PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002026-07.2025.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO CRUZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUCIARA REGO DE ANDRADE - TO9600-A e JUCIENE REGO DE ANDRADE - TO1385 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional proposta por MARIA DO SOCORRO CRUZ SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade NB 41/209.552.917-5, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a DIB (30/05/2024). Em síntese, a parte autora alega que manteve vínculos com a SECRETARIA DA SAÚDE nos períodos de 21/12/1989 a 30/12/2001 e de 01/01/2002 a 08/01/2005, com recolhimentos vertidos a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
Afirma que, ao conceder o benefício, o INSS desconsiderou as remunerações das competências de 07/1994 a 12/1996 e de 01/1999 a 01/2005, resultando em RMI inferior à devida. Informa que, em 07/10/2024, apresentou requerimento administrativo de revisão, o qual se encontra pendente de análise até a presente data. Por tais fundamentos, requer que o INSS seja condenado a incluir no período básico de cálculo (PBC) do benefício os salários de contribuição indevidamente desconsiderados, com o consequente recálculo do valor da RMI e o pagamento das diferenças devidas desde a DIB.
Citado, o INSS suscita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, sustenta que o benefício foi corretamente implantado, conforme as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Dessa forma, pugna pela improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar: inépcia da inicial A preliminar de inépcia confunde-se com o mérito da demanda e não comporta análise apartada. Ingresso no mérito. Analisando a cópia do processo administrativo de concessão do benefício (ID 2184857565), verifico que a parte autora apresentou Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo IGEPREV, atestando o vínculo junto à Secretaria da Saúde no período de 21/02/1989 a 31/12/2001 (pág. 13/14 do PA), época em que verteu contribuições ao RPPS.
Também instruiu o requerimento com a Relação das Remunerações de Contribuições, discriminando os valores do período de 07/1994 a 12/2001 (pág. 31 do PA). A contagem recíproca de tempo de contribuição é direito do segurado, conforme previsão constitucional e legal: Art. 201 (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. *** Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006) Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (...)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Acerca dos requisitos formais de validade da CTC, cumpre observar, ainda, o disposto no art. 70 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art.
70. Observado o art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV, que deverá estar acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
Ora, analisando-se a documentação apresentada no processo administrativo, verifica-se que a autora apresentou ao INSS a CTC do período de 21/12/1989 a 30/12/2001 (pág. 13/14 do PA), devidamente acompanhada da relação dos salários de contribuição (pág. 31 do PA) e endereçada ao INSS. Como visto, a certidão foi destinada à autarquia previdenciária para aproveitamento junto ao RGPS, o que demonstra que não houve utilização pelo regime de origem.
De outra banda, o extrato do CNIS (ID 2184857201) discrimina apenas parcialmente o vínculo da autora junto à Secretaria de Saúde. Isso porque o extrato previdenciário revela somente a existência de um vínculo com data de início em 14/03/1991 e última remuneração em 12/1998, constando o indicador PRPPS [Vínculo de empregado com informações de Regime Próprio (Servidor Público)]. A despeito de ter sido apresentada a CTC, em relação à qual o INSS não manifestou oposição, era ônus da autarquia promover o devido acerto do vínculo e das remunerações no CNIS com base nos documentos apresentados.
Ao suprimir o período de 21/12/1989 a 30/12/2001, a parte autora inegavelmente sofreu prejuízo financeiro, pois os salários de contribuição do referido interregno não integraram o PBC da aposentadoria por idade, resultando em RMI inferior à devida. Ao analisar o RESUMO DE CÁLCULO DE BENEFÍCIO (pág. 60/70 do PA) em cotejo com a Carta de Concessão (ID 2184857438), é possível observar que as remunerações de 07/1994 a 12/1996 não integraram o período básico de cálculo.
Quanto às remunerações de 01/1997 a 12/2001, foram utilizados em sua grande maioria salários de contribuição no piso de 1 (um) salário-mínimo, sendo desconsideradas as remunerações constantes na Relação que acompanha a CTC (pág. 31 do PA). Por tais fundamentos, em relação ao período de 07/1994 a 12/2001, o INSS deverá incluir no PBC do benefício da autora as remunerações informadas na relação de pág. 31 do PA.
Quanto ao período de 01/01/2002 a 08/01/2005, a parte autora apresentou Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) emitida pelo Estado do Tocantins (SECRETARIA DA SAÚDE), relativamente ao período de 01/01/2002 a 08/01/2005, época em que as contribuições previdenciárias foram vertidas ao RGPS. Além da DTC, foram apresentadas as fichas financeiras de 2002 a 2005, comprovando as remunerações e respectivas contribuições previdenciárias (pág. 23/26 do PA), cópias dos decretos de nomeação e exoneração (pág. 27/30 do PA) e ficha de registro de empregado (pág. 33 do PA).
A comprovação do tempo de contribuição do agente público vinculado a qualquer dos entes federativos, em cujo período era segurado obrigatório do RGPS, se dará através da apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), conforme disciplinado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, em seu art. 69: Art.
69. A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo
IV. § 1º Será dispensada a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional desde que a Declaração prevista no caput contenha a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação encontra-se à disposição do INSS para eventual consulta, considerando que os órgãos públicos possuem fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade quanto às informações contidas na Declaração, sendo que a Pesquisa Externa somente poderá ser realizada se não restar esclarecido o que se pretende comprovar por meio de ofício ao órgão público ou entidade oficial. § 2º A Declaração referida no caput deverá estar acompanhada da Relação das Remunerações sobre as quais incidem Contribuições Previdenciárias, a ser emitida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo V, quando as remunerações forem objeto da comprovação.
No caso dos autos, verifico que o vínculo em análise possui acerto deferido pelo INSS, conforme indicador AVRC-DEF no CNIS. Registro, ainda, que todas as remunerações constantes nas fichas financeiras de 2002 a 2005 (pág. 23/26 do PA) estão devidamente retratadas no CNIS da parte autora e foram incluídas no PBC do benefício, conforme revela a Carta de Concessão (ID 2184857438). Desse modo, a alegação autoral de que os salários de contribuição do período de 01/2002 a 01/2005 não integraram o Período Básico de Cálculo (PBC) não prospera.
Sendo assim, a parte autora não faz jus à revisão do benefício neste ponto, uma vez que as remunerações pleiteadas já foram corretamente utilizadas para o cômputo da RMI. Data de Início do Benefício (DIB): O benefício revisto deverá ser concedido a partir da DIB (30/05/2024), conforme tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 102: “Os efeitos financeiros da revisão da RMI de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo do próprio benefício, e não à data do pedido revisional”.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 1º (primeiro) do mês em curso. Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária. Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema Repetitivo 905 do STJ. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC. Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) DETERMINAR que o INSS promova o acerto do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) da parte autora para que nele conste o vínculo com a SECRETARIA DA SAÚDE (RPPS) no período de 21/12/1989 a 30/12/2001, bem como as respectivas remunerações das competências de 07/1994 a 12/2001, conforme a Relação de Remunerações constante à pág. 31 do Processo Administrativo; b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/209.552.917-5, recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI) mediante a inclusão, no Período Básico de Cálculo (PBC), dos salários de contribuição reconhecidos no item "a" acima; c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças pecuniárias apuradas entre o valor original do benefício e o valor revisado, retroativas à DIB (30/05/2024).
DIP no dia 1º (primeiro) do mês em curso; d) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores em atraso, vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da fundamentação. Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS promova a revisão do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências:
1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico;
2) registrar a sentença;
3) intimar as partes;
4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, intimando-se o INSS para cumprimento da sentença;
5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO