.
2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1830905 SC 2019/0234351-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) Além disso, segundo entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, posterior pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior ao prazo para ação rescisória não tem o condão de modificar sentença proferida para fins de adequação da decisão acobertada pelo manto da coisa julgada a posterior alteração jurisprudencial.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. POSTERIOR ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 343/STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 168/STJ. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos moldes da Súmula 168/STJ, "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
2. O acórdão impugnado fez incidir no caso em análise o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do col. Supremo Tribunal Federal (AR 2.236), de que não cabe ação rescisória para a alteração de julgados com fundamento em posterior consolidação jurisprudencial da matéria em sentido diverso, mesmo que resultante de julgamento realizado sob o rito de resolução de recursos repetitivos ou no controle difuso de constitucionalidade. [...]
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt nos EREsp 1717140/RS, 2ª Seção, DJe 27/08/2019) Por dedução lógica, não se aplica entendimento jurisprudencial firmado posteriormente ao trânsito em julgado da causa que extinguiu o processo, com julgamento do mérito, mediante a satisfação total do débito após o prazo recursal da ação rescisória. Ressalta-se que os cálculos foram apresentados pela parte autora e que os valores foram levantados, com expressa concordância da parte autora, que deu quitação ampla e irrestrita da obrigação.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, que, no entanto, tem sua exigibilidade suspensa, uma vez que deferida a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002000-29.2021.4.01.9999 APELANTE: NADIR FERREIRA DE ARAUJO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por beneficiária de aposentadoria rural contra sentença que indeferiu pedido de execução complementar de juros de mora incidentes entre a data da realização dos cálculos e a expedição do RPV, com fundamento na inaplicabilidade da tese firmada no RE 579.431/RS em razão da ausência de modulação de efeitos e do arquivamento anterior dos autos.
2. A sentença impugnada entendeu não ser possível a incidência de juros moratórios no período requerido por haver coisa julgada material, dada a homologação de cálculos com concordância expressa da parte autora, a quitação integral das obrigações e o arquivamento definitivo do feito desde 2014.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível pleitear, por meio de execução complementar, a incidência de juros moratórios no período entre os cálculos e a expedição do RPV, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS, após o trânsito em julgado do cumprimento de sentença e a extinção do processo com quitação expressa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A parte autora apresentou os cálculos homologados, levantou os valores devidos e anuiu expressamente com a extinção da execução em 2013, o que gerou a formação de coisa julgada material, nos termos dos arts. 467 e 472 do CPC/1973.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de rediscussão dos critérios de cálculo após o trânsito em julgado, mesmo diante de posterior consolidação jurisprudencial em sentido diverso.
6. A tese firmada no RE 579.431/RS não autoriza a reabertura de cumprimento de sentença já transitado em julgado e arquivado, tampouco se aplica aos casos em que decorreu o prazo para ação rescisória.
7. A existência de quitação ampla e irrestrita das obrigações impede a rediscussão dos juros moratórios por meio de execução complementar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. É incabível execução complementar para inclusão de juros moratórios sobre valores pagos em cumprimento de sentença já transitado em julgado e arquivado.
2. A posterior fixação de tese jurídica pelo Supremo Tribunal Federal não tem o condão de afastar a coisa julgada formada anteriormente.
3. A quitação plena e irrestrita da obrigação impede a rediscussão de critérios de cálculo.” Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 467 e 472; CPC, art.
98. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.830.905/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.03.2020, DJe 11.03.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.717.140/RS, Segunda Seção, DJe 27.08.2019.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: NADIR FERREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) APELANTE: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1002000-29.2021.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14/07/2025 a 18-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2025 e termino em 18/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.