PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002021-45.2024.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DFOOD'S DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPPE FERREIRA NERY - AC3540-A, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - AC3507-A e GILLIARD NOBRE ROCHA - AC2833-A DESTINATÁRIO(S): DFOOD'S DO BRASIL LTDA FELIPPE FERREIRA NERY - (OAB: AC3540-A) EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - (OAB: AC3507-A) GILLIARD NOBRE ROCHA - (OAB: AC2833-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459515417) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002021-45.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002021-45.2024.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DFOOD'S DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPPE FERREIRA NERY - AC3540-A, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - AC3507-A e GILLIARD NOBRE ROCHA - AC2833-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002021-45.2024.4.01.3000 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional em face do acórdão desta Sétima Turma, que manteve a sentença que concedeu a segurança para afastar os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/2023, garantindo à impetrante a fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE.
Alega a embargante, em síntese, que incorreu o aresto em omissão com relação a argumentos e dispositivos legais/constitucionais por ela trazidos, e requer que seja sanado o vício apontado (art. 1.022 do CPC), com manifestação expressa para fins de prequestionamento.
É o relatório. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1002021-45.2024.4.01.3000 V O T O Não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame, tendo-se em vista que abordou expressamente a insurgência da parte embargante, indicando fundamentos suficientes para negar provimento à apelação, orientado por entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conforme se verifica do voto condutor e acórdão.
O que pretende a parte embargante é a utilização desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O julgado ficou assim ementado: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. CESSAÇÃO ANTECIPADA DE BENEFÍCIO FISCAL. ISENÇÃO COM ALÍQUOTA ZERO. PROTEÇÃO LEGAL DO ART. 178 DO CTN.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre, que concedeu a segurança pleiteada por DFOOD'S DO BRASIL LTDA, afastando, no caso concreto, os efeitos da Medida Provisória nº 1.202/2023, e garantindo à impetrante a fruição dos benefícios fiscais instituídos pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, previstos no art. 4º da Lei nº 14.148/2021, pelo prazo de 60 meses.
2. A sentença reconheceu a existência de direito adquirido à fruição da isenção fiscal, com fundamento no art. 178 do CTN.
3. A União, em apelação, sustenta que o benefício não constitui isenção e que a revogação obedeceu às normas constitucionais. A impetrante defende o caráter oneroso da isenção e a ofensa ao princípio da segurança jurídica.
4. A controvérsia em discussão consiste em verificar: (i) se a alíquota zero prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 configura isenção com prazo certo e condição onerosa, atraindo a proteção do art. 178 do CTN; e (ii) se a cessação imediata do benefício fiscal, com base no Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, observou os princípios da legalidade, anterioridade anual e nonagesimal.
5. O art. 4º da Lei nº 14.148/2021 instituiu benefício fiscal sob a forma de alíquota zero por prazo certo (60 meses), direcionado ao setor de eventos, com condicionantes legais e habilitação específica. A jurisprudência do STJ reconhece a equiparação entre alíquota zero e isenção tributária em hipóteses semelhantes.
6. A inscrição e manutenção no CADASTUR, além de representarem condição objetiva, implicam encargos e obrigações por parte da empresa, revelando-se elemento de onerosidade suficiente para caracterizar a isenção onerosa.
7. O art. 178 do CTN veda a revogação unilateral de isenções concedidas por prazo certo e sob condição onerosa. A tentativa de cessação do benefício por ato administrativo com base em teto genérico de renúncia fiscal não se sobrepõe à proteção normativa conferida ao contribuinte.
8. A cessação imediata da isenção fiscal sem observância dos princípios da anterioridade anual (art. 150, III, “b”) e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, “c”, da CF) configura ofensa direta à Constituição Federal. A jurisprudência do STF e do TRF1 exige observância desses prazos mesmo para revogações de benefícios fiscais com efeitos equivalentes a aumento de tributo.
9. A expectativa legítima de manutenção do regime fiscal previamente fixado integra a segurança jurídica e impõe a vedação à retirada abrupta de incentivos sem transição normativa adequada.
10. Apelação a que se nega provimento.” Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9; Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte: DJe 15/06/2016.). Destaque-se, ainda, que “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586 / BA; 2023/0377135-0; Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO; STJ, SEGUNDA TURMA; Fonte: DJe 15/08/2024). No caso, resta claro que a pretensão da parte embargante é, em verdade, o novo julgamento da causa, para ajustar o decidido à tese por ela defendida. Se a decisão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para perquirir-lhe o acerto ou desacerto, passível de discussão em via recursal própria perante superior instância.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: " O presente Recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A decisão agravada consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. " (fls. 447-448, e-STJ).
Caberia à parte, neste momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbices processuais apontados nela). No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa (discute genericamente que impugnou o fundamento da decisão agravada, porque aduz ser inaplicável o teor da Súmula 284/STF).
Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo. Aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF." (fl. 522, e-STJ).
2. O conhecimento do Recurso Especial é requisito para o reconhecimento de fato superveniente, ou seja, é incontornável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que se conheça de questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e também é imperativo que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
4. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado.
6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016)
8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais.
9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
10. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2318031/RJ; STJ; RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 02/05/2024.).” Do mesmo modo, não pode requerer prequestionamento de matéria se não foi atendido ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC. Não apresentando o v. acórdão recorrido qualquer vício processual, não é devida a declaração vindicada.
Ante o exposto, e à míngua dos fundamentos para a declaração objetivada, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002021-45.2024.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002021-45.2024.4.01.3000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DFOOD'S DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPPE FERREIRA NERY - AC3540-A, EMMILY TEIXEIRA DE ARAUJO - AC3507-A e GILLIARD NOBRE ROCHA - AC2833-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE – VÍCIO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no ato judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre o qual se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame, tendo-se em vista que abordou expressamente a insurgência da parte embargante, indicando fundamentos suficientes para negar provimento à apelação, orientado por entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, conforme se verifica do voto condutor e acórdão.
4. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9; Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte: DJe 15/06/2016.).; “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024).
6. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada.
7. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília-DF, na data da certificação digital. JUIZ FEDERAL BRUNO APOLINÁRIO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma