Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- BATALHA PNEUS - COMERCIO DE PNEUS USADOS LTDA
- Advogado
- MAURO ALCIDES LOPES VARGAS (OAB 18654/MS)
JUSTIÇA FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Rondonópolis/MT Rua José Gonçalo, nº. 141, Jardim Santa Martha, Rondonópolis/MT CEP: 78.710-452 E-mail: [email protected] - Telefone: 0800.065.5003 - Horário de atendimento: de 13:00h às 18:00h. ________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002004-75.2026.4.01.3602 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: REQUERENTE: BATALHA PNEUS - COMERCIO DE PNEUS USADOS LTDA POLO PASSIVO: REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF
DECISÃO
Trata-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por BATALHA PNEUS COMÉRCIO DE PNEUS USADOS LTDA-MT (CNPJ 39.***.***/0001-57), pelo qual pretende a restituição de um caminhão Volvo/VM23 240 6X2R, placas JAO-2A10/PR, de 182 carcaças de pneus usados, de dois aparelhos celulares e da quantia de R$ 450,00, apreendidos em 13/05/2025, durante abordagem da Polícia Rodoviária Federal. Sustenta a requerente, em síntese, que os bens possuem origem lícita, que a propriedade do veículo está comprovada pelo CRLV, que as mercadorias estavam acompanhadas de nota fiscal e teriam sido adquiridas em território nacional, bem como que a atividade empresarial é regularmente exercida e licenciada.
Alega, ainda, que os laudos periciais já foram produzidos e não comprovaram a introdução irregular dos pneus no país, razão pela qual não subsistiria interesse processual na manutenção da apreensão, sobretudo diante do risco de deterioração do veículo e das mercadorias. Instado, o MPF manifestou-se parcialmente favorável ao pedido. Quanto aos aparelhos celulares, opinou pela restituição definitiva após confirmação, pela autoridade policial, da conclusão da perícia telemática; quanto ao numerário de R$ 450,00, manifestou-se pela restituição imediata; em relação ao caminhão, ponderou que, ausentes indícios de adulteração ou de modificação específica para prática ilícita, é cabível a nomeação da requerente como fiel depositária, com preservação de eventual interesse em perdimento futuro; e, no tocante às carcaças de pneus, opinou pela restituição, diante da inconclusividade técnica quanto à aquisição no Brasil ou no exterior, da apresentação de notas fiscais de aquisição em território nacional e da existência de licença ambiental válida para a atividade de transbordo e depósito de resíduos destinados à recapagem (id 2249876122).
