PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002010-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE ALCINO SCARASSATI REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por JOSÉ ALCINO SCARASSATI, representado por seu curador ANDRÉ SCARASSATI, em face da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando o custeio integral de assistência domiciliar (home care), com técnico de enfermagem em regime de 24 horas, ou o reembolso integral das despesas correspondentes, além de indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação arguindo ilegitimidade passiva, preliminar posteriormente acolhida, com sua exclusão do polo passivo. Foi determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial concluiu que o autor é portador de Doença de Alzheimer em fase avançada, com dependência total para as atividades da vida diária, necessitando de cuidados técnicos especializados e assistência de enfermagem em regime integral de 24 horas.
Após manifestação da UNIÃO FEDERAL, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da existência de obrigação da UNIÃO, na qualidade de gestora do Sistema Integrado de Saúde do Senado Federal – SIS, de custear assistência domiciliar em regime de home care, com cobertura de técnico de enfermagem em período integral, em favor da parte autora. A controvérsia deve ser examinada à luz da Instrução Normativa do Conselho de Supervisão do SIS nº 16/2021, que regulamenta o Programa de Atenção Domiciliar destinado aos beneficiários do Sistema Integrado de Saúde do Senado Federal.
O normativo estabelece distintas modalidades de assistência domiciliar, prevendo tratamento específico para a internação domiciliar (home care) e para a assistência de cuidador ou técnico de enfermagem sem internação domiciliar. Nos termos do art. 12, considera-se elegível para internação domiciliar (home care) o portador de enfermidade clínica ativa, hemodinamicamente estável, de média ou alta complexidade, que demande atenção médica ou multidisciplinar continuada e cuja permanência em internação hospitalar não seja necessária ou recomendada.
O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que a internação domiciliar depende de prévia autorização do SIS, cabendo à perícia definir os procedimentos, materiais, serviços, equipamentos e medicamentos necessários ao atendimento do beneficiário. De outro lado, o art. 1º, §§ 6º e 7º, estabelece que a assistência de cuidador e de técnico de enfermagem sem internação domiciliar será prestada exclusivamente pela modalidade de livre escolha, mediante pagamento direto e posterior solicitação de ressarcimento, constituindo-se em auxílio financeiro sujeito aos parâmetros fixados pela regulamentação administrativa.
Cumpre registrar, ainda, que os critérios de elegibilidade adotados pelo SIS são definidos pelas tabelas ABEMID e NEAD, constantes do Anexo I da regulamentação do Programa de Atenção Domiciliar. Tais instrumentos têm por finalidade aferir objetivamente o grau de complexidade assistencial do paciente e orientar a definição da modalidade de atendimento domiciliar mais adequada. Segundo os critérios ABEMID, pacientes com pontuação igual ou inferior a 7 pontos não são elegíveis para internação domiciliar; aqueles que obtêm de 8 a 12 pontos são classificados como de baixa complexidade; de 13 a 18 pontos, como de média complexidade; e, a partir de 19 pontos, como de alta complexidade.
O regulamento prevê, ainda, hipóteses de migração automática para categorias superiores em razão da presença de determinados fatores clínicos de maior gravidade. JÁ a tabela NEAD estabelece que pacientes com até 5 pontos devem receber apenas procedimentos pontuais ou outros programas assistenciais; aqueles com pontuação entre 6 e 11 pontos enquadram-se na modalidade de atendimento domiciliar multiprofissional; pacientes com pontuação entre 12 e 17 pontos são elegíveis para internação domiciliar com assistência de 12 horas; e aqueles que alcançam 18 pontos ou mais são elegíveis para internação domiciliar com assistência de 24 horas.
Verifica-se, portanto, que a própria regulamentação interna vincula a modalidade assistencial deferida ao grau de complexidade apurado na avaliação técnica, de modo que alterações relevantes no estado clínico do beneficiário podem justificar a revisão do enquadramento anteriormente realizado e a correspondente adequação da cobertura disponibilizada. Extrai-se do conjunto normativo que a definição da modalidade assistencial adequada não decorre exclusivamente da existência de enfermidade incapacitante, mas da avaliação técnica do grau de complexidade do quadro clínico apresentado pelo beneficiário, realizada segundo os critérios de elegibilidade previstos pelo próprio programa de atenção domiciliar.
É à luz dessas premissas normativas que deve ser analisada a situação concreta submetida a julgamento. A prova pericial produzida nos autos assume especial relevância para o deslinde da controvérsia, por envolver matéria eminentemente técnica relacionada ao estado de saúde da parte autora e à adequação da modalidade assistencial disponibilizada pelo SIS. Após exame clínico domiciliar e análise da documentação médica apresentada (ID 2212094171), o perito judicial concluiu que o autor é portador de Transtorno Cognitivo Maior (CID F03), secundário à Doença de Alzheimer em fase avançada, associado a transtornos comportamentais decorrentes da demência (CID F02.8).
Segundo o expert, o demandante apresenta dependência total para as atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio permanente para higiene, vestuário, locomoção, alimentação, administração de medicamentos e controle de eliminações fisiológicas. Constatou-se, ainda, o uso de fralda geriátrica, sonda nasoenteral para nutrição contínua, bomba de infusão e necessidade de aspiração periódica das vias aéreas superiores.
Em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo, o perito afirmou que o quadro clínico demanda ajuda contínua de terceiros e que a simples atuação de cuidador não seria suficiente para atender às necessidades do paciente. Destacou que os cuidados atualmente exigidos envolvem procedimentos que demandam capacitação técnica específica, tais como aspiração de vias aéreas superiores, manipulação de sonda nasoenteral, manejo de bomba de infusão e monitoramento de intercorrências clínicas.
O laudo também concluiu pela necessidade de vigilância técnica contínua em período integral, consignando que a redução da assistência para períodos inferiores poderia expor o paciente a riscos relevantes, incluindo broncoaspiração, pneumonia aspirativa, insuficiência respiratória e intercorrências relacionadas ao suporte nutricional. Além disso, ao reaplicar os critérios de avaliação domiciliar previstos pelo programa assistencial, o perito atribuiu ao autor pontuação superior àquela anteriormente verificada na avaliação administrativa, classificando-o como paciente de alta complexidade e concluindo pela necessidade de assistência domiciliar compatível com esse enquadramento.
Não obstante, o expert também consignou expressamente, em resposta ao quesito 11, fl. 10 do documento, que a avaliação administrativa realizada pelo SIS observou corretamente os critérios técnicos vigentes à época de sua realização, do que se conclui que a pontuação atribuída e a modalidade assistencial então deferida eram compatíveis com o quadro clínico então existente. Assim, a prova técnica permite extrair duas conclusões relevantes para o julgamento: a primeira, de que não houve irregularidade na avaliação administrativa originária; a segunda, de que o estado de saúde do autor, quando da realização da perícia judicial, já se encontrava substancialmente agravado, justificando a revisão da cobertura assistencial para adequação às necessidades clínicas atualmente constatadas.
No caso concreto, a prova produzida demonstra que a administração observou corretamente a regulamentação vigente quando da análise inicial do requerimento formulado pela parte autora. A própria perícia judicial reconheceu a adequação da avaliação administrativa então realizada, afastando a existência de ilegalidade, erro técnico ou indevida negativa de cobertura. Todavia, a mesma prova técnica evidenciou que o quadro clínico do autor sofreu progressivo agravamento ao longo do curso da demanda, encontrando-se, por ocasião da perícia judicial, em patamar de complexidade superior ao considerado na avaliação administrativa originária.
Com efeito, o expert constatou situação de dependência total, necessidade de procedimentos técnicos de enfermagem e vigilância contínua, concluindo pelo enquadramento do beneficiário em modalidade assistencial compatível com atenção domiciliar de alta complexidade. Nessas circunstâncias, embora não seja possível reconhecer a existência de falha administrativa no momento do deferimento originário do benefício, impõe-se assegurar à parte autora a cobertura correspondente às necessidades constatadas pela perícia judicial, por constituir esta a prova técnica mais atual e apta a retratar sua condição clínica presente.
Por essa razão, o pedido deve ser acolhido apenas em parte, para determinar a adequação da cobertura assistencial aos parâmetros definidos pelo perito judicial, bem como para assegurar o reembolso das despesas comprovadamente suportadas pela parte autora com os serviços compatíveis com a assistência reconhecida nesta sentença, desde a realização da perícia judicial até a efetiva implementação da cobertura devida.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Ausente demonstração de ato ilícito, abuso ou recusa indevida por parte da administração, e tendo a própria perícia validado a correção da avaliação administrativa originária, inexiste fundamento para a responsabilização civil da ré.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar à UNIÃO FEDERAL, por intermédio do Sistema Integrado de Saúde do Senado Federal – SIS, que promova a adequação da assistência domiciliar disponibilizada à parte autora aos parâmetros assistenciais definidos na perícia judicial (ID 2212094171), observada a classificação de atenção domiciliar de alta complexidade e as necessidades técnicas nela identificadas; b) condenar a UNIÃO FEDERAL a reembolsar as despesas comprovadamente suportadas pela parte autora com os serviços assistenciais compatíveis com a cobertura ora reconhecida, desde a data da realização da perícia judicial até a efetiva implementação da assistência adequada, acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Considerando que o núcleo essencial da demanda consistia na obtenção da cobertura assistencial pretendida, reconheço a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, bem como ao ressarcimento das custas processuais eventualmente adiantadas e eventuais honorários periciais arcados pelo autor.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF. Data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF