2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAYKIO ALERRANDRO DA SILVA AMORIM
Advogado
CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 20445/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002009-97.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYKIO ALERRANDRO DA SILVA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA - MT20445/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente. No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 25/09/2025, o qual foi indeferido pelo não atendimento ao critério de miserabilidade (id. 2248689844). Do impedimento de longo prazo O critério da pessoa com deficiência foi reconhecido administrativamente em avaliação médica (anexo, p.
27) e em perícia judicial (id. 2268936712), pelo que tenho reconhecido tal requisito. Constata-se, assim, o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a teor do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS. Do requisito socioeconômico. No ponto, faz-se necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[2]. Lado outro, o Decreto 11.016/2022, que regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico), instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742/93, considera de baixa renda a família com renda mensal per capita de até 1/2 (meio) salário mínimo.
De modo semelhante, a Lei nº 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei nº 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA, estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo. Tudo a denotar a possibilidade de flexibilização do patamar de 1/4 (um quarto), no âmbito da própria legislação assistencial, para fins de aferição da miserabilidade.
Ressalte-se, por derradeiro, que, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93, para fins de concessão de amparo assistencial, considera-se família o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Estabelecidas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
In casu, o laudo socioeconômico de id. 2255582274 esclarece que o requerente reside com seu pai e sua madrasta, em uma edícula localizada no terreno do primo, a qual possui boas condições de conforto e higiene, encontrando-se a residência guarnecida por móveis escassos e antigos. Além disso, esclareceu-se que o local não possui eletrodomésticos básicos, como geladeira e televisão, tampouco rede de esgoto.
O laudo de perícia social esclarece que a renda familiar é proveniente do trabalho do genitor, no valor variável de R$600,00 a R$900,00, em serviços gerais, e do programa de transferência de renda do Governo Federal Bolsa Família, no importe mensal de R$600,00, quantia esta que, nos termos do regulamento vigente (revogação do inciso II do §2º do art. 4º do Decreto 6.214/2007, pelo Decreto 12.534/2025, com amparo legal no art. 20, § 3º-A, da Lei 8.742/1993), deve ser integralmente computada no cálculo da renda familiar, inexistindo previsão legal para sua exclusão.
Assim, a renda mensal per capita perpassa entre R$400,00 e R$500,00 a depender dos “bicos” do genitor. Ocorre que, embora tenha sido identificada renda cuja flexibilidade alcança montante superior ao mínimo legal de ¼ do salário-mínimo, verifica-se que a diferença é ínfima, existindo comprometimento da renda com medicamentos (R$60,00), bem como privação de algumas necessidades básicas em razão das condições de moradias observada, sendo possibilitada a ampliação da análise do critério, nos termos do art. 20-B da Lei 8.742/93, em razão do grau de deficiência e da sua dependência para o desempenho de atividades cotidianas.
As condições retratadas ensejam, portanto, a flexibilização da análise do critério de renda para o patamar de a 1/2 do salário-mínimo, sendo notório o preenchimento do requisito para fins de benefício assistencial conforme renda constatada. Com efeito, pela análise do conjunto probatório, conclui-se pela existência de evidente situação de vulnerabilidade social e miserabilidade econômica, em que a pessoa sequer detém o mínimo necessário para prover suas necessidades básicas, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93.
DIB. Comprovadas a deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica da parte autora, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (art. 203, caput e inc. V, da CF c/c art. 20 da Lei n. 8.742/93), desde a data do requerimento administrativo 25/09/2025, sendo devido o pagamento de parcelas retroativas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pleitos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar em favor de MAYKIO ALERRANDRO DA SILVA AMORIM (CPF: 129.***.***-42), representado por MARCIO GREIK DA SILVA AMORIM (CPF: 075.***.***-90), o benefício de AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com DIB em 25/09/2025 (DER) e DIP no dia 01/09/2026; b) pagar as parcelas compreendidas entre a DIB e o dia imediatamente anterior à DIP, no valor ora liquidado de R$ 19.038,36 (dezenove mil, trinta e oito reais e trinta e seis centavos), e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00. Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Intimem-se as partes. Comunique-se à CEAB/INSS para que promova a implantação do benefício dentro do prazo ora estipulado. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se o ofício requisitório e intimem-se as partes, consoantes determina o artigo 12 da Resolução CJF n.º 822/2023. Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração do RPV/Precatório ao TRF da 1ª Região. Suscitada controvérsia, façam-se os autos conclusos. Com a migração, arquivem-se os autos com baixa no registro processual. Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL [1] Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica.
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAYKIO ALERRANDRO DA SILVA AMORIM
Advogado
CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 20445/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO Nº 1002009-97.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI e BPC) Com apoio na Portaria 05 SJMT-ROI-2ª Vara, de 31 de julho de 2025, e em cumprimento a(ao) Decisão/Despacho/Ato Ordinatório na inicial:
I - Promovo a CITAÇÃO da parte requerida, por meio do Domicílio judicial Eletrônico, para propor acordo ou contestar em 30 (trinta) dias, servindo o presente expediente como ato citatório, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como a INTIMAÇÃO do(s) Laudo(s) Pericial(ais)
II - Promovo a INTIMAÇÃO da parte Autora para, querendo, manifestar-se quanto aos termos do(s) Laudo(s) Pericial(ais), no prazo de 5 (cinco) dias. Advertência: a) A ausência de confirmação do recebimento da citação encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico, no prazo legal e sem justificativa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 246, §1º, do CPC). b) Não apresentada contestação no prazo legal, será decretada a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAYKIO ALERRANDRO DA SILVA AMORIM
Advogado
CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 20445/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT
PROCESSO Nº 1002009-97.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO
1. Com fundamento no art. 1º da Resolução nº 595/2024, e no inciso I, do art. 18, da Portaria nº 05, de 31 de julho de 2025, e conforme determinação judicial, designo exame médico pericial por uso de tecnologia de telemedicina para o dia 22/06/2026 às 14h15min a ser realizado por (teleperícia), nesta Subseção Judiciária de Rondonópolis (Avenida José Gonçalo, nº 141, Jardim Santa Marta), a cargo da médica Oftalmologista Dra.
Ana Carolina Poloniato Brito, de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1. Desde já, fica a parte autora intimada do dia e hora acima designados para a realização do ato pericial médico. 1.2. Fica advertida a parte autora de que deverá comparecer, na data determinada, para se submeter à perícia, munida de todos os documentos pessoais (RG, CPF, CNH, se for o caso, e CTPS), bem como todos os exames (laboratoriais, radiológicos etc), laudos médicos, bulas de remédios, e atestados, receituários e relatórios médicos de que disponha relativos à sua enfermidade; facultando-se, por fim, que esteja acompanhada, se assim o desejar, de profissional da sua confiança para funcionar como assistente técnico. 1.3.
Fica advertida a parte autora que o não comparecimento injustificado à perícia importará em análise do mérito, de acordo com a prova documental coligida aos autos, observados o ônus processual que recai sobre cada parte (art. 373, incisos I e II, do CPC), e ainda o princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), sem prejuízo ao pagamento de custas processuais (inc. I e §§2º, ambos do art. 51 da Lei 9.099/95), bem como aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (§8º do art. 334 do CPC).
2. O perito deverá apresentar o respectivo laudo médico no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da realização da perícia. Obs: A parte autora deverá utilizar a estrutura da Justiça Federal de Rondonópolis/MT para realização da teleperícia. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAYKIO ALERRANDRO DA SILVA AMORIM
Advogado
CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 20445/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT PROCESSO: 1002009-97.2026.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAYKIO ALERRANDRO DA SILVA AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA - MT20445/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: MAYKIO ALERRANDRO DA SILVA AMORIM MARCIO GREIK DA SILVA AMORIM CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA - (OAB: MT20445/O) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 22/06/2026 HORA: 14:15:00 PERITO: ANA CAROLINA POLONIATO BRITO ESPECIALIDADE: Oftalmologista PERICIADO: MAYKIO ALERRANDRO DA SILVA AMORIM OBSERVAÇÕES: A parte autora deverá utilizar a estrutura da JUSTIÇA FEDERAL de Rondonópolis-MT para realização da teleperícia, Av José Gonçalo n. 141, Jardim Santa Marta. (chegar com 15min de antecedência).
RONDONÓPOLIS, 8 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis MT
Órgão
2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MAYKIO ALERRANDRO DA SILVA AMORIM
Advogado
CLEIDINELIA MORAES DE OLIVEIRA (OAB 20445/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
PROCESSO Nº 1002009-97.2026.4.01.3602 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO
1. Com fundamento no inciso I, do art. 18, da Portaria nº 05, de 31 de julho de 2025, designo perícia socioeconômica, a ser realizada EM DOMICÍLIO, a cargo da Assistente Social Anita Cristina Gonçalves da Rocha (CRESS/MT 1.473), de acordo com os quesitos e condições constantes no Juízo. 1.1
Intime-se a parte autora acerca da realização do ato pericial. 1.2 Fica advertida a parte autora de que deverá apresentar ao perito (Assistente Social) os seus documentos pessoais (RG, CPF, CNH, CPTS e PIS/PASEP) e os dos integrantes do seu grupo familiar, além dos comprovantes de renda, bolsa família, recibos de despesas etc. 1.3 Fica, ainda, advertida a parte autora de que qualquer alteração de endereço ocorrido entre o ajuizamento da ação e a intimação da nomeação de profissional para realização da perícia social deverá ser imediatamente informada ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil, sob pena de o processo ser extinto sem resolução do mérito com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 aplicado por analogia, salvo motivo devidamente justificado. 1.4 Ainda nos termos da Portaria nº 05, de 31 de julho de 2025, o(a) perito(a) apresentará o respectivo laudo nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias corridos a contar da Certidão automática de marcação de perícia.
Obs: A Assistente Social entrará em contato para realização da perícia socioeconômica, EM DOMICÍLIO. Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Servidor(a)