PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002047-07.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCILENE DOS SANTOS DA SILVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566 e SAULO MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSENDY - RO10290 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1002047-07.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) HERDEIRO: EDINALDO JOSE DA SILVEIRA, M.
C. S. D. S. REPRESENTANTE: EDINALDO JOSE DA SILVEIRA EXEQUENTE: MARCILENE DOS SANTOS DA SILVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566, SAULO MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSENDY - RO10290, EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação.
Porto Velho, 30 de setembro de 2025. Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A"
PROCESSO Nº: 1002047-07.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCILENE DOS SANTOS DA SILVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: RAPHAEL TAVARES COUTINHO - RO9566, SAULO MATHEUS DE OLIVEIRA ROSSENDY - RO10290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros requerido por Ednaldo José da Silveira e Maria Clara Santos da Silveira, na qualidade de herdeiros do(a) autor(a) falecido(a). Não houve impugnação pela contraparte. De acordo com a documentação juntada (ID 2209038817), embora a de cujus possua outros filhos, apenas os requerentes tem a condição de pensionista. Acerca do pedido de habilitação, consta dos autos a comprovação de tratar-se do(a) único(a) pensionista do de cujus, razão por que incide o Art. 1º da Lei 6.858/80 c/c Art. 1º, II do Decreto 85.845/81 e Art. 112 da Lei 8.213/91, autorizando a liberação dos valores em seu favor.
Deste modo, DEFIRO a habilitação de Ednaldo José da Silveira e Maria Clara Santos da Silveira, para suceder a parte autora nos presentes autos. Dando regular prosseguimento ao feito, verifico que a de cujus requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, tendo a tutela deferida em 06/02/2025 (ID 2170531161). Ressalvo ainda, que não há o que falar em falta de interesse de agir, conforme devidamente consignado na decisão que deferiu a antecipação de tutela.
O INSS apresentou contestação em 21/02/2025, pugnando pela improcedência do pedido e, renovação da citação após a perícia médica. Considerando que os documentos anexados (laudo médico, fotografia e vídeos) no ID 2185895957 demonstram claramente que a autora se encontrava em estágio terminal, submetida a tratamento paliativo, acamada e impossibilitada de se comunicar, devido à patologia de câncer de estômago avançado - CID10 C16, foi dispensada, a realização de perícia médica judicial.
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO 1002047-07.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MARCILENE DOS SANTOS DA SILVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se do pedido de habilitação de herdeiros, em face do óbito da autora. Intimem-se os requerentes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) documento do INSS certificando quem eram os herdeiros habilitados à pensão no momento do óbito, se houver; b) declaração de existência/inexistência de inventário; c) declaração de inexistência de outros herdeiros. Apresentados os documentos, dê-se vista à parte ré para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao pedido (art. 690, CPC).
Após, retornem os autos conclusos. Considerando que os documentos anexados (laudo médico, fotografia e vídeos) no ID 2185895957 demonstram claramente que a autora se encontrava em estágio terminal, submetida a tratamento paliativo, acamada e impossibilitada de se comunicar, devido à patologia de câncer de estômago avançado - CID10 C16, que inclusive a levou a óbito, mantenho a dispensa de realização de perícia médica judicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intime-se.
Cumpra-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGRISTRADO
DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Para a concessão de benefício por incapacidade, a Lei 8.213/91 exige que haja condição de segurado, incapacidade e carência de 12 meses. DA INCAPACIDADE A autora veio a óbito em 13/05/2025, em decorrência da mesma patologia indicada na inicial, o que demonstra a veracidade das alegações apresentadas na petição inicial e afasta qualquer dúvida quanto à gravidade e ao caráter incapacitante da doença.
Nesse contexto, resta configurado que, até a data do óbito, estavam preenchidos os requisitos médicos para a concessão do benefício pleiteado, o que justifica a análise do pedido sob a ótica dos sucessores, com vistas ao recebimento das parcelas devidas até o falecimento da demandante. Quanto à fixação da data de início da incapacidade, considero que, na data da cessação administrativa (DCB) em 18/08/2024, a autora permanecia incapacitada para toda e qualquer atividade laboral.
Tal conclusão se impõe diante da prova documental constante nos autos, composta por laudos médicos e prontuários hospitalares, que atestam a condição de tratamento paliativo por tempo indeterminado. A documentação clínica é inequívoca ao apontar metástase peritoneal associada a acometimento ovariano, quadro compatível com doença oncológica em estágio avançado e sem perspectiva de reversão funcional, tendo inclusive realizando novo ciclo de quimioterapia paliativa entre julho e novembro de 2024 (ID 2178007466).
Vale dizer que, em que pese os documentos médicos constantes dos autos serem particulares e produzidos unilateralmente, prestam-se ao convencimento do Juízo e à efetiva prestação jurisdicional, na medida em que o(s) profissional(is) médico(s) subscritor(es) é (são) idôneo(s) e suas conclusões merecem credibilidade. DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA A condição de segurado e a carência encontram-se caracterizadas pelo recebimento de auxílio por incapacidade temporária até 18/08/2024 (DCB), tendo sido mantida tal condição até o ingresso da ação em 05/02/2025.
DA CONCLUSÃO Assim sendo, concluo pelo restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, desde a data da cessação indevida (DCB = 18/08/2024) devendo o INSS pagar aos herdeiros ora habilitados, os valores retroativos compreendidos entre a data posterior a cessação indevida, qual seja, 19/08/2024, e a data do óbito da autora em 13/05/2025, considerando que até esta data o benefício não chegou a ser implantado.
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a: a) Pagar os valores retroativos, a título de auxílio por incapacidade temporária, compreendidos entre a data posterior a cessação indevida, qual seja, 19/08/2024, e a data do óbito da autora em 13/05/2025. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO ________________________________________ [1]O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS deverá rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.