Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Destinatário
- VALMIR FICAGNA
- Advogados
- AUGUSTO KUMMER (OAB 109916/RS), JAQUELI GASPERINI (OAB 109786/RS)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1002004-70.2024.4.01.3400 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
AUTOR: VALMIR FICAGNA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
DECISÃO
Trata-se de liquidação de sentença, contendo as partes acima indicadas, com o objetivo de liquidar o título executivo judicial formado na ação coletiva n.º 0016850-71.2008.4.01.3400, movida pela Associação de Agricultores e Irrigantes da Bahia – AIBA, da qual a parte liquidante afirma ser associada. Na referida ação coletiva, foi reconhecida, em sentença, a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação por produtores rurais pessoas físicas e, ainda, declarada a obrigação de restituição dos valores recolhidos indevidamente nos dez anos anteriores à propositura da ação (30/05/2008), com atualização pela Taxa Selic a contar de cada pagamento.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau de apelação, restringiu os efeitos da condenação à prescrição quinquenal. Na petição inicial, a parte liquidante informou a impossibilidade de reunir todos os documentos comprobatórios dos recolhimentos efetuados a título de salário-educação, requerendo a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para que forneça os dados fiscais necessários à apuração do valor a ser restituído.
Com a inicial, a parte liquidante juntou documentos que comprovam a existência de matrícula CEI, a título de produtor rural, bem como as respectivas guias pagamento para a Previdência Social (GPS). O FNDE apresentou impugnação/contestação, na qual alega, com base no art. 535, I e III, do CPC, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente liquidação, bem como a inexigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo.
Sustenta que não possui competência legal para efetuar restituições tributárias e que não dispõe dos dados ou sistemas que permitam aferir os recolhimentos realizados. Disse, ainda, não ter a parte liquidante apresentado documentos suficientes a comprovar, de maneira clara e objetiva, o recolhimento dos valores que se pretende restituir. Por fim, requereu a intimação da União Federal, na pessoa da PGFN, para que forneça os documentos fiscais e registros necessários à apuração dos valores, argumentando que é a União quem detém legitimidade e responsabilidade na hipótese (id. 2152010655).
