Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1002052-23.2025.4.01.3908 POLO ATIVO: ORNI RODRIGUES DOS SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO: Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação Previdenciária, na qual a parte autora requer a concessão de Aposentadoria por Idade na qualidade de segurado especial, sob alegação de ser trabalhador rural. A Lei nº 8.213/1991 exige para concessão do benefício de Aposentadoria por Idade a idade mínima de 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, juntamente do exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício.
Quanto à verificação da qualidade de segurado especial, destaca-se que a comprovação da atividade rural, no caso de segurado especial, pauta-se pelo disposto na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça e nos artigos 55, §3º, e 106 e incisos e art. 8º da Lei nº 8.213/91. o início de prova material pode ser formado por documentos públicos, que possuem fiscalização estatal e alto valor probatório, que gozam da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena das informações ali contidas; e documentos particulares, unilaterais, recentes ou declaratórios, que não são autônomos, nem constituem prova plena, sendo admitidos apenas como complementos no processo de verificação do início de prova da qualidade de segurado(a) especial.
Nos processos previdenciários, a parte postulante deve comprovar não apenas domicílio rural, mas sim o efetivo labor rural, apresentando provas robustas de sua vinculação à lide rurícola, orientado pelo rol exemplificativo do artigo 106 da Lei nº 8.213/1991, como documentos de terras, como título do INCRA, contratos particulares reconhecidos em cartório, ITR; notas fiscais de produtos usados no trabalho do campo; comprovação de venda de produtos produzidos; IRPF; documento de empréstimos financeiros à produção rural; participação de programas governamentais de agricultura familiar, etc.
Além disso, nos termos da Súmula 34 da TNU “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. No presente caso, verifico que quanto ao requisito da idade, a parte autora já implementou a idade mínima necessária à época de seu requerimento administrativo. JÁ quanto à qualidade de segurado especial, reputo que o conjunto probatório evidencia o início razoável de prova material pela parte autora, na qualidade de segurado especial.
Isso porque consta nos autos diversos documentos em nome da parte autora e de seu genitor que demonstram o trabalho rural, em regime de economia familiar, a exemplo de Cadastro Ambiental Rural de Imóvel Rural e Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel rural em nome da autora. Da mesma forma, verifico a existência de antigas Carteiras Sindicais em nome do pai e da mãe, revelando, há tempos, a vinculação da parte autora e seu grupo familiar às lides rurícolas, não à toa a genitora da autora se encontra em gozo de benefícios previdenciários como segurada especial.
Em que pese parte da documentação em nome do genitor da autora, deve-se considerar o recente avanço promovido pelas diretrizes de julgamentos sensíveis às vulnerabilidades, como o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CNJ n. 27, de 2 de fevereiro de 2021. Trata-se de instrumento desenvolvido como contributo ao alcance da igualdade de gênero, reconhecendo a influência das desigualdades históricas, sociais, culturais e políticas a que estão submetidas as mulheres ao longo da história.
Sendo assim, é necessário adotar uma abordagem sensível para a constituição da prova da atividade rurícola da mulher que vindica o benefício como segurada especial, sendo, portanto, possível expandir o conceito do que se entende por início de prova material rural. Reputo, portanto, ser de maior valor probatório, em casos como o ora em análise, as documentações constantes dos autos em nome de terceiros com vínculo comprovado, qual seja, os genitores da parte autora.
Destaco ainda que o INSS não apresentou nenhum fato apto a afastar a caracterização da autora como segurada especial, como vínculos empregatícios de caráter urbano à época do fato que pretende provar ou bens e direitos de grande valor, sendo incompatíveis com a condição de segurado especial. Ademais, a parte ré sequer se fez presente em audiência de instrução. Dessa forma, tendo a parte autora comprovado sua qualidade de segurada especial pelo período de carência necessário de 15 anos para concessão do benefício de aposentadoria por idade, acolho a pretensão autoral no presente processo.
III –
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo a demanda com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR O INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, fixando como data de início do benefício (DIB) a data de entrada do requerimento (DER), em 26 de junho de 2025, com data de início do pagamento (DIP) em 1º de março de 2026 (1° dia do mês da prolação da sentença); e b) PAGAR as parcelas retroativas, no período compreendido entre a DIB (26 de junho de 2025) e o dia imediatamente anterior à DIP (28 de fevereiro de 2026), com juros e atualização monetária de acordo com o Manual de Cálculo da Justiça Federal e artigo 3º da EC 113/2021, no montante de R$13.907,23 (treze mil, novecentos e sete reais e vinte e três centavos), conforme o memorial de cálculo anexo à sentença.
Tendo em vista o juízo meritório de procedência, manifestado em cognição exauriente, bem como a natureza alimentar da prestação e o tempo de tramitação de eventual recurso, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para fins de determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, independente do trânsito em julgado.
Intime-se a Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS para implantar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL da parte autora no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, conforme os arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Interpostos recursos, intimem-se as partes para ciência da sentença e para contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias, forte no art. 42, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho e de juízo de admissibilidade, forte no art. 1.010, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, contendo a planilha das parcelas vencidas COM A DEVIDA DISCRIMINAÇÃO DOS JUROS e CORREÇÃO MONETÁRIA, se houver (para fins de correto preenchimento da RPV), no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, para tanto, se valer do endereço eletrônico https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/.
Apresentada a planilha de cálculos pela parte autora, intime-se a autarquia previdenciária para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a planilha. Consigno que o silêncio da autarquia ou eventuais alegações genéricas importarão em concordância, expedindo-se, em seguida, a RPV no valor indicado pelo réu. Caso haja discordância por parte do réu aos valores apresentados pela parte autora, em havendo a apresentação de planilha do valor que entende devido, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, para fins de se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância fundamentada do autor, remetam-se os autos à contadoria do juízo. Em caso de a parte autora não estar assistida por advogado, remetam-se os autos à contadoria para apurar o valor do retroativo. Sendo o valor da execução inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, expeça-se RPV. Existindo valor excedente, e ainda não constando nos autos a expressa renúncia, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório. Caso seja juntado o contrato de honorários assinado pelas partes, fica concedido o destacamento de honorários contratuais, conforme a literalidade da cláusula contratual expressa, apresentado até a data da expedição de RPV/Precatório, no limite de 30% (trinta por cento) do valor devido, restando indeferido eventual pedido de destacamento de percentual superior.
Quedando-se inertes as partes, arquivem-se os autos, ficando resguardado o direito da execução futura das parcelas vencidas nesses mesmos autos. Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada. Comprovados o integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. Itaituba/PA. FELIPE GONTIJO LOPES Juiz Federal