Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1002012-23.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE QUIXABA DA SILVA PINTO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO SANTANA DA SILVA - TO6774 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tipo A
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada ao restabelecimento de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de contribuinte individual da cessação administrativa (DCB: 30/04/2025 ). Mérito: São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Lombociatalgia e cervicobraquialgia crónicas agudizadas (CID M51.1, M54.1, M54.5, M53.1), que a incapacita de maneira parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas habituais – comerciante - açougue - desde 30/04/2025 (DII), porém mantida a aptidão para atividades laborativas de baixa demanda física (resposta ao quesito 3.5) Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2214668635.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade. A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017). Qualidade de Segurado e Carência: A condição de segurada da parte autora e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91) são questões incontroversas nos autos.
Conforme se extrai do extrato do CNIS e do dossiê previdenciário, a requerente esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.951.443-0) no período de 09/12/2022 a 30/04/2025. Assim, por ocasião da cessação administrativa - momento em que o perito judicial fixou o início da incapacidade (DII) - , a autora mantinha a qualidade de segurada, seja pela manutenção do vínculo, seja pela aplicação do período de graça previsto no art. 15, I, da referida lei.
Portanto, encontram-se plenamente satisfeitos os requisitos genéricos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Benefício adequado ao caso: O contexto fático-jurídico exposto acima abre ensejo à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (art. 59, Lei 8.213/91). A prova técnica (ID 2214668635) foi conclusiva ao indicar que a parte autora é portadora de Lombociatalgia e Cervicobraquialgia crónicas agudizadas (CID M51.1, M54.1, M54.5 e M53.1), apresentando incapacidade parcial e permanente para sua atividade habitual de comerciante (açougue).
Segundo o expert, o comprometimento funcional impede atividades que exijam manipulação de peças pesadas, posturas forçadas e esforço contínuo com membros superiores. Contudo, apesar da natureza permanente da limitação para a função habitual, o laudo pericial (quesito 3.5) afirmou expressamente que a segurada detém capacidade residual e é suscetível de reabilitação profissional para atividades que não demandem esforço físico severo.
Nesse cenário, não se justifica a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a invalidez não é total e o perito vislumbrou a possibilidade de readequação funcional. Assim, em estrita observância ao Art. 62 da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária deve ser mantido/restabelecido até que a segurada seja considerada habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso considerada irrecuperável, seja aposentada por incapacidade permanente.
Aplica-se ao caso, portanto, a tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, verbis:
1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Reabilitação profissional: A parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos dos arts. 62 e 89 da Lei nº 8.213/91 e da tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 177, reproduzida acima, sendo vedada a cessação do benefício pelo INSS: a) antes da conclusão do exame de submissão ao processo de reabilitação profissional ou b) antes de o segurado ser considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
Importante repisar, ainda, que “a análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença” (cf. item 2 da tese fixada no Tema nº 177 da TNU). Data de Início do Benefício (DIB): Tendo em vista que a parte autora mantinha a qualidade de segurada à época da cessação do benefício anterior (NB 645.951.443-0), e considerando que o laudo pericial (ID 2214668635) fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 30/04/2025 - data coincidente com a cessação administrativa (DCB) - , é imperativo reconhecer o direito ao restabelecimento do benefício desde o dia imediatamente subsequente à indevida alta médica.
Portanto, em consonância com o entendimento consolidado de que, no restabelecimento de benefício, a DIB deve retroagir à data da cessação indevida, fixo o termo inicial em 01/05/2025. Data de Cessação do Benefício (DCB): Em observância ao disposto no art. 62 da Lei n. 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, deixo de fixar data de cessação (DCB) nesta sentença, devendo o benefício ser mantido até que a parte autora seja considerada habilitada para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, caso constatada a impossibilidade de reabilitação, seja o benefício convertido em aposentadoria por incapacidade permanente pela autarquia previdenciária, conforme o entendimento firmado no Tema nº 177 da TNU.
Renda mensal inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 61 da Lei 8.213/91. Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação. O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
A partir de 01/09/2025, a correção se dará nos termos do art. 3.º da EC 136/2025. Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença. A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a restabelecer em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 01/05/2025, DIP no primeiro dia do mês em curso e DCB indeterminada, devendo o benefício ser mantido até a conclusão do processo de reabilitação profissional ou eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de juros e correção monetária estabelecidos acima. c) condenar a autarquia demanda a encaminhar a parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, vedada a cessação do benefício em descompasso com os parâmetros estabelecidos no tópico Reabilitação profissional constante da fundamentação desta sentença; Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico.
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO Item Descrição / Dados Espécie B31 (Auxílio por Incapacidade Temporária) CPF 644.***.***-15 DIB 01/05/2025 DIP 01/03/2026 DCB Indeterminada (vide fundamentação sobre reabilitação profissional) DII 30/04/2025 TC Carência e qualidade de segurada comprovadas Cidade de pagamento Gurupi/TO RMI A ser calculada pelo INSS Benefício restabelecido Sim (NB 645.951.443-0)