Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal Cível da SJAM
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO
- Advogado
- ROBERTO ALVES DE SA (OAB 4013/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1002184-36.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCO DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO ALVES DE SA - AC4013 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança que objetiva combater alegada inércia atribuída ao Gerente-Executivo do INSS, após ter sido julgada procedente demanda judicial proposta pelo impetrante no Juízo Estadual, onde foi determinada a implantação de aposentadoria ali reconhecida. A exordial está instruída com cópias da sentença e demais documentos relativos à ação judicial originária. Foi proferida decisão determinando a emenda da petição inicial.
A parte impetrante se pronunciou aduzindo que o presente feito não visa execução da sentença, mas satisfazer obrigação de fazer.
É o relatório.
DECIDO. A impetração não merece guarida por se mostrar inadequada e desnecessária diante a finalidade visada. Embora a parte demandante alegue que o feito não visa execução de título judicial produzido em ação diversa, resta patente que o objetivo da presente demanda é conferir efetividade à decisão judicial produzida no Juízo Estadual, onde foi reconhecido o direito do impetrante à aposentadoria. Vale dizer, a relação jurídica já recebeu o devido tratamento judicial para a recomposição social, não sendo cabível inaugurar nova demanda judicial para essa mesma finalidade, ainda que sob novas vestes do mandado de segurança.
Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. VIA ELEITA. INADEQUAÇÃO.
1. Consoante o entendimento desta Corte, não cabe mandado de segurança com a finalidade de compelir a autoridade indicada como coatora a cumprir decisão judicial proferida em outros processos.
