PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002179-97.2025.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDEZIO BENEDITO DO PRADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA SOARES SERRA MONTEIRO - MA16493 e DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO – SSJD-DIO (2026) Art. 105, § 1°, do Provimento COGER 10126799, de 20/04/2020)
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação para concessão de benefício por de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de empregado rural, ajuizada por EDEZIO BENEDITO DO PRADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Pela regra inserta nos arts. 39, inciso I e 48, §§1º e 2º da Lei nº. 8.213/91, em se tratando de aposentadoria por idade do trabalhador rural, os requisitos cuja observância se exige são os seguintes: a) idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem; b) carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições – ou o número exigido nos termos do art. 142, para os segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Ainda nos termos do art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios, tem direito à aposentadoria por idade de trabalhador rural, com a redução da idade, os trabalhadores rurais que, cumprida a carência, comprovarem a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, inciso I, alínea "a"); de trabalhador autônomo rural, em caráter eventual e sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"); de trabalhador avulso rural, sem vínculo empregatício (art. 11, inciso VI); e de segurado especial (art. 11, inciso VII).
Ressalte-se que as novas regras constitucionais introduzidas pela EC n. 103/2019 não afetaram os trabalhadores exclusivamente rurais (exceto no que tange à forma de cálculo da RMI). Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto. Da Idade Mínima. O autor comprovou haver cumprido o requisito etário em 20/11/2024, consoante documento de identificação de id. 2215448961. Da Carência. A cópia da CTPS de id. 2215449119 demonstra que o autor exerceu atividade remunerada como empregado nos seguintes períodos, exercendo as seguintes funções: Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo que o ônus de refutar as informações discriminadas incumbe ao INSS, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
A descrição da função de “trabalhador rural” e “trabalhador agropecuário” comprovam o desempenho de atividade de natureza tipicamente rural. No entanto, insta mencionar que, para ser beneficiado com a redução da idade, o que importa é a atividade exercida pelo empregado, e não simplesmente o local de trabalho (imóvel rural). Ou seja, o exercício de atividade tipicamente urbana, ainda que realizada em estabelecimento rural, não é suficiente para enquadrar o segurado como empregado rural.
Nessa senda, pela anotação referente ao contrato de trabalho, não é possível atribuir à função de “serviços gerais” a qualidade de labor tipicamente rural, a qual, unicamente pela denominação, não denota ter predominância de trabalho na lide campesina, lembrando que, para ser classificada como essencialmente rural, a atividade preponderante pressupõe a lida direta com a terra, o plantio, a colheita, o gado, etc.
Ademais, o autor não apresentou nenhum documento que fundamentasse a tese de que a predominância de sua atividade como serviços gerais era tipicamente rural (por exemplo, declaração expedida pelo empregador em que constasse a descrição das atividades de responsabilidade do autor, perfil profissiográfico previdenciário, etc). Assim, somados os períodos em que o demandante exerceu atividade tipicamente rural, chega-se ao total, na DER (31/03/2025), de 14 (catorze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de tempo de contribuição, insuficiente, portanto, para a concessão da aposentadoria por idade rural, conforme planilha adiante colacionada: Na reafirmação da DER até 21/04/2025, a parte autora tem direito à aposentadoria, porque cumpriu a carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: Condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural, na condição de empregado rural, desde a reafirmação da DER (21/04/2025), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme os índices aplicáveis ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro a tutela de urgência, ante a natureza alimentar dos benefícios, para que o INSS implemente os benefícios no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS a implantação do benefício.
Publique-se. Em caso de descumprimento da ordem judicial para o início do pagamento administrativo, esclareço que deverão ser incluídas, no cálculo exequendo, os valores integrais devidos desde a data do início do benefício fixada neste provimento até o momento da efetiva implementação da prestação pelo INSS. Diante da sobrecarga dos servidores deste Juízo, aliada à circunstância de que compete ao próprio credor as providências necessárias para a satisfação de crédito constituído em seu favor, com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, querendo, providencie o cumprimento de sentença, instruindo-se a petição com memória dos cálculos dos valores que entende devidos (CPC, art. 524), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio da parte autora, arquivem-se os autos. Homologados os cálculos, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF. Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, para pagamento via RPV, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos. Eventuais dúvidas sobre RPVs/precatório (expedição/migração) deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual. Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas. PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal