Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVONILDES CARMOSINA DOS SANTOS LOPES
- Advogado
- EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA (OAB 54450/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002139-14.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONILDES CARMOSINA DOS SANTOS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir. O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adição ou guarda judicial de criança, está previsto nos arts. 71 e 71-A da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).
Dessa forma, a concessão do salário maternidade à segurada empregada pressupõe: a) o nascimento ou a adição de um filho; b) a comprovação da qualidade de segurada na data do parto. No caso dos autos, a Certidão de Nascimento (id 2231415227) comprova o primeiro requisito, com data de nascimento da filha da autora em 29/07/2022, não havendo prova em sentido contrário. Por outro lado, a demandante não comprova a sua qualidade de segurada para fins do recebimento do auxílio pretendido.
Conforme informação extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a última contribuição, anterior ao nascimento da sua filha e válida para fins de qualidade de segurada, referiu-se à competência de 05/04/2021. Dessa forma, o período de graça de 12 (doze) meses se estendeu apenas até 05/2022, já prorrogado para o primeiro dia útil. Ademais, assiste razão ao INSS quando sustenta que a requerente não efetuou inscrição em órgão próprio do Ministério do Trabalho para comprovar o desemprego involuntário.
Vejamos: Além disso, nos autos não há qualquer prova de desemprego involuntário a qualificar a extensão do período de graça pretendido, por mais 12 (doze) meses. Por se tratar de fato constitutivo de possível direito da autora, deveria ter sido comprovado por meio documental idôneo, nos termos do , do CPC. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, nos termos do , do CPC.
