PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002052-23.2024.4.01.3305 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: RODOCON CONSTRUCOES RODOVIARIAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO CUNHA PRAZERES - BA22118 POLO PASSIVO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SÃO FRANCISCO E DO PARNAÍBA – CODEVASF e por RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a presente ação monitória. A CODEVASF sustenta, em síntese, omissão da sentença por não ter consignado expressamente o afastamento de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal relacionado ao regime jurídico da Fazenda Pública, defendendo que a embargante faria jus a tal prerrogativa.
Por sua vez, a RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA. alega omissão quanto à incidência dos encargos moratórios e contradição entre o reconhecimento da dívida e a não aplicação dos respectivos consectários da mora. Foram apresentadas contrarrazões recíprocas.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação dos fundamentos adotados pelo julgador. Dos Embargos de Declaração Opostos pela CODEVASF No tocante aos embargos opostos pela CODEVASF, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa ao regime jurídico aplicável à CODEVASF, expondo de forma clara e fundamentada as razões pelas quais não reconheceu, para a hipótese concreta, a incidência das prerrogativas processuais próprias da Fazenda Pública.
Não houve silêncio do juízo acerca da matéria, tampouco ausência de enfrentamento de tese relevante ao deslinde da controvérsia. A pretensão da embargante, em realidade, consiste em obter manifestação específica acerca de precedente cuja aplicabilidade foi afastada justamente em razão das premissas jurídicas adotadas na fundamentação da sentença. Todavia, não há obrigação de o julgador mencionar expressamente todos os precedentes invocados pelas partes quando a questão jurídica foi devidamente apreciada e solucionada por fundamentos suficientes.
Assim, inexistindo omissão, verifica-se que a embargante busca apenas a alteração das razões de decidir e a rediscussão da conclusão adotada pelo juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Dos Embargos de Declaração Opostos pela RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA Também não merecem acolhimento os embargos opostos pela RODOCON CONSTRUÇÕES RODOVIÁRIAS LTDA. A embargante sustenta omissão quanto aos encargos moratórios e contradição entre o reconhecimento do débito e a não incidência dos respectivos juros de mora.
A sentença embargada enfrentou expressamente a matéria, consignando que o índice de recomposição inflacionária aplicável às diferenças decorrentes do reajustamento contratual não poderia ser a taxa SELIC, justamente porque esta engloba, simultaneamente, correção monetária e juros de mora. Por essa razão, acolheu os cálculos apresentados pela CODEVASF, os quais observaram o IPCA-E como índice apto à recomposição inflacionária do equilíbrio econômico-financeiro contratual.
Por outro lado, a sentença também consignou que, após a distribuição da demanda e constituição judicial do crédito, a atualização do montante devido deve observar a sistemática prevista no art. 3º da EC n. 113/2021, mediante incidência da taxa SELIC até o efetivo pagamento. Não há qualquer contradição entre tais conclusões. Ao contrário, o decisum distinguiu claramente dois momentos jurídicos distintos: o primeiro, relacionado à apuração das diferenças decorrentes do reajustamento contratual e respectiva recomposição inflacionária, para o qual foi adotado o IPCA-E; o segundo, referente à atualização do crédito judicialmente reconhecido após o ajuizamento da demanda, hipótese em que incide a taxa SELIC por força da disciplina constitucional atualmente vigente.
Assim, verifica-se que a insurgência da embargante decorre de mero inconformismo com os critérios adotados pelo juízo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. Inexistem, portanto, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença. Juazeiro/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal (documento assinado eletronicamente)