Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES CARDOSO SANTOS
Advogado
JOELICA JORIA CARVALHO DE ARAUJO (OAB 8972/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002016-53.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES CARDOSO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELICA JORIA CARVALHO DE ARAUJO - PI8972 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. Não há necessidade da produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que as conclusões emanadas pelo laudo pericial, notadamente quanto à constatação da existência ou não de incapacidade laboral, não podem ser elididas pela prova meramente testemunhal (art. 443, II, do CPC/2015), cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Primeiramente, cumpre-nos pontuar que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a existência de incapacidade, de natureza temporária, para o desempenho do trabalho ou da atividade habitual exercida pelo segurado, nos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91. Por seu turno, o benefício da aposentadoria por invalidez somente é devido nos casos de comprovação de incapacidade definitiva, insuscetível de recuperação, para toda e qualquer função laboral, conforme preceitua o art. 42 da Lei 8.213/91.
A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio-doença, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para sua atividade habitual, ao passo que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, exige-se a incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, insuscetível de reabilitação. De outro lado, rememore-se que a condição de segurado decorre da relação de trabalho travada como empregado, empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo, equiparado a autônomo, trabalhador avulso e segurado especial, cada qual com definição própria e responsabilidade específica para o custeio do sistema de previdência ( da ).
No caso, a qualidade de segurada e carência necessárias foram comprovadas, uma vez que a parte autora apresenta vínculo urbano como empregada do Município de Cocal, no exercício da atividade de professora, com contribuições mensais em período superior a 12 meses, nos termos do art. 25, I, da Lei nº 8.213/91, anteriormente ao requerimento administrativo e à data do acidente. Com relação ao requisito da incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta incapacidade para suas atividades habituais, tendo retornado e permanecido no exercício da atividade de professora.
Entretanto, o próprio expert consignou que, após a consolidação da fratura do tornozelo direito decorrente do acidente doméstico ocorrido em 01/01/2024, restaram sequelas ortopédicas permanentes, com discreta limitação da amplitude dos movimentos e perda funcional residual estimada em aproximadamente 10%, implicando limitação parcial e permanente para esforços físicos, correr e deambular longas distâncias.
Com efeito, não obstante a ausência de incapacidade, inviabilizando a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, constata-se que a situação fática retratada enseja a concessão de outro benefício, chamado de auxílio-acidente, haja vista que foi comprovada a redução da capacidade laboral em razão de acidente, laboral ou não. Destarte, reconheço a existência de sequelas decorrentes da fratura do tornozelo direito que reduzem a capacidade para o trabalho habitual da parte autora, o que dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, sendo incontestes os fatos apresentados.
Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, para condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente, bem como a pagar as parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, a contar da data do requerimento administrativo que subsidiou a presente ação, em 16/04/2025. Na oportunidade, deixo consignado que o termo inicial do benefício de incapacidade deve, em regra, retroagir para data do requerimento administrativo ou da cessação indevida do benefício anterior, nos termos dos artigos 43 e 60 da Lei nº 8.213/91, não sendo suficiente, pelos princípios do in dubio pro misero e da boa-fé, para elidir a referida presunção, a simples dificuldade do perito judicial em estimar corretamente a data do início da incapacidade ante a escassa documentação médica, muitas vezes, apresentada pelo(a) segurado(a) em razão de sua hipervulnerabilidade.
A adoção da data do laudo como termo inicial deve ser sempre excepcional¹, reservada aos casos em que fundamentado pelas provas produzidas e circunstâncias do caso fique evidenciado robustamente que a incapacidade é diversa ou que eclodiu muito tempo depois do requerimento administrativo. Nesse sentido: “É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício” (STJ, REsp n. 1.799.200/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019). Considerando os próprios fundamentos da sentença, que evidenciam a plausibilidade do direito alegado, e tratando-se, na espécie, de benefício de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, exclusivamente quanto à imediata implantação do benefício da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 por dia de descumprimento.
O pagamento das parcelas vencidas a partir da DIB deverá ser realizado mediante requisição de pagamento. Em relação às parcelas vencidas e vincendas, deverá ser observada a incidência de juros de mora e correção monetária na forma definida pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro a assistência judiciária gratuita. Declaro a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Para fins de apuração do valor da condenação no âmbito do Juizado Especial, o montante correspondente às parcelas vencidas não prescritas e às 12 (doze) parcelas vincendas, contadas do ajuizamento, fica limitado ao teto de alçada previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, c/c art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, isto é, a 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data da propositura da demanda.
As parcelas vincendas posteriores não se submetem a tal limitação, permanecendo abrangidas pelo direito material reconhecido. Autorizo a compensação dos valores pagos no âmbito administrativo/extrajudicial ou pela percepção de parcelas não acumuláveis, sendo os extratos retirados dos sistemas oficiais suficientes para comprovar tal recebimento, ressalvada prova em contrário pelo(a) segurado(a)/administrado(a).
Sem custas ou honorários de sucumbência neste primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar, junto à CEAB/INSS, a implantação do benefício no prazo máximo assinalado (60 dias), sob pena de multa diária em caso de descumprimento após o transcurso do prazo. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho.
Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos imediatamente à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado: (1)
Intime-se a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na sentença e as alterações acima delineadas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 534 do CPC; (1.1) Na elaboração dos cálculos, deverá ser observado o valor do teto dos Juizados Especiais Federais no momento da propositura da ação (art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 10.259/2001); (1.2) Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte requerente, dentro do prazo da prescrição executória, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do feito. (2) Se o valor da execução superar o limite de 60 salários mínimos, considerando-se o salário mínimo atual, a parte autora deverá informar se renuncia ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. (2.1) A renúncia pode ser subscrita pelo advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. (2.2) Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido precatório. (3) Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC/2015 c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 9º, § 2º, Ato Conjunto TRF1 nº 02/2023). (3.1) Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou a inconsistência alegados e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. (4) Não havendo impugnação ou resolvida esta por decisão judicial, expeça-se a requisição de pagamento, observando-se o limite de 60 salários mínimos em caso de RPV. (5) Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, consoante determina a Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal. (6) Silentes as partes, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região. (7) Em caso de divergência quanto aos cálculos e às minutas de pagamento expedidas, façam-se os autos conclusos para decisão. (8) Fica autorizado o destaque de honorários contratuais, limitado ao percentual de 30% (trinta por cento), condicionado à apresentação, nos autos, de instrumento escrito, atualizado e válido. (8.1) O pedido deverá ser apresentado e instruído com o contrato de prestação de serviços advocatícios até momento anterior à expedição do ofício requisitório, sob pena de preclusão, sendo desconsiderados os contratos rasurados e/ou substituídos por meras declarações ou autorizações. (8.2) Na hipótese de a parte não ser alfabetizada ou de, por qualquer outra causa, não poder assinar, o contrato de honorários deverá ser celebrado: (a) por instrumento público, nos termos do art. 134, § 2º, da Lei nº 6.952/81; ou (b) por instrumento particular, mediante aposição de marca identificadora (polegar) e de assinatura de terceiro a rogo, subscrito por duas testemunhas devidamente identificadas por documentos, nos termos do art. 595 do CC/2002, sob pena de expedição da requisição de pagamento sem o respectivo destaque. (8.3) Destaques ou requisições de pagamento decorrentes de procurações outorgadas apenas em nome da pessoa natural do(s) advogado(s) na fase de conhecimento deverão ser pagos em nome do patrono, e não de sua sociedade. (8.4) É vedada a expedição autônoma de requisição de pagamento quanto aos honorários contratuais em nome da sociedade ou dos advogados constituídos. (9) Havendo condenação aos ônus da sucumbência em sede de recurso pela Turma Recursal, o pagamento dos honorários sucumbenciais, por representar direito autônomo, deve ser realizado por requisição separada em nome do(s) causídico(s) ou de sua sociedade.
Intimem-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. Juiz Federal ____________ ¹ “A fixação da data da incapacidade na data do exame pericial é, no mais das vezes, a solução menos justa e a que menos correspondente àquilo que realmente ocorreu, razão por que deve ser a última alternativa do julgador.” (TRF4 5052754-59.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 12/06/2019).
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DE LOURDES CARDOSO SANTOS
Advogado
JOELICA JORIA CARVALHO DE ARAUJO (OAB 8972/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI PROCESSO: 1002016-53.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES CARDOSO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELICA JORIA CARVALHO DE ARAUJO - PI8972 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: MARIA DE LOURDES CARDOSO SANTOSJOELICA JORIA CARVALHO DE ARAUJO - (OAB: PI8972) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 22/05/2026 HORA: 17:30:00 PERITO: RENATO NASCIMENTO ARAUJO ESPECIALIDADE: Medicina PERICIADO: MARIA DE LOURDES CARDOSO SANTOS PARNAÍBA, 26 de março de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI