Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSIANE DA SILVA SOUZA
- Advogado
- FRANCIANE BRITO ALVES SAMPAIO SOUZA (OAB 15232/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1002016-50.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIANE DA SILVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIANE BRITO ALVES SAMPAIO SOUZA - RO15232 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
SENTENÇA
Trata-se de ação revisional de contrato cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais proposta por ROSIANE DA SILVA SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, na qual sustenta a existência de cobranças abusivas em contrato de financiamento estudantil (FIES), afirmando que, após a suspensão das cobranças durante a pandemia, as parcelas passaram a ser exigidas em valores superiores aos inicialmente simulados, sem qualquer explicação ou fornecimento de memória de cálculo.
Requer a revisão do contrato, a restituição dos valores supostamente pagos a maior, a aplicação de condições mais benéficas de renegociação e indenização por danos morais. As rés suscitam preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendem a legalidade das cobranças, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de aplicação retroativa das alterações legislativas posteriores.
Das preliminares As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. Embora o FNDE seja o agente operador do programa e a Caixa Econômica Federal atue como agente financeiro, ambos participam da operacionalização do contrato objeto da demanda, razão pela qual possuem pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da presente ação. Rejeitam-se, portanto, as preliminares. Do mérito É incontroverso que a autora celebrou contrato de financiamento estudantil pelo FIES em 06/02/2014, destinado ao custeio integral do curso superior, havendo previsão de início da fase de amortização em 2020.
A autora sustenta que as parcelas de amortização deveriam corresponder ao valor aproximado de R$ 391,38, conforme demonstrativo e simulação juntados aos autos, tendo sido surpreendida posteriormente com cobranças em valores superiores. Contudo, os próprios documentos apresentados pela demandante não permitem concluir pela existência de ilegalidade. Com efeito, a planilha de simulação juntada aos autos contém ressalva expressa no sentido de que se trata de mera estimativa do comportamento da dívida, condicionada à manutenção das condições existentes e sem considerar eventual suspensão, transferência, antecipação de fases do contrato ou alteração do valor das mensalidades.
