Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- PAULA DAIANE DA SILVA FONSECA
- Advogados
- ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE (OAB 10689/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1002142-37.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: PAULA DAIANE DA SILVA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença. No curso do processo, a parte exequente foi intimada a substituir documentos que não atendiam aos critérios da Portaria PRESI 8016281/2019. Em atendimento à determinação, apresentou emenda à petição inicial, juntando documentos e requerendo o prosseguimento do feito.
É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha promovido a juntada de documentos após a intimação, não atendeu integralmente à determinação judicial, uma vez que os arquivos apresentados não observam os requisitos técnicos exigidos pela Portaria PRESI 8016281/2019, especialmente no que tange à obrigatoriedade de utilização do recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres).
A mencionada Portaria estabelece diretrizes para a digitalização e juntada de documentos nos autos eletrônicos, determinando que os arquivos sejam digitalizados com OCR, de modo a permitir a pesquisa textual e garantir a acessibilidade e a eficiência da tramitação processual. O descumprimento dessa exigência técnica compromete a análise adequada dos elementos probatórios e configura irregularidade capaz de dificultar ou impedir a apreciação do mérito.
O artigo 321 do Código de Processo Civil dispõe expressamente: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar ou impedir a análise do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
