Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- JANIO ROCHA MODESTO (OAB 36251/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002139-46.2019.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIDES NUNES RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A
SENTENÇA
Trata-se ação condenatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, na qual se requer que seja a ré condenada na obrigação de calcular o saldo do FGTS com a utilização do INPC e, alternativamente, do IPCA, em substituição à TR e na obrigação de pagar à parte autora as diferenças então obtidas, a partir do ano de 1999 e, incidentalmente, que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 8036/90 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, que estabeleceu a forma de correção e remuneração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
Fundamento e decido. O tema em questão foi discutido e assentado na ADI 5090/DF, que tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, que estabeleceram a taxa de remuneração do Fundo, a partir de 1991. Em caráter subsidiário, a ADI propunha a declaração da sua invalidade, ao menos desde a edição da Resolução CMN nº 2.604/1999, que teria desviado a TR de sua vinculação inicial à atualização monetária, bem como a determinação para que a correção monetária dos depósitos nas contas do FGTS seja feita pelo IPCA-E, pelo INPC/IBGE ou por outro índice de inflação, até a superveniência de ato normativo federal que fixe índice idôneo.
