Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- E. N. R. D. J.
- Advogado
- FERNANDO DA CUNHA CESAR FILHO (OAB 19691/PI)
Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002012-16.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. N. R. D. J. REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DA CUNHA CESAR FILHO - PI19691 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: E. N. R.
D. J. LUCILENE RODRIGUES DE ALMEIDA FERNANDO DA CUNHA CESAR FILHO - (OAB: PI19691) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2281569565 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI 1002012-16.2026.4.01.4002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
N. R. D. J. TUTOR: LUCILENE RODRIGUES DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Tipo “C” (Res. CJF nº 535/2006) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário ou assistencial, cuja apreciação demanda a realização de perícia médica. Regularmente designado o exame pericial e devidamente intimada a parte autora, esta não compareceu ao ato, conforme certificado nos autos.
Não consta, ademais, justificativa idônea para o não comparecimento. A perícia médica constitui, em demandas dessa natureza, ato essencial à adequada instrução do feito, especialmente quando necessária à aferição de requisito cuja demonstração depende de conhecimento técnico especializado. Incumbe à parte autora, portanto, não apenas o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, mas também o dever de colaborar para a realização dos atos processuais indispensáveis ao exame de sua pretensão.
O não comparecimento injustificado ao exame pericial regularmente designado inviabiliza a produção da prova necessária ao prosseguimento da demanda e evidencia a ausência de interesse da parte autora em promover os atos indispensáveis à regular instrução do processo. No âmbito dos Juizados Especiais, em que se prestigiam os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, mostra-se aplicável, por analogia, a regra do , da , segundo a qual a ausência injustificada da parte autora a ato processual para o qual sua presença seja indispensável autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
