PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1002017-35.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES e outros RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF
SENTENÇA
TIPO: A
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (CRA/DF), objetivando: (i) o cancelamento de seu registro profissional junto ao réu, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (09.11.2023); (ii) a declaração de inexigibilidade das anuidades cobradas a partir dessa data, notadamente as referentes aos exercícios de 2024 e 2025; (iii) a exclusão/baixa da inscrição do autor em cadastros de proteção ao crédito; e (iv) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em razão da negativação indevida de seu nome.
Narrou o autor, inscrito no CRA-DF sob o nº 20-32218 desde 15.07.2022, que formalizou pedido de cancelamento de seu registro em 09.11.2023 (ID 2166400970), sob o fundamento de que não exercia atividade privativa de Administrador, à época empregado da Caixa Seguradora S/A no cargo de Analista de Operações Pleno (ID 2166400962). O pedido foi indeferido pelo plenário do CRA/DF em 23.02.2024, sob o fundamento de que o autor estaria em pleno exercício de atividades privativas da Administração, nas áreas de “Administração de Materiais/Logística” e “Administração de Organização de Métodos/Análise de Sistemas” (Ofício nº 461/2024/CRA-DF, ID 2166400982).
Em razão da manutenção do registro, o CRA/DF emitiu cobranças de anuidades relativas aos exercícios de 2024 e 2025, e, ante o inadimplemento, inscreveu o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito (ID 2166401004). Requereu a gratuidade da justiça. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. O feito foi inicialmente distribuído por prevenção perante a 21ª Vara Federal Cível da SJDF, que declinou da competência em favor deste Juízo, em razão de anterior extinção sem resolução de mérito do processo nº 1074185-69.2024.4.01.3400 (ID 2166706238).
Por despacho de ID 2169167448, este Juízo determinou que a apreciação do pedido de tutela de urgência fosse diferida para momento posterior à vinda da contestação, por se confundir com o mérito da causa, e determinou a citação do réu. O CRA/DF apresentou contestação (ID 2187296788), sustentando: (i) que o autor não comprovou o não exercício de atividades privativas de Administrador, nos termos exigidos pela Resolução Normativa CFA nº 620/2022, de modo que o indeferimento do pedido de cancelamento foi regular; (ii) que as atribuições descritas na declaração do empregador (ID 2166400962) se enquadram nos campos de “Administração de Materiais/Logística” e “Administração de Organização de Métodos/Análise de Sistemas”, nos termos do art. 2º, “b”, da Lei nº 4.769/1965 e do art. 3º, “b”, do Decreto nº 61.934/1967; (iii) que, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no conselho, independentemente do efetivo exercício da atividade, de modo que, mantido o registro, são devidas as anuidades; (iv) que não há comprovação de dano moral, tampouco nexo causal, já que a negativação decorreu de inadimplemento legítimo.
Juntou o Parecer do Conselheiro Relator (ID 2187297498), que fundamentou o indeferimento administrativo. O autor apresentou réplica (ID 2204251238), reiterando os termos da inicial e impugnando especificamente os argumentos da defesa. É o que importava a relatar.
DECIDO
II – FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC [1]. a) Da (não) obrigatoriedade de inscrição no CRA-DF: distinção entre atividade administrativa em sentido lato e atividade privativa de Administrador A controvérsia central destes autos consiste em saber se as atribuições exercidas pelo autor, no cargo de Analista de Operações Pleno da Caixa Seguradora S/A, correspondem a atividades privativas da profissão de Administrador, a ensejar a obrigatoriedade de manutenção de seu registro no CRA-DF, ou se, ao contrário, tratam-se de atividades de natureza técnico-operacional, não sujeitas à fiscalização daquele conselho profissional.
Nos termos do art. 5º, XIII, da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. A obrigatoriedade de inscrição em Conselho de Fiscalização Profissional constitui, portanto, exceção à regra da liberdade de trabalho, e deve ser interpretada restritivamente, incidindo apenas quando o profissional efetivamente exerça, de modo preponderante, as atividades privativas descritas na lei de regência.
Pois bem. O art. 2º da Lei nº 4.769/1965 disciplina a atividade profissional de Técnico de Administração, contemplando, em rol exemplificativo, atividades de pesquisa, estudo, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle de trabalhos nos campos da administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, administração mercadológica, administração de produção e relações industriais, além de outros campos correlatos, in verbis: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; Grifei.
Por sua vez, o Decreto nº 61.934/67 dispõe que: Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende: a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização; b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos; c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido; d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração; c) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.
Parágrafo único. A aplicação do disposto nas alíneas c , d , e e não prejudicará a situação dos atuais ocupantes de cargos, funções e empregos, inclusive de direção, chefia, assessoramento e consultoria no Serviço Público e nas entidades privadas, enquanto os exercerem. Grifei Depreende-se, no caso que, a mera menção, no rol de atribuições de determinado cargo, a termos como “análise de processos”, “elaboração de fluxos”, “organização de rotinas” ou “gestão de indicadores” não é suficiente, por si só, para caracterizar o exercício privativo da profissão de Administrador.
Isso porque tais expressões - analisar, organizar, planejar, controlar - descrevem competências transversais, inerentes a inúmeras funções técnicas de nível superior, não sendo exclusivas do bacharel em Administração. Entendimento diverso conduziria à conclusão de que praticamente qualquer atividade empresarial de maior complexidade estaria submetida à fiscalização do CRA, o que não se coaduna com o princípio da legalidade estrita que rege o poder de polícia das profissões regulamentadas, tampouco com a garantia constitucional de livre exercício profissional.
É exatamente esse o entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja aplicação ao caso concreto revela-se pertinente: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EXERCÍCIO DE CARGO QUE NÃO EXIGE FORMAÇÃO ESPECÍFICA. CANCELAMENTO DE REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis nos autos da Ação Ordinária n. 0001865-38.2015.4.01.3502, que julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento do registro da autora e das anuidades referentes aos anos de 2014 e 2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão a ser resolvida consiste em definir se as atividades desempenhadas pela autora, no exercício da função Analista de Logística na Empresa Brain Farma, justificam a obrigatoriedade de sua inscrição no Conselho Regional de Administração de Goiás CRA-GO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova documental é suficiente para a resolução da controvérsia, que consiste em analisar se as atividades exercidas pelo autor são privativas de administrador. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele aferir a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370 do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
4. A Lei n. 6.839/1980 dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelecendo que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados delas encarregados serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
5. Se o indivíduo ocupa cargo ou desempenha função para cujo provimento não se exige formação específica em área afeta à fiscalização do conselho, não há falar em compulsoriedade de inscrição, uma vez que o fato gerador da obrigação é a natureza das atribuições efetivamente desempenhadas.
6. No caso concreto, a autora demonstrou exercer a função de Analista de Logística na Empresa Brain Farma, na qual desempenha atribuições que consistem no "desenvolvimento de atividades no Centro de Distribuição, relativas às operações logísticas (recebimento, armazenagem, movimentação e controle de estoque de insumos), atendendo a demanda das ordens de produção e remessas de vendas e/ou terceiros, e realizar inventários dos almoxarifados".
7. Ainda que tais atividades possuam natureza administrativa, não se confundem com os atos técnicos privativos da profissão de Administrador e podem ser exercidas por profissionais de diversas áreas de formação. O desempenho de funções gerenciais genéricas ou de apoio logístico, que não exijam formação específica na área de Administração para seu desempenho, afasta a obrigatoriedade da inscrição.
8. Inexistindo a obrigatoriedade de registro, o ato do CRA-GO que indeferiu o pedido de cancelamento da inscrição da autora é ilegal. Correta, portanto, a sentença que determinou o cancelamento do registro profissional e das anuidades cobradas após o requerimento administrativo, formulado em 30/04/2013.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação desprovido. Honorários advocatícios recursais fixados. Legislação relevante citada: CF, art. 5º, inciso XIII; Lei n. 4.769/1965; Lei n. 6.839/1980; CPC, art. 370 e art.
85. Jurisprudência relevante citada: REOMS 1061019-09.2020.4.01.3400, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 25/10/2023. (AC 0001865-38.2015.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 04/12/2025 PAG.). Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. ANALISTA DE RECURSOS HUMANOS.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração da 5ª Região (CRA/BA) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o cancelamento da inscrição da autora no conselho profissional, reconhecendo a inexigibilidade das anuidades desde o pedido de cancelamento em 2013 e determinando sua restituição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a duas questões: (i) se o cargo de Analista de Recursos Humanos exige, necessariamente, registro no Conselho Regional de Administração; e (ii) se a obrigação de pagar anuidades persiste após o pedido de cancelamento da inscrição no conselho profissional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Regionais e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a atividade de Analista de Recursos Humanos não é privativa da profissão de administrador, podendo ser exercida por profissionais de diversas formações, como psicólogos e contadores, e que a obrigatoriedade de registro no CRA somente se impõe quando há exercício exclusivo de funções típicas da administração.
4. A autora comprovou, por meio de declaração assinada sob as penas da lei, que não desempenha atividades privativas de administrador e que preencheu os requisitos previstos na Resolução CFA nº 462/2015 para o cancelamento do registro.
5. Quanto à exigibilidade das anuidades, o art. 5º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que o fato gerador da obrigação tributária é a existência de inscrição no conselho, independentemente do exercício da profissão. No entanto, a jurisprudência tem reconhecido que, uma vez requerido o cancelamento e preenchidos os requisitos normativos, não há justificativa para a manutenção do registro e, consequentemente, para a cobrança de anuidades posteriores ao pedido de desligamento.
6. Dessa forma, correta a sentença ao determinar o cancelamento da inscrição e declarar indevidas as anuidades exigidas após o pedido de cancelamento, realizado em 2013, com a consequente devolução dos valores pagos.
IV.
DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida. Legislação relevante citada: Lei nº 4.769/1965, arts. 2º e 8º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2374293/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/03/2024; TRF-4, APL 5009276-45.2020.4.04.7202, Rel. Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, Terceira Turma, j. 22/03/2022; TRF-1, AC 1006124-60.2018.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, j. 19/04/2023. (AC 1004741-02.2017.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 25/03/2025 PAG.).
Grifei DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO PROFISSIONAL. CARGO DE ANALISTA-CONTROLE E GESTÃO. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ADMINISTRADOR. CANCELAMENTO DE REGISTRO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES (ANUIDADES). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração do Estado da Bahia CRA/BA de sentença na qual afastada a exigência de registro no Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA) e determinado seu cancelamento, com pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.500c,00 (dois mil e quinhentos reais).
2. O Apelante sustenta que que o autor exerce o cargo de Analista-Controle e Gestão, com exigência de escolaridade de nível superior em Administração, devendo manter registro profissional. Requer a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em: (i) determinar se a atividade exercida pelo autor é privativa de Administrador, a ensejar a exigência de registro profissional perante o conselho e (ii) em caso negativo, verificar se o valor dos honorários deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 1ºda Lei nº 6.839/1980 estabelece que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, são obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
5. No caso, o autor exerce cargo de Analista-Controle e Gestão, que exige apenas formação em nível superior, não se verificando plena correspondência entre a atividade exercida e aquelas privativas do Técnico em Administração, nos termos da Lei nº 4.769/1965 não podendo ser exigido o registro no quadro profissional.
6. Apresentado pedido de cancelamento o registro no Conselho, não pode mais ser exigido o pagamento da contribuição, quando demonstrado que o registro não era obrigatório.
7. O valor dos honorários advocatícios arbitrado na sentença em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, é adequado e proporcional, não sendo o caso de redução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação não provida. Tese de julgamento: "1. O registro no Conselho Regional de Administração é exigível apenas quando a atividade desempenhada pelo profissional se enquadra nas atribuições privativas de Administrador, conforme o art. 2º da Lei nº 4.769/1965.
2. Os Conselhos não podem manter a cobrança das contribuições após o pedido de cancelamento do registro." Legislação relevante citada: Lei nº 4.769/1965, art. 2º; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 5º; CPC, art. 85, §
11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 10067592320184013700, Rel. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima-Terceira Turma, j. 04/03/2024; TRF1, AC 1006433-88.2017.4.01.3800, Rel. Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, j. 24/06/2019; TRF1, AC 0017640-45.2013.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Oitava Turma, j. 06/07/2022 (AC 1056519-06.2020.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 11/03/2025 PAG.).
Grifei No caso dos autos, a declaração emitida pelo empregador do autor (ID 2166400962) descreve quatro grupos de atribuições do cargo de Analista de Operações Pleno na Caixa Seguradora S/A: (i) análise de processos internos com vistas a propor melhorias, e participação na especificação e homologação de novas rotinas e funcionalidades para a área de TI; (ii) acompanhamento da entrega de produtos aos clientes, para garantir o cumprimento de obrigações legais e contratuais, e disponibilização de material de venda; (iii) monitoramento de fornecedores de atendimento, gestão de indicadores e elaboração de fluxos e rotinas operacionais; e (iv) emissão, manutenção ou declínio de riscos em apólices e endossos, organização de contratos de clientes e atualização de regras e coberturas de produtos.
Anote-se que o parecer do Conselheiro Relator do CRA/DF (ID 2187297498) e a contestação (ID 2187296788) enquadraram especificamente as atribuições (i) e (iii) acima como pertencentes aos campos de “Administração de Materiais/Logística” e “Administração de Organização de Métodos/Análise de Sistemas”, nos termos do art. 2º, "b", da Lei nº 4.769/1965. Todavia, a mera correspondência terminológica entre a nomenclatura de uma atribuição funcional e os termos utilizados no rol legal não é suficiente para caracterizar o exercício privativo da profissão.
O que importa, para fins de exigibilidade do registro, é a natureza técnica e o grau de especialização exigidos para o desempenho da função, e não a etiqueta administrativa que se possa atribuir, em abstrato, a tarefas de análise, organização ou controle. No caso dos autos, verifica-se que: (a) a declaração do empregador não exige, para o exercício do cargo de Analista de Operações Pleno, formação específica em Administração, tampouco haveria elementos nos autos que demonstrassem tal exigência; (b) a atividade-fim da empregadora (Caixa Seguradora S/A) é a exploração do mercado securitário, regulado pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e não a prestação de serviços de administração a terceiros; (c) as atribuições descritas - ainda que envolvam, em alguma medida, conteúdo organizacional, como a especificação de rotinas de TI, o acompanhamento de indicadores operacionais e a organização de contratos - estão umbilicalmente vinculadas à operação do negócio securitário (emissão de apólices, endossos, gestão de riscos, atendimento a clientes), constituindo atividade técnica-operacional própria do setor de seguros, e não atividade de administração geral desvinculada do objeto social da empresa.
Tais circunstâncias são análogas às apreciadas nos precedentes acima citados, em que se reconheceu que cargos como “Analista de Logística”, “Analista de Recursos Humanos” e “Analista-Controle e Gestão” - todos com nomenclaturas e descrições funcionais que dialogam com termos do art. 2º da Lei nº 4.769/1965 - não configuram exercício privativo de Administrador quando as atividades permanecem vinculadas à operação específica da empregadora e não exigem, para seu desempenho, formação exclusiva em Administração.
Dessa forma, entendo que o autor não exercia, quando do pedido de cancelamento, tampouco exerce atualmente, atividade privativa de Administrador, de modo que o indeferimento administrativo do pedido de cancelamento de registro, veiculado no Ofício nº 461/2024/CRA-DF (ID 2166400982), não encontra amparo legal, devendo ser reconhecida a inexigibilidade da manutenção do registro do autor junto ao CRA-DF. b) Da inexigibilidade das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento Superada a questão da não obrigatoriedade do registro, cabe examinar a exigibilidade das anuidades cobradas pelo CRA/DF.
O art. 5º da Lei nº 12.514/2011[2] estabelece que o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. Todavia, tal dispositivo pressupõe a regularidade da manutenção do registro. Reconhecida a inexigibilidade do registro do autor a partir do pedido de cancelamento formulado em 09.11.2023 (ID 2166400970), a permanência do vínculo, motivada por indeferimento indevido do próprio conselho, não pode ser oposta em prejuízo do autor para fins de cobrança de anuidades.
Assim, à luz da declaração de inexigibilidade do registro a partir de 09.11.2023, são indevidas as cobranças de anuidades referentes aos exercícios de 2024 e 2025, devendo ser reconhecida a inexistência de débito do autor perante o CRA/DF a partir dessa data, com o consequente cancelamento de eventuais cobranças pendentes ou futuras vinculadas a tais exercícios. c) Da negativação indevida e do dano moral Comprovado nos autos (ID 2166401004) que o nome do autor foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito (SPC Brasil) em razão do não pagamento da anuidade referente ao ano de 2024, no valor de R$ 451,75, com vencimento em 29.04.2024 - cobrança esta decorrente diretamente da manutenção indevida do registro, conforme fundamentado no item anterior - , a negativação é igualmente indevida.
É pacífico o entendimento da jurisprudência do TRF-1[3] de que a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do abalo sofrido, por decorrer da própria natureza do ato lesivo à honra objetiva e à imagem creditícia do indivíduo perante o mercado. Presentes o ato ilícito (negativação decorrente de cobrança indevida) e o nexo de causalidade (a cobrança indevida foi a causa direta da inscrição negativa), impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Quanto ao valor da indenização, observa-se que o autor postulou quantia módica de R$ 1.000,00 (mil reais), compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação do dano moral, considerando a natureza do ilícito, a ausência de circunstâncias agravantes de maior gravidade e a necessidade de que a reparação cumpra função compensatória e, ao mesmo tempo, pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa.
Assim, fixo a indenização no exato valor pleiteado. d) Da tutela de urgência Quanto ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurídica, ela pressupõe a presença concomitante da prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, consubstanciada na “probabilidade de que o autor tenha mesmo o direito que assevera ter”, segundo o magistério sempre atual do eminente professor Luiz Rodrigues Wambier[4], de sorte que o direito a ser tutelado se revele apto para seu imediato exercício, bem como que exista o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Isso porque, com a tutela antecipada, há ao adiantamento (satisfação) total ou parcial da providência final, ao contrário da tutela cautelar em que se busca, tão somente, salvaguardar ou conservar uma situação até o julgamento final. A par de que o CPC/15 unifica as atuais tutela antecipada e tutela cautelar sob o nome de “tutela provisória”, ainda hoje necessário se faz a distinção de ambos os institutos.
Vislumbro presentes os requisitos para sua concessão a fim de suspender a inscrição do autor junto ao CRA/DF a partir do dia 09.11.2023, devendo este se abster de levar a efeito cobrança de quaisquer valores, bem como determinar a imediata baixa das inscrições já efetuadas em Dívida Ativa ou em órgãos de proteção ao crédito (como SPC e SERASA).
III –
DISPOSITIVO
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR ao CRA/DF que proceda ao cancelamento do registro profissional do autor (nº 20-32218), com efeitos retroativos a 09.11.2023, data do requerimento administrativo (ID 2166400970); b) DECLARAR a inexigibilidade das anuidades cobradas pelo CRA-DF a partir de 09.11.2023, inclusive as referentes aos exercícios de 2024 e 2025, determinando o cancelamento de todas as cobranças pendentes ou futuras vinculadas a tal período, bem como de eventuais multas e juros incidentes; c) CONDENAR o CRA/DF ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que deverá ser corrigido nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal a partir desta data (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
DEFIRO, ainda, a TUTELA DE URGÊNCIA para suspender a inscrição do autor junto ao CRA/DF a partir do dia 09.11.2023, devendo este se abster de levar a efeito cobrança de quaisquer valores, bem como determinar a imediata baixa das inscrições já efetuadas em Dívida Ativa ou em órgãos de proteção ao crédito (como SPC e SERASA). Ressalto que a tutela de urgência ora deferida tem aplicabilidade imediata, não sendo alcançada pelo efeito suspensivo de eventual apelação.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado do autor, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado digitalmente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. [3] DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Sindicato Rural de Itapé em ação ordinária. O juízo de origem reconheceu a inexistência de débitos relativos a anuidades desde 2008, determinou a exclusão da parte autora de cadastros restritivos de crédito e condenou o conselho ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A parte autora havia requerido o cancelamento de sua inscrição em 2007, não mantendo farmacêutico em seu quadro de pessoal desde então.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia envolve: (i) a legalidade da cobrança de anuidades por conselho profissional após pedido de cancelamento de registro; e (ii) a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica em razão de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada reconhece que, antes da vigência da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador das anuidades devidas aos conselhos profissionais era o efetivo exercício da atividade fiscalizada, não a mera inscrição formal. A parte autora comprovou que requereu o cancelamento da inscrição em 2007 e não possuía farmacêutico em seus quadros desde então, conforme fiscalização do próprio conselho réu.
4. A recusa do conselho em promover o cancelamento da inscrição, condicionando-o ao pagamento de débitos indevidos, revela conduta abusiva.
5. A inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes com base em débito juridicamente inexigível atingiu sua honra objetiva, caracterizando abalo à imagem da pessoa jurídica perante terceiros.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a ocorrência de dano moral in re ipsa em situações de negativação indevida de pessoa jurídica, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial.
7. O valor arbitrado de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional e razoável, não havendo motivo para sua revisão nesta instância.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido para manter a sentença que reconheceu a inexigibilidade dos débitos e fixou indenização por danos morais. Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1059663/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 17.12.2008; STJ, AgRg no AREsp 15.861/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe 30.04.2012; TRF1, AC 0000818-11.2011.4.01.4200, Rel. Des.
Fed. Eduardo Martins, Quinta Turma, j. 04.06.2025. (REO 1001103-88.2018.4.01.3311, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 16/09/2025 PAG.) [4] Wambier, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de processo civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, volume 1 / 15ª Ed. - São Paulo, pág. 458.
Órgão
3ª Vara Federal Cível da SJDF
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES
Advogado
DAVI SAMUEL LUSTOSA JARDIM (OAB 77077/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1002017-35.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : PEDRO WLISSES GOMES OLIVEIRA NEVES e outros RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF
DESPACHO
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei o pedido de tutela de urgência após a vinda da contestação. Ademais, verifico que esse pedido se confunde com o próprio mérito da demanda. Cite-se a parte ré, devendo especificar as provas que pretende produzir, nos termos dos artigos 336, 369 e 373, inciso II, do CPC.
Após, arguidas preliminares, a fim de assegurar o contraditório, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) BRUNO ANDERSON SANTOS DA SILVA Juiz Federal Substituto da 3ª Vara Federal/SJDF