PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI PROCESSO: 1002113-53.2026.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO DE BRITO NERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONATHAS DE CERQUEIRA CASTRO - PI19611 e LUIZ JOSE DA SILVA LIRA - PI20587 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade, em razão de alegada incapacidade laborativa/ impedimento de longo prazo. Inicialmente, verifica-se que foi registrada informação de prevenção nos autos. Contudo, após análise dos elementos constantes do processo, concluo que, neste momento processual, não estão presentes os pressupostos legais aptos a caracterizar a prevenção deste feito.
Com efeito, numa análise perfunctória, não se evidencia identidade entre as demandas ou qualquer hipótese de conexão ou continência que justifique a distribuição por prevenção, nos termos dos arts. 55 e 286 do Código de Processo Civil, razão pela qual afasto, neste momento, a prevenção, determinando o regular processamento da presente ação perante este Juízo. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, verifico que sua apreciação demanda a prévia formação de um juízo de probabilidade suficientemente seguro acerca da alegada incapacidade laborativa, circunstância que, nas ações de benefício por incapacidade, ordinariamente depende da realização de prova pericial judicial.
Embora a parte autora tenha instruído a inicial com documentos médicos, estes constituem prova unilateral, insuficiente, neste momento processual, para demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado. A aferição da existência, extensão, natureza e termo inicial da incapacidade reclama regular dilação probatória, especialmente mediante a produção de prova técnica sob o crivo do contraditório.
Desse modo, não se encontram presentes, por ora, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação após a realização da perícia judicial, caso sobrevenham elementos aptos a justificar a medida. Considerando que a controvérsia diz respeito à existência, extensão e eventual termo inicial da incapacidade laborativa alegada, reputo imprescindível a realização de prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil e do art. 12 da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto: Afasto, neste momento, a prevenção anteriormente indicada, determinando o regular prosseguimento do feito perante este Juízo. Indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução processual, especialmente após a produção da prova pericial. Determino a designação de perícia médica judicial, observando-se a especialidade compatível com a patologia narrada na petição inicial.
Intime-se a parte autora para comparecer ao exame pericial na data, horário e local designados, devendo apresentar documento oficial de identificação, bem como todos os exames, laudos, atestados, receitas e demais documentos médicos atualizados relacionados às enfermidades alegadas. Após a juntada do laudo pericial aos autos, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para apresentar contestação, no prazo legal, facultando-se manifestação acerca do laudo pericial produzido.
Intimações necessárias. Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal