PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1002011-94.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOHN WILSON DE MIRANDA MERCES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER LISBOA DOS SANTOS - AP2884 e JOAO CARLOS DE SOUSA BORGES - AP2860 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por JOHN WILSON DE MIRANDA e JULIANA PATRÍCIA MONTEIRO RIBEIRO em face da UNIÃO, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene o Réu a promover o remanejamento dos autores, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil, do Município de Laranjal do Jari para o Município de Mazagão ou qualquer outro município próximo da capital do Estado do Amapá, com o propósito de viabilizar a proteção de interesse de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.
Com a petição inicial, vieram documentos. Embora intimada, a União não se manifestou. Ata de audiência de justificação juntada. Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Os autores, médicos vinculados ao Programa Mais Médicos para o Brasil, com lotação no município de Laranjal do Jari, informam a urgente necessidade de remanejamento para outro município próximo à Capital do Estado, especialmente o Município de Mazagão, tendo em vista a necessidade de tratamento do filho menor, diagnosticado com o Transtorno do Espectro Autista, em grau moderado a severo, tratamento este que deve ser realizado de forma contínua e intensiva.
Informam que em Mazagão, Município também classificado como de alta vulnerabilidade, há duas vagas não preenchidas pelo Programa, o que viabilizaria o remanejamento dos autores sem prejuízo do interesse público. Relatam que apesar da existência de vagas, o pedido dos demandantes foi indeferido pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, por entender, no momento, que o caso não se enquadraria dentro das hipóteses legais.
Pretende seja concedida a tutela provisória com o fim de reconhecer “a situação excepcional no caso, para determinar à União que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, promova o remanejamento dos Autores, no âmbito do Programa Mais Médicos Para o Brasil, do Município de Laranjal do Jari para o Município de Mazagão, ou para qualquer outro município mais próximo à capital do estado, de modo a possibilitar a proteção integral ao interesse da criança, sob pena de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo”.
Em audiência de justificação, os autores reiteraram os pedidos, afirmando que no Município de Laranjal do Jari, onde estão lotados, não há oferecimento de suporte para o tratamento do TEA, mas somente na Capital do Estado. Afirmaram que o quadro clínico do dependente foi descoberto quando ambos os profissionais já atuavam dentro do programa, em Laranjal do Jari, não sendo, pois, condição prévia à opção de lotação.
Os demandantes dizem se ver obrigados a se deslocar semanalmente para a cidade de Macapá, uma vez que os cuidados com o dependente englobam a realização de terapias multidisciplinares (fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicólogo), sendo indispensável a presença e participação da família. Os autores juntaram documentação apta a comprovar os fatos alegados (Id. 446010362 - Pág. 1 a 446010371 - Pág. 1), incluindo o PARECER TÉCNICO Nº 284/2020-NGPP/CGPROP/DESF/SAPS/MS, que decidiu pelo indeferimento do remanejamento dos profissionais – Id. 446010373.
Conforme informado pela União (ata de audiência), recentemente foi publicada a abertura de processo seletivo para a contratação de novos profissionais interessados em aderir ao Programa Mais Médicos do Brasil. Não obstante intimada, a referida parte não soube informar a quantidade de médicos que se encontram alocados no Município de Laranjal do Jari, Mazagão ou outro próximo à Capital. Em consulta ao edital do último processo seletivo, não foi possível verificar, com precisão, a quantidade de vagas não ocupadas por município (levando em consideração a prorrogação de contratos e vacância por outros motivos), em especial Macapá, Santana e Mazagão, adjacentes.
HÁ, porém, dados disponíveis no site do programa revelando o seguinte panorama (v. http://www.maismedicos.gov.br/consulta-por-cidade#): Macapá (Perfil
3 – Capitais e RM): HÁ 58 vagas autorizadas para médicos População 2013: 437.255 3 novas vagas de residência médica (anestesiologia) Cerca de um médico para cada 7.538 habitantes, sem considerar as vagas de anestesiologia. Santana (Perfil
5 – G100): HÁ 21 vagas autorizadas para médicos População 2013: 108.897 Cerca de um médico para cada 5.185 habitantes Mazagão (Perfil
7 – Extrema Pobreza): HÁ 7 vagas autorizadas para médicos População 2013: 18.739 Cerca de um médico para cada 2.677 habitantes O Município de Laranjal do Jari - Perfil 7 (extrema pobreza) – conta com 6 vagas autorizadas para médicos, ou seja, atua com a proporção de um médico para cada 7.305 habitantes, considerando o mesmo senso de 2013 (população de 43.832). Segundo os Autores, o Município de Mazagão tem apenas cinco das sete vagas preenchidas e tal informação é corroborada pelo documento de Id. 446010371 - Pág. 1: “o Município de Mazagão está aderido ao programa mais médicos em situação ativa desde 2013 com 7 (sete) vagas autorizadas, sendo que 2 (dois) médicos solicitaram o desligamento nos anos de 2019 e 2021.
Sendo assim, declaramos para os devidos fins que o Município de Mazagão encontra-se com 2 (duas) vagas autorizadas em aberto” – Id. 446010371 - Pág.
1. Não há informação concreta acerca de como serão lotados os novos profissionais selecionados a partir do Edital de Chamamento Público n. 4, de 8 de março de 2021. A União, que teria o poder de esclarecer esses pontos, não o fez, ao menos neste momento. Assim, em que pese o Município de Laranjal do Jari apresente demanda que em tese é maior do que nos outros municípios relacionados, não se põe em dúvida que há a necessidade de profissionais médicos atuando em todas as frentes (Macapá, Santana, Mazagão e outras cidades aqui não mencionadas).
Em análise primeira, vejo que o pedido de remanejamento não afetaria o objetivo final do programa, pois não busca alterar o número-limite de profissionais que devem atuar por unidade de lotação – a menos que isso seja efetivamente demonstrado no processo – e sim um deslocamento para preenchimento de vagas não ocupadas, todas em áreas de importante atenção à saúde, o que supostamente atenderia a ambos os interesses (público e individual).
Soma-se a isso a previsão de adesão de novos médicos a partir dos processos seletivos em curso. Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito estão presentes nos pareceres médicos juntados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a tutela seja concedida somente ao final, se extrai da necessidade de as partes Autoras terem condições de oferecer ao dependente os atendimentos multidisciplinares de que necessita, com o acompanhamento efetivo dos responsáveis, ampliando o suporte que, ao que tudo indica, deve ser oferecido de forma contínua e ininterrupta, inclusive no ambiente familiar.
Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois, caso ao final a demanda seja julgada improcedente, torna-se possível o retorno das partes ao Município em que antes atuavam. É valido ressaltar que o pedido deve ser analisado sob a ótica dos artigos 196, 226, 227 e 229 da Constituição Federal, que determinam ao Estado que confira proteção à saúde e à família. A propósito: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) [...]
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A Lei 12.764, de 27 de dezembro de 2012, por sua vez, instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direito da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, conferindo uma série de diretrizes voltadas à proteção e atenção integral das necessidades de saúde das pessoas que estão dentro do espectro.
Conforme art. 3°, são direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Do mesmo modo, diz o art. 4° que “A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência”.
Cuida-se de um transtorno complexo, que, se tratado de forma precoce e contínua, pode reduzir significantemente os sintomas e permitir que a pessoa afetada tenha uma vida funcional e adaptada a suas necessidades. Na espécie, evidente o direito do filho de ter facilitada pelo Estado a convivência com os seus genitores, os quais irão auxiliar sobremaneira no seu tratamento de saúde, não havendo que falar em absoluta prevalência do interesse público sobre o particular.
De outro lado, o Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB) é um programa criado para atender a necessidade de provimento emergencial de médicos na atenção primária de saúde e que tem como propósito minimizar a escassez de profissionais nas diversas frentes da atenção básica, incluindo urgência e emergência. Não por outra razão compreende regiões consideradas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (Lei 12.871/2013).
O Município de Laranjal do Jari é a cidade que possui a maior demanda populacional, em tese, e a ausência de dois profissionais poderia, ainda que momentaneamente, sobrecarregar o funcionamento da atenção básica e emergencial para os usuários do Sistema Único de Saúde. Assim, em uma análise sumária, considerando que ambos os interesses envolvidos devem ser sopesados a ponto de encontrar uma solução razoável, reconsidero a decisão anterior para, com base nas informações e documentos apresentados no processo, CONCEDER EM PARTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a União: PROMOVA a remoção, dentro de 15 dias, de um dos partes Autores para a cidade de Macapá, ou um dos Municípios subjacentes (Santana, Mazagão ou outro demonstrado próximo à Capital), ficando a critério da Administração a escolha, até que o mérito da ação seja julgado definitivamente.
Cumprirá aos Autores, por outro lado, indicar a quem será dado remover para a localidade definida, observando, no caso, o melhor interesse da criança. INCLUA o cônjuge não beneficiado pela remoção em regime de prioridade para preenchimento de vagas disponíveis em quaisquer dessas localidades, prestigiando, na espécie, a garantia constitucional da proteção à entidade familiar (artigos 226 e 227 da Constituição Federal), o interesse do menor envolvido, e as garantias conferidas à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/2012).
Saliente-se ainda que os autores, ao optarem por tal adoção, não terão direito a qualquer tipo de auxílio, ajuda de custo, indenização ou verba similar.
III -
DECISÃO
ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE a tutela provisória de urgência para DETERMINAR que a União: PROMOVA a remoção, dentro de 15 (quinze) dias, de uma das partes Autoras para a cidade de Macapá, ou um dos Municípios subjacentes (Santana, Mazagão ou outro próximo à Capital), ficando a critério da Administração a escolha, até que o mérito da ação seja julgado. Cumprirá aos Autores, por outro lado, indicar a quem será dado remover para a localidade definida, observando, no caso, o melhor interesse da criança.
INCLUA o cônjuge não beneficiado pela remoção em regime de prioridade para preenchimento de vaga disponíveis em quaisquer dessas localidades, prestigiando, na espécie, a garantia constitucional da proteção à entidade familiar (artigos 226 e 227 da Constituição Federal), o interesse do menor envolvido, e as garantias conferidas por lei à pessoa com o Transtorno do Espectro Autista (Lei 12.764/2012).
Os custos decorrentes do deslocamento ficarão a cargo da parte Autora. Saliente-se ainda que os autores, ao optarem por tal escolha, não terão direito a qualquer tipo de auxílio, ajuda de custo, indenização ou verba similar, ou qualquer outra renda, valor, vencimento a título de mudança, deslocamento, realocação, alteração de sede ou, de qualquer forma, em razão do deslocamento. Processo sob prioridade de tramitação nos presentes autos, nos termos definidos no art. 2º da Lei nº 13.146/2015 c/c o art. 1°, §2°, da Lei 12.764/2012.
Cumpram-se os expedientes de Id. 501230890.
Publique-se. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal