Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS
- Advogados
- YAN OLIVEIRA BATISTA (OAB 76598/BA), ISLAY OLIVEIRA BATISTA (OAB 40054/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002017-86.2026.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAEL OLIVEIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAY OLIVEIRA BATISTA - BA40054 e YAN OLIVEIRA BATISTA - BA76598 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de acao civel previdenciaria, por meio da qual objetiva o Autor a concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado em 06/10/2020, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais. Alega que, em razão de problemas de saúde, está incapacitado para o exercício do seu labor habitual.
Afirma que preenche todos os requisitos que autorizariam a concessão do benefício por incapacidade permanente desde o primeiro requerimento administrativo, em 2020. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. A decisão anterior determinou a realização de perícia médica, realizada em 11/03/2026, com o médico perito Dr. Vinicius de Brito Rodrigues, cujo laudo foi apresentado sob ID 2249602586.
Citado, o INSS contestou sob o id2258625836, apresentando proposta de acordo, com DIB em 05/02/2026 e DCB condicionada ao encaminhamento do Autor para reabilitação, o que foi rejeitado pelo autor nos termos da petição de id 2260175397.
É o relatório necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão do benefícios de incapacidade permanente ou temporária são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (artigo 25, I da ); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez ( da ), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença ( da ).
