PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002139-22.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HAROLDO PROFIRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PEREIRA DA LUZ - PA33069 POLO PASSIVO: BANCO AGIBANK S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 e ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Haroldo Profiro de Oliveira em face do Banco Agibank S.A. e da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual o autor sustenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta-poupança, mantida junto à CEF, em favor do Banco Agibank, sem qualquer contratação válida ou autorização. Afirma que jamais firmou contrato com o Agibank tampouco autorizou a Caixa a realizar os débitos, que afetaram valores destinados à sua subsistência, especialmente por se tratar de consumidor idoso.
Requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (R$ 768,26 x 2 = R$ 1.536,52) e indenização por danos morais. Citado, o Banco Agibank apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação por meio eletrônico (biometria facial e assinatura eletrônica) e sustentando ausência de má-fé e de dano moral.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, alegou atuar apenas como intermediária na operacionalização dos débitos, atribuindo responsabilidade exclusiva ao Agibank. O autor apresentou réplicas, rebatendo os argumentos e reiterando a inexistência de contratação válida, além da responsabilidade solidária das rés.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Relação de Consumo Trata-se de demanda caracterizada pela relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresas rés como fornecedora de produtos e serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Nesse viés, a responsabilidade a ré só será eximida se provar
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; e,
III - segundo a doutrina, caso fortuito e força maior.
2. Inexistência da contratação Não há prova robusta nos autos de que o autor tenha firmado contrato com o Banco Agibank. A mera alegação de adesão por biometria facial e assinatura eletrônica não se mostra suficiente, pois não foi apresentada qualquer prova da biometria facial (fotografia do consumidor) que pudesse comprovar sua identidade, tampouco foram juntados documentos utilizados no suposto processo de abertura da conta.
Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação contratual, sendo indevidos os descontos realizados. Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De fato, a ré não desincumbiu do ônus de provar que existe relação jurídica entre a requerida e a autora. Veja que a ré não juntou contrato firmado pelas partes.
Dessa forma a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe.
3. Responsabilidade Solidária Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores que concorrem para o evento danoso respondem solidariamente perante o consumidor. Assim, tanto o Agibank, que se beneficiou dos valores, quanto a CEF, que operacionalizou os descontos sem verificar a autorização, devem responder solidariamente.
4. Repetição do Indébito O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a restituição em dobro em casos de cobrança indevida, salvo engano justificável. No presente caso, não houve demonstração de boa-fé ou erro escusável por parte das rés. Logo, o autor faz jus à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 1.536,52), acrescidos de juros de mora e correção monetária.
5. Danos Morais A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando comprovação de prejuízo adicional, dada a gravidade da ofensa à dignidade e à segurança financeira do consumidor idoso. Considerando a extensão do dano, a condição econômica das rés e os parâmetros jurisprudenciais, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fundamento no art. 487, I, do CPC, para:
1. Declarar a inexistência de relação jurídica entre o autor e o Banco Agibank S.A.;
2. Determinar a imediata cessação dos descontos realizados na conta-poupança do autor junto à CEF;
3. Condenar solidariamente as rés à restituição em dobro dos valores já descontados em sua conta, corrigidos monetariamente desde cada desconto, pelo IPCA e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
4. Condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora, também, a partir da sentença. Concedo a parte autora o benefício da justiça gratuita. Transitando em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Redenção/PA, 22 de agosto de 2025. Assinado digitalmente CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal