PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002016-23.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
V. G. D. S. S. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA - AC3410 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: No que concerne à deficiência, há nos autos laudo médico (id 2082678165) atestando que a parte autora possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, com necessidade de tratamento multidisciplinar. Não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” É evidente que as limitações indicadas no laudo implicam obstrução à inclusão sociocultural em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”. Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia. Impor a realização de uma perícia médica custosa, desnecessária e que acarretaria morosidade processual seria admitir que existe uma nova espécie de lei para além das previstas no art. 59, da CF, qual seja, a "lei decorativa".
Em linguagem coloquial, "a lei não pegou", fenômeno singular observado no ordenamento jurídico pátrio. A Lei 12.764/2012 não deixa dúvida de que "para todos os efeitos legais", a pessoa com transtorno do espectro autista é pessoa com deficiência. Se o operador do direito acha que a lei é inadequada ou disse mais ou disse menos do que deveria, pode se insurgir através de quaisquer meios democráticos para promover uma alteração legislativa, mas não se pode admitir que a lei seja simplesmente ignorada.
Em evento ocorrido na Universidade de Brasília, em 14/05/2009, Antonin Scalia expressou: “A democracia é horrível, mas ainda não há melhor. Por isso, acho que a decisão deve ser democrática, ou seja, pelo Legislativo eleito pelo povo.” Scalia foi mais longe ao defender o rigor da lei. “Se a lei é burra, o resultado é burro. Mas o juiz não pode dizer o que é sábio.” Acesso em 18.08.2023 Assim, por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe dúvida de que a parte autora é considerada pessoa com deficiência.
Outrossim, o estudo socioeconômico atesta condição de vulnerabilidade. A parte autora mora com sua genitora e dois irmãos em casa simples, guarnecida de mobiliário sem valor significativo, cuja renda familiar se resume a um salário mínimo recebido a título de amparo assistencial por um dos irmãos do autor, o qual sequer é contabilizado para fins de apuração da renda per capita familiar. Além disso, há a percepção de renda proveniente do Programa Bolsa Família, o que corrobora a alegada situação de vulnerabilidade socioeconômica, pois se trata de programa assistencial voltado para as famílias em situação de pobreza.
A baixa despesa relatada, inclusive com alimentação, reflete o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. Impõe-se, dessa forma, a concessão do benefício desde a DER, quando já preenchia os requisitos legais. Por oportuno, esclareço que, embora o pedido administrativo tenha se dado em 10/12/2020 e o diagnóstico de TEA somente em 18/08/2021, conforme o processo administrativo em anexo, a autarquia ré finalizou sua análise em 16/07/2022, tendo acesso inclusive à documentação do retrocitado diagnóstico.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, julgando o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF 057.***.***-96 DIB 10/12/2020 DIP 01/04/2026 Cidade de pagamento Araquari/SC b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 111.154,34 (cento e onze mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), sendo R$ 85.376,36 o valor principal e R$ 25.777,98 os juros/SELIC, com data base em 04/2026.
Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência, haja a vista a probabilidade do direito pleiteado, confirmado em cognição exauriente, e, também, em face da natureza alimentar da verba, razão pela qual determino o imediato restabelecimento do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.