PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO Avenida Presidente Dutra, n. 2203, Bairro Baixa da União, Porto Velho/RO, CEP: 76.805-902 – Telefone: (69) 9 9369-3817 (ligação ou Whatsapp). E-mail: [email protected] PROCESSO: 1002008-44.2024.4.01.4100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Rondônia (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:EDVALDO PASCOAL DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO COSTA LIMA - RO10001 D E C I S Ã O Trata-se de denúncia oferecida em desfavor de EDVALDO PASCOAL DE LIMA, MAICON AGUILLERA MENDES, OZIAS ROZENO DA COSTA JUNIOR e SEBASTIÃO MEDES DA CONCEIÇÃO, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal.
SEBASTIÃO MENDES DA CONCEIÇÃO teve a denúncia contra si recebida nos autos n. 1001854-60.2023.4.01.4100. Nestes mesmos autos houve desmembramento em relação aos denunciados EDVALDO PSCOAL DE LIMA, OZIAS ROZENO DA COSTA JUNIOR, os quais celebraram acordo de não persecução penal com o Ministério Público Federal. Também consta pedido de levantamento de restrição de transferência articulado por EDVALDO PASCOAL DE LIMA (ID n. 2212984297), bem como manifestação favorável quanto ao levantamento da restrição exarada pelo MPF (ID n. 2214763358).
Em síntese, no dia 28/12/2022, consta que os denunciados, em comunhão de esforços e de desígnios, iludiram, no todo, o pagamento de imposto devido pela entrada no Brasil de mercadoria estrangeira, consistente em grande quantidade de brinquedos e roupas. A mercadoria estava sendo transferida de um caminhão para outro pelos 5 denunciados, às margens da rodovia BR 364 quando a ação foi avistada por agentes da Polícia Rodoviária Federal.
A carga foi avaliada em R$ 106.708,20 e os tributos iludidos em aproximadamente R$ 52.113,48.
É o relatório.
Decido. Em princípio, há fato típico, indícios de autoria e materialidade, conforme os elementos de provas juntados aos autos, a exemplo do Auto de Prisão em Flagrante (ID n. 1443826352, pp. 17/22), do Termo de Apreensão (ID n. 1443826352, p.
72) e da Relação de Mercadorias e Demonstrativos de Créditos Tributários Evadidos lavrado pela Receita Federal do Brasil (ID n. 1451100846, p. 110). Uma vez que atende aos requisitos legais (art. 41 do CPP), cuja narrativa descreve fato, em tese, delituoso e aponta os elementos de prova nos quais se apoia a imputação feita, bem como porque não se acham presentes os motivos que acarretam a rejeição dela (art. 395 do CPP), recebo a denúncia.
CITE-SE o acusado MAICON AGUILLERA MENDES, nacionalidade brasileira, filho(a) de SEBASTIAO MENDES DA CONCEICAO e ISABEL AGUILLERA, nascido(a) aos 01/11/1990, inscrito no CPF nº 014.***.***-21, residente na Av. Constituição, SN, ao lado da FUNAI, Centro, Guajará-Mirim/RO, telefone nº (69) 998493-8486; devendo o Oficial de Justiça coletar número telefônico, e-mail e informação se o réu possui computador com acesso à internet e câmera de vídeo ou celular que permita a realização de videochamada.
O réu deverá responder por escrito à acusação imputada na denúncia, no prazo de 10 dias, contados da data do cumprimento do mandado, por intermédio de advogado, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à tese defensiva, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP. Caso não tenha condições financeiras para contratar advogado, o réu deverá informar este fato ao Oficial de Justiça, que atestará a alegação por escrito.
Sendo a diligência frutífera, decorrido o prazo sem manifestação ou comunicada a hipossuficiência do acusado, nomeio a Defensoria Pública da União para que patrocine a causa e apresente resposta à acusação, no prazo de 10 dias, contados em dobro. Sobrevindo a peça de defesa, venham os autos conclusos para análise da absolvição sumária ou ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento.
Caso a diligência seja negativa, conforme certificado pelo Oficial de Justiça, intime-se o MPF para manifestação no prazo de 5 dias. Havendo informação de novo endereço, expeça-se o necessário para a citação. Na hipótese de inexistência de novo endereço a diligenciar e requerida a citação por edital, seja na primeira manifestação do MPF ou nas manifestações seguintes às tentativas infrutíferas de localização do acusado, desde já, defiro o pedido.
Cite-se o réu via edital, nos termos do art. 361 do CPP, para conhecimento da ação e, no prazo de 10 dias, apresentar resposta à acusação por advogado. Com a juntada da defesa, retornem os autos conclusos. Em hipótese contrária, decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o processo e o curso do prazo prescricional, conforme o art. 366 do CPP, a iniciar no dia posterior ao término do prazo do edital de citação.
Bens apreendidos (Pedido de levantamento de restrição) EDVALDO PASCOAL DE LIMA requer o levantamento da restrição de transferência aplicada ao veículo Caminhão VW/8.140, placa NBB3835, ano 1994, chassi 9BWVTAT61RDB72717, cor Vermelha no bojo dos autos do pedido de restituição n. 1001453-61.2023.4.01.4100. Com efeito, a restrição de transferência foi determinada tendo em vista a garantia do juízo ante a possibilidade de perdimento do bem e o interesse para o processo que se iniciava.
Contudo, conforme pontua o requerente e assevera o MPF, foi realizado acordo de não persecução penal entre as partes (ID n. 2132419517), o qual foi devidamente homologado por este juízo (ID n. 2150648056), no qual constam as condições impostas a EDVALDO: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, não havendo, portanto, implicações sobre o bem móvel requerido. Assim, DEFIRO o pedido pra determinar o levantamento da restrição de transferência de propriedade.
Serve esta decisão como OFÍCIO endereçado ao DETRAN/RO. Traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 1001453-61.2023.4.01.4100. Outras providências cartorárias Ainda, certifiquem-se nos autos os prazos prescricionais e registrem-se as informações do processo na planilha de controle de prescrição. DÊ-se ciência ao MPF. Porto Velho (RO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)