Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- MARIA DALVA RIBEIRO SIMOES DE RESENDE
- Advogados
- DIEGO MORAES BRAGA (OAB 25493/ES), EDUARDO COSTA NASSUR (OAB 26009/ES), JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 27727/ES)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002015-02.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) POLO ATIVO: MARIA DALVA RIBEIRO SIMOES DE RESENDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA NASSUR - ES26009, DIEGO MORAES BRAGA - ES25493 e JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA DALVA RIBEIRO SIMOES DE RESENDE - CPF: 491.***.***-72 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. As requisiçôes de pagamento foram expedidas (id 2207452724 e 2207452798) e devidamente levantadas aos id 2233184350, 2233184414 e 2233184605. A exequente foi intimada para manifestar-se quanto ao cumprimento da obrigação, bem como para requerer o que entender de direito (id 2233297413).
A exequente manifestou ciência conforme id 2234364226.
É o relatório.
Decido. Tendo em vista a satisfação da obrigação objeto destes autos, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do CPC.
1. Intimações realizadas eletronicamente com a prolação deste ato judicial.
2. Decorrido o prazo, arquivem-se os autos. Datada e assinada eletronicamente.
